Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0804407-81.2023.8.19.0203.
REQUERENTE: ROBERTA SANTOS MORAIS GOMES
REQUERIDO: F MAC ENGENHARIA LTDA, ENF SPE II SA
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Classe:TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por ROBERTA SANTOS MORAIS GOMES em face de FMAC ENGENHARIA LTDA e ENF SPE II S.A., na qual a parte autora sustenta a existência de vícios construtivos no imóvel adquirido, consistentes em infiltrações e problemas estruturais, postulando a realização dos reparos, bem como a condenação das rés ao pagamento de indenização. A primeira ré apresentou contestação arguindo, em preliminar, a incompetência do juízo, sob o argumento de inexistência de relação de consumo, bem como suscitando decadência e, no mérito, afastando a responsabilidade pelos vícios alegados. A segunda ré, por sua vez, sustentou sua ilegitimidade passiva, ausência de relação de consumo, decadência e inexistência de vício oculto, pugnando pela improcedência dos pedidos. É o relatório. Passo a sanear. A preliminar de incompetência do juízo não merece acolhimento. Isso porque, à luz da teoria da asserção, a análise da competência deve considerar as alegações da petição inicial, nas quais se verifica a existência de relação de consumo entre a parte autora e a empresa responsável pela construção do imóvel, com alegação de vício construtivo. Nessas condições, aplica-se a regra que autoriza o ajuizamento da demanda no foro do domicílio do consumidor, o qual coincide com esta regional, além de o imóvel também se situar nesta circunscrição, o que reforça a adequação do foro eleito. Rejeita-se, igualmente, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela segunda ré. A aferição da legitimidade deve observar a narrativa autoral, segundo a qual ambas as rés integram a cadeia de fornecimento do imóvel e teriam concorrido para o evento danoso, sendo suficiente, neste momento processual, para justificar sua permanência no polo passivo. No tocante à alegação de decadência, não assiste razão às rés. A parte autora sustenta a existência de vícios ocultos de difícil constatação, os quais somente se evidenciaram após a utilização do imóvel. Ademais, os e-mails trocados com a primeira ré indicam que, desde a entrega das chaves, a autora vem reiteradamente reclamando dos problemas apresentados, circunstância que afasta, em análise preliminar, a incidência do prazo decadencial, notadamente diante da natureza continuada dos vícios alegados. Não havendo outras preliminares, presentes os pressupostos processuais e as condições de regular desenvolvimento acionário, reputo o feito saneado. Fixo como pontos controvertidos: (i) a existência de vícios construtivos no imóvel da parte autora; (ii) a origem e causa das infiltrações noticiadas; (iii) a responsabilidade das rés pelos defeitos alegados; (iv) a existência de danos materiais e morais e eventual dever de indenizar. Considerando a relação jurídica estabelecida e a verossimilhança das alegações, bem como a hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova, incumbindo às rés demonstrar a inexistência dos vícios alegados ou a ocorrência de causa excludente de responsabilidade. Intimem-se as rés para que, no prazo comum de 15 dias, informem se pretendem produzir outras provas, especificando-as e justificando sua pertinência, sob pena de preclusão. P.I.. RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2026. LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular