Despesas CondominiaisExecução de Título Extrajudicial
TJRJ1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
26/08/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
meierregional2varacivel
Partes do Processo
CIPA ADMINISTRADORA
Autor
CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PRIVILEGE
CNPJ
Autor
RAPHAEL LIMA FREIRE LOPES
CPF
Autor
BANCO BRADESCO SA
Reu
Advogados / Representantes
MARISA DREYS DA SILVA XAVIER
OAB/RJ 213779·CPF·Representa: Autor
ANA MARIA PEREZ LUCAS DE BARROS
OAB/RJ 1545·CPF·Representa: Autor
DIOGO PEREZ LUCAS DE BARROS
OAB/RJ 218605·CPF·Representa: Autor
LUIS PEREZ ARECHAVALA JUNIOR
OAB/RJ 148551·CPF·Representa: Autor
MARISA DREYS DA SILVA XAVIER
OAB/RJ 213779·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Petição (Petição (outras))
28/04/2026, 11:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Com relação a petição do executado de ID 445/449, aduz o mesmo que até a presente data não restou proferida qualquer sentença nos autos. De fato não houve prolação de sentença, uma vez que ação é de execução por título extrajudicial e em que pese o ajuizamento da ação em 2019, até hoje não logrou a ré quitar o debito dondominial. Com relação ao pedido de desconsideração da planilha de ID 428, o executado não nega a dívida apenas alega a impossibilidade da inclusão de parcelas vencidas durante o curso da lide, no que não lhe assiste razão observado o disposto no artigo 323 do CPC, que conforme entendimento do STJ, tambem se aplica as execuções de cotas condominiais, hipótese do caso em tela. Assim, nada a prover quanto ao alegado. Expeça-se mandado de pagamento do valor penhorado no ID 442 em favor do exequente, acrescido de todo e qualquer rendimento até a data do seu levantamento, encerrando-se em seguida a conta judicial aberta em favor deste juízo. Após, em nada sendo requerido no prazo de 5 dias, retornem coclusos para extinção da execução.
20/04/2026, 00:00
Outras Decisões
14/04/2026, 20:17
Conclusão (para decisão)
10/04/2026, 14:09
Ato ordinatório
29/12/2025, 14:08
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 13:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Ao exequente sobre o alegado no prazo de 5 dias. Após retornem conclusos para decisão.
09/09/2025, 00:00
Mero expediente
29/08/2025, 17:00
Publicação
29/08/2025, 11:07
Ato ordinatório
20/08/2025, 16:09
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 17:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
1) Deferido o bloqueio on-line no ID 434, o resultado retornou positivo, conforme documento que ora vinculo./r/r/n/n2) Intime-se o Executado na forma do §2º do art. 854, do CPC, na pessoa do advogado constituído nos autos ou via SISCADPJ, observando-se o disposto no art. 841, §4º, do CPC./r/n
13/02/2025, 00:00
Documento (Ofício)
10/02/2025, 16:43
Mero expediente
06/02/2025, 16:38
Publicação
17/10/2024, 15:36
Documentos
Decisão
•20/04/2026, 00:00
Despacho
•09/09/2025, 00:00
Outras Decisões
14/04/2026, 20:17
Conclusão (para decisão)
10/04/2026, 14:09
Ato ordinatório
29/12/2025, 14:08
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 13:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Ao exequente sobre o alegado no prazo de 5 dias. Após retornem conclusos para decisão.
09/09/2025, 00:00
Mero expediente
29/08/2025, 17:00
Publicação
29/08/2025, 11:07
Ato ordinatório
20/08/2025, 16:09
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 17:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
1) Deferido o bloqueio on-line no ID 434, o resultado retornou positivo, conforme documento que ora vinculo./r/r/n/n2) Intime-se o Executado na forma do §2º do art. 854, do CPC, na pessoa do advogado constituído nos autos ou via SISCADPJ, observando-se o disposto no art. 841, §4º, do CPC./r/n