Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Diante do pagamento, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, na forma do art. 924, II, do CPC/15, ressalvado o direito de a Fazenda Pública proceder a cobrança de eventuais diferenças que entender devida ou que venha a apurar. Indefiro, desde logo, quaisquer prazos para verificar eventual ingresso da receita nos cofres públicos. Suspendo a exigibilidade do crédito tributário, enquanto não confirmado o ingresso da receita nos cofres públicos, de modo que o presente débito não seja óbice à expedição de certidão positiva com efeitos de negativa e à prática de demais atos que exijam regularidade fiscal, na forma do art. 206 do CTN. Levante-se eventuais penhoras. Após, se recolhidas as custas, dê-se baixa e arquive-se. Do contrário, expeça-se certidão ao DEGAR, arquivando-se definitivamente, porém sem baixa no distribuidor, em atenção ao disposto no artigo 1º alínea f da Resolução TJ/OE nº. 22, de 15/08/2006. Ciência ao Estado. P.I.