Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Certifico que não há custas pendentes de recolhimento. Ofício de baixa expedido. às partes para requererem o que for de direito, em cinco dias, sob pena de arquivamento
06/05/2025, 00:00
Confirmada
29/04/2025, 10:35
Expedida/certificada
28/04/2025, 15:18
Publicação
25/04/2025, 15:44
Confirmada
25/02/2025, 04:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ante o pagamento, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, na forma do art. 924, II, do CPC. /r/r/n/nLevante-se a penhora se houver. /r/r/n/nCustas e taxa judiciária devidas pelo executado. Intime-se ao recolhimento nos termos do art. 31 da L. 3350/99, por Diário Oficial se advogado houver, ou por mandado, se ausente o patrocínio. /r/r/n/n Se recolhidas as custas, dê-se baixa e arquive-se. Do contrário, expeça-se certidão ao DEGAR, arquivando-se definitivamente, porém sem baixa no distribuidor, em atenção ao disposto no artigo 1º alínea f da Resolução TJ/OE nº. 22, de 15/08/2006. /r/r/n/nP.I.
25/02/2025, 00:00
Expedida/certificada
24/02/2025, 15:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - ao interesado sobre o extrato juntado.
20/02/2025, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
19/02/2025, 14:38
Conclusão (para julgamento)
19/02/2025, 13:06
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 17:20
Confirmada
13/02/2025, 04:38
Expedida/certificada
12/02/2025, 15:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - ao interesado sobre o extrato juntado.
12/02/2025, 00:00
Publicação
11/02/2025, 12:58
Documentos
Ato Ordinatório Praticado
•06/05/2025, 00:00
Sentença
•25/02/2025, 00:00
Confirmada
25/02/2025, 04:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ante o pagamento, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, na forma do art. 924, II, do CPC. /r/r/n/nLevante-se a penhora se houver. /r/r/n/nCustas e taxa judiciária devidas pelo executado. Intime-se ao recolhimento nos termos do art. 31 da L. 3350/99, por Diário Oficial se advogado houver, ou por mandado, se ausente o patrocínio. /r/r/n/n Se recolhidas as custas, dê-se baixa e arquive-se. Do contrário, expeça-se certidão ao DEGAR, arquivando-se definitivamente, porém sem baixa no distribuidor, em atenção ao disposto no artigo 1º alínea f da Resolução TJ/OE nº. 22, de 15/08/2006. /r/r/n/nP.I.
25/02/2025, 00:00
Expedida/certificada
24/02/2025, 15:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - ao interesado sobre o extrato juntado.
20/02/2025, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
19/02/2025, 14:38
Conclusão (para julgamento)
19/02/2025, 13:06
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 17:20
Confirmada
13/02/2025, 04:38
Expedida/certificada
12/02/2025, 15:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - ao interesado sobre o extrato juntado.
12/02/2025, 00:00
Publicação
11/02/2025, 12:58
Ato ordinatório
16/01/2025, 16:22
Ato ordinatório
16/01/2025, 08:58
Ato ordinatório
15/01/2025, 21:12
Outras Decisões
17/12/2024, 18:56
Conclusão (para decisão)
17/12/2024, 15:46
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 17:01
Confirmada
21/11/2024, 23:50
Expedida/certificada
05/11/2024, 17:13
Ato ordinatório
05/11/2024, 16:11
Ato ordinatório
29/10/2024, 08:52
Ato ordinatório
24/10/2024, 10:29
Mero expediente
26/09/2024, 14:46
Conclusão (para despacho)
26/09/2024, 14:27
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 15:16
Confirmada
09/09/2024, 02:54
Expedida/certificada
06/09/2024, 15:44
Mero expediente
04/09/2024, 16:59
Conclusão (para despacho)
04/09/2024, 13:11
Petição (Petição (outras))
18/08/2024, 22:08
Trânsito em julgado
16/08/2024, 10:28
Confirmada
27/07/2024, 00:44
Confirmada
24/07/2024, 01:31
Confirmada
24/07/2024, 00:44
Confirmada
17/07/2024, 02:36
Expedida/certificada
16/07/2024, 17:33
Expedida/certificada
16/07/2024, 17:33
Expedida/certificada
16/07/2024, 17:33
Expedida/certificada
16/07/2024, 17:33
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença