Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0840418-12.2023.8.19.0203.
AUTOR: RUTH FERREIRA VALVERDE
RÉU: HAPPY RIO ODONTOLOGIA LTDA RUTH FERREIRA VALVERDE propõe ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos morais e materiais em face de HAPPY RIO ODONTOLOGIA LTDA. A autora alega, em síntese, que no final do ano de 2021 procurou a clínica ré para realização de tratamento odontológico, tendo sido avaliada pelo profissional Enrico Mannocci, que indicou tratamento de canal e colocação de coroa com pino. Afirma que realizou o procedimento em 16/11/2021, com outra profissional da clínica, ocasião em que teria enfrentado falhas na anestesia e contato com equipamento possivelmente contaminado, resultando em infecção com formação de pus e fortes dores. Relata que, no dia seguinte, apresentou inchaço facial, inflamação e dor intensa, sem conseguir atendimento emergencial da ré, tendo buscado auxílio em outro consultório, onde foi realizada drenagem. Sustenta que retornou à clínica com exames, sendo atendida pelo primeiro profissional, que teria realizado novo procedimento sem resolver a dor, além de comportamento inadequado. Alega que houve cobrança por pino não instalado, colocação inadequada de coroa, que quebrou, e tentativa de retirada que culminou na fratura do dente, causando sua perda definitiva. Aduz que o profissional reconheceu o problema e ofereceu implante posterior, mas a autora perdeu a confiança no atendimento. Afirma que sofreu danos físicos, dor intensa, necessidade de novos tratamentos e abalo moral. A autora requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 1.557,00 (mil quinhentos e cinquenta e sete reais) a título de danos materiais, com juros e correção desde o desembolso, bem como indenização por danos morais equivalente a 20 (vinte) salários mínimos, ou outro valor a ser arbitrado pelo Juízo. Foi proferida decisão inicial deferindo o benefício da gratuidade de justiça à autora, diante da comprovação de hipossuficiência. A parte ré apresentou contestação c/c reconvenção, sustentando, preliminarmente, a improcedência das alegações e impugnando a gratuidade de justiça, ao argumento de que a autora não seria hipossuficiente, trazendo documentos como pesquisas de processos judiciais, supostos rendimentos, atividades profissionais e indícios de padrão econômico incompatível com a benesse. No mérito, impugnou integralmente os fatos narrados, alegando que o procedimento foi realizado dentro da técnica adequada, que não há comprovação de nexo causal entre eventual infecção e o atendimento prestado, e que a autora teria distorcido os fatos. Defendeu que o tempo de duração do procedimento é compatível com a prática odontológica, que eventuais dores são esperadas, que não há prova de contaminação por falha da clínica e que não se pode afirmar quando ocorreu a fratura do dente. Alegou ainda que a autora buscou outros profissionais, o que poderia ter influenciado no resultado final. Sustentou ausência de erro profissional e inexistência de danos indenizáveis, requerendo a improcedência dos pedidos, além de formular reconvenção visando reparação por supostos danos morais decorrentes da conduta da autora. Juntou documentos consistentes em pesquisas judiciais, registros de atividades da autora, imagens, comprovantes e prontuários. A autora apresentou réplica, rebatendo a impugnação à gratuidade de justiça, sustentando que a simples declaração de hipossuficiência é suficiente para concessão do benefício, bem como que sua atividade profissional não implica capacidade financeira. No mérito, reiterou os fatos narrados na inicial, reafirmando a falha na prestação do serviço, a ocorrência de infecção, dor, perda do dente e necessidade de tratamento posterior, além de impugnar os argumentos da contestação. Na decisão saneadora, foi rejeitada a impugnação à gratuidade de justiça, mantido o benefício em favor da autora, fixados como pontos controvertidos a adequação da técnica empregada pela ré, a existência de erro no procedimento e a ocorrência de danos materiais e morais, bem como o eventual dano moral alegado na reconvenção. Foi deferida a produção de prova documental suplementar e pericial, atribuindo-se à ré o ônus de comprovar a correção do atendimento e à reconvinte o ônus quanto aos fatos da reconvenção. Nomeada perita odontológica e aberto prazo para apresentação de quesitos e documentos. Na fase de instrução, foi produzido laudo pericial odontológico, no qual se constatou que a autora foi submetida a tratamento de canal e posterior reabilitação do dente 46, tendo ocorrido fratura do elemento dentário em momento não determinado, com posterior indicação de exodontia e implante. Constatou-se, ainda, a existência de fragmento radicular residual após extração, posteriormente removido por outro profissional, bem como a realização de implante definitivo em 17/01/2024. O laudo registrou os procedimentos realizados, exames clínicos e radiográficos, e a evolução do quadro odontológico da autora. A parte ré manifestou-se sobre o laudo pericial, concordando com suas conclusões e destacando que não restou comprovado nexo causal entre o procedimento e eventual contaminação, tampouco erro técnico, sustentando que os achados periciais corroboram sua defesa. A autora também se manifestou sobre o laudo, sustentando que este evidencia negligência do profissional, especialmente quanto à permanência de fragmento radicular e à condução do tratamento, reiterando a existência de erro e de danos sofridos. É o Relatório. DECIDO. A instrução é finda e o feito encontra-se saneado. Na hipótese dos autos, a parte autora alega, em síntese, que foi submetida a tratamento odontológico realizado pela parte ré, o qual teria sido conduzido inadequadamente, resultando em infecção, dor intensa e, posteriormente, na perda do elemento dentário, o que lhe teria causado danos materiais e morais. A parte ré, por sua vez, sustenta a regularidade dos procedimentos adotados, afirmando que não houve falha na prestação do serviço, tampouco nexo de causalidade entre sua conduta e os danos alegados. Apesar de ambas as partes terem manifestado concordância com o laudo pericial, observa-se que cada qual se limita a destacar os trechos que entende favoráveis à sua tese, conferindo à prova técnica interpretações divergentes. Diante disso, cabe a este Juízo examinar o laudo em sua integralidade, a fim de extrair, objetivamente, as conclusões técnicas relevantes ao julgamento da demanda. No caso concreto, contudo, a prova produzida não autoriza o acolhimento dos pedidos iniciais. Isso porque o laudo pericial não constatou, conclusivamente, falha técnica imputável à parte ré, tampouco demonstrou nexo causal entre a conduta dos réus e os danos narrados pela autora. Ao contrário, a perita consignou, em resposta aos quesitos formulados, que não é possível afirmar correlação entre o abscesso em dente superior relatado pela autora e a coroa confeccionada no dente 46, além de não ter sido possível precisar o momento da fratura do elemento dentário nem atribuí-la, com segurança, à atuação da parte ré. Também não se comprovou, de forma técnica, que a alegada contaminação bacteriana, as dores narradas ou a posterior perda do elemento dentário decorreram diretamente da conduta dos demandados. Embora seja incontroverso que a autora se submeteu a tratamento odontológico e que, posteriormente, houve necessidade de extração e reabilitação da região, a responsabilidade civil da fornecedora do serviço exige demonstração do defeito do serviço e do nexo causal, o que não se verificou no caso. Desse modo, ausente prova segura da falha na prestação do serviço e do vínculo causal entre a conduta da ré e os prejuízos narrados, não há como acolher os pedidos de indenização por danos materiais e morais formulados pela autora.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Custas e honorários advocatícios pela parte autora, fixando este último em 10% do valor da ação, observando a sucumbência mínima da parte ré e a gratuidade de justiça deferida. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades, dê-se baixa e arquivem-se, com posterior remessa dos autos ao setor de arquivamento. RIO DE JANEIRO, 15 de abril de 2026. LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular