Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/TJ-000002
APELANTE: MUNICÍPIO DE ARARUAMA (RECURSO ADESIVO) PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE ARARUAMA
APELADO: OS MESMOS
APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. FLAVIA ROMANO DE REZENDE Funciona: Defensoria Pública Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. DIREITO À SAÚDE. DEMANDA AJUIZADA EM FACE DO MUNICÍPIO DE ARARUAMA E DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PLEITO DE TRANSFERÊNCIA DO AUTOR, COM URGÊNCIA, PARA UMA UNIDADE DE TRATAMENTO INTENSIVO, EIS QUE SE ENCONTRAVA COM ¿QUADRO DE REBAIXAMENTO DE NÍVEL DE CONSCIÊNCIA E DISPNEIA INTENSA, DIAGNOSTICADO COM INFECÇÃO DO TRATO URINÁRIO E PNEUMONIA BACTERIANA COM INVESTIGAÇÃO DE ACIDENTE VASCULAR ENCEFÁLICO¿, SENDO QUE A UPA DE ARARUAMA, NA QUAL SE ENCONTRAVA INTERNADO, NÃO ERA O LOCAL ADEQUADO PARA O TRATAMENTO MÉDICO DE QUE NECESSITAVA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, QUANTO A OBRIGAÇÃO DE FAZER, TENDO EM VISTA O FALECIMENTO DO AUTOR, E CONDENOU CADA RÉU AO PAGAMENTO, AO ESPÓLIO DO AUTOR, DA QUANTIA DE R$ 35.000,00, A TÍTULO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, TENDO AINDA CONDENADO OS RÉUS AO PAGAMENTO DE R$ 1.000,00, A TÍTULO DE MULTA, E O MUNICÍPIO DE ARARUAMA AO PAGAMENTO DE R$ 100,00, A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. 1. Apelo da Defensoria Pública pugnando pela reforma da sentença quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, para que a referida verba seja fixada no importe de 20% sobre o valor da condenação. 2. Apelação adesiva do Município de Araruama pretendendo afastar a indenização imposta ou a minoração do valor arbitrado. 3. Responsabilidade civil por omissão estatal em efetuar a transferência do paciente para unidade hospitalar com capacidade de realizar o tratamento de saúde adequado. 4. Divergência doutrinária e jurisprudencial sobre a natureza da responsabilidade civil em casos de omissão estatal. Artigo 37, §6º da Constituição Federal e artigo 43 do Código Civil, que consagram a teoria do risco administrativo e não fazem distinção entre ação e omissão. 5. Adoção da teoria da causalidade adequada. Responsabilização do Poder Público somente pelas omissões específicas. 6. No caso em tela, não há dúvida acerca da omissão dos réus. Conforme asseverou a sentenciante ¿o autor ficou aguardando ser transferido desde 19/10/2018 para unidade própria, vindo a falecer no dia 24/11/2018, antes da transferência (informação de óbito a fls. 86)¿, sendo certo que ¿a liminar foi concedida no presente processo no mesmo dia em que a ação foi proposta¿. 7. Com relação ao valor da indenização por dano moral, em face do contexto fático dos autos, entende-se que o quantum indenizatório arbitrado está em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 8. Nas demandas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários terá como base de cálculo o valor da condenação ou proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, o valor atualizado da causa, observando-se os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do artigo 2º do CPC (¿o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo profissional e o tempo exigido para o serviço¿), nos termo Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro e negou-se provimento ao recurso adesivo interposto pelo Município de Araruama, nos termos do voto do Relator.
Apelação - *** SECRETARIA DA 8ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0015261-14.2018.8.19.0052 Assunto: Internação Hospitalar / Tratamento Médico-Hospitalar / Saúde / Serviços / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: ARARUAMA 1 VARA CIVEL Ação: 0015261-14.2018.8.19.0052 Protocolo: 3204/2024.00913645