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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0158104-20.2002.8.19.0001
Recorrente: BICHARA ADVOGADOS
Recorrido: ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO
RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0158104-20.2002.8.19.0001 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0158104-20.2002.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00920381 RECTE: BICHARA ADVOGADOS ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO ANTÔNIO SILVA BICHARA OAB/RJ-112310
Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 500/517, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, interposto em face de acórdãos da Terceira Câmara de Direito Público, assim ementados: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. Execução fiscal. Sentença que, após o cancelamento da CDA, em sede de Embargos à Execução, julgou extinta a Execução e condenou o Estado Exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Decisão que reformou a sentença para afastar a condenação em honorários em razão de bis in idem. Inexistência. Autonomia entre a execução fiscal e os embargos ofertados contra a mesa. "Princípio da causalidade". O artigo 26, da LEF, incide apenas, quando ocorre o cancelamento da inscrição em dívida ativa antes da citação da parte executada, o que não é o caso dos autos, porque o cancelamento ocorreu somente após sentença ora hostilizada. A fixação de honorários visa remunerar a defesa técnica apresentada pela Parte Executada, em momento anterior ao cancelamento da CDA, aplicando-se o "princípio da causalidade". Tema 143, do C. STJ. Em casos de extinção da execução fiscal, em virtude de cancelamento de débito pelo exequente, impõe-se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios. In casu, os honorários advocatícios devem ser fixados conforme a apreciação equitativa em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com base no artigo 85, §8º, do CPC, porquanto inestimável o proveito econômico, considerando que a CDA foi extinta em razão dos Embargos à Execução. Afastado o Tema 1076. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. Acordão que deu provimento parcial ao recurso de apelação da Executada. Execução fiscal. Sentença que, após o cancelamento da CDA, em sede de Embargos à Execução, julgou extinta a Execução e condenou o Estado Exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Decisão que reformou a sentença para afastar a condenação em honorários em razão de bis in idem. "Princípio da causalidade". O artigo 26, da LEF, incide apenas, quando ocorre o cancelamento da inscrição em dívida ativa antes da citação da parte executada. Tema 143, do C. STJ. Em casos de extinção da execução fiscal, em virtude de cancelamento de débito pelo exequente, impõe-se perquirir quem deu causa à demanda, a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios. In casu, os honorários advocatícios devem ser fixados conforme a apreciação equitativa em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com base no artigo 85, §8º, do CPC. Afastado o Tema 1076. Alegação da existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material sem respaldo legal. Objetiva a Executada a atribuição de efeito infringente ao recurso, com efeito modificativo. In casu, o recurso não tem caráter modificativo, mas, apenas, almeja a rediscussão da matéria já analisada e decida. Incidência da súmula nº 52, deste Tribunal. Intuito de prequestionamento. RECURSO DESPROVIDO. Em suas razões ao Recurso Especial, a parte Recorrente alega violação aos artigos 85, §§2º, 3º e 5º, e 489, §1º, VI, do CPC. Insurge-se contra o critério utilizado para a fixação dos honorários de sucumbência, pleiteando a aplicação da tese fixada pelo STJ no Tema nº 1.076. Contrarrazões às fls. 541/561. É o brevíssimo relatório. O recurso interposto versa, basicamente, sobre matéria repetitiva representada no Tema nº 1.076 do repertório do Superior Tribunal de Justiça: Questão submetida a julgamento Definição do alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. Tese Firmada i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. A fixação da tese pelo Superior Tribunal de Justiça está pendente de trânsito, impondo o sobrestamento dos recursos que cuidem de idêntica temática até a sua definição e trânsito em julgado. À vista do exposto, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do recurso interposto até o trânsito em julgado da tese vinculada ao Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, na forma da fundamentação supra. Anote-se junto ao NUGEPAC. Intimem-se. Rio de Janeiro, 10 de fevereiro de 2026. Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
19/02/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
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APELANTE: AMBEV S.A.
APELANTE: BICHARA ADVOGADOS ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO ANTÔNIO SILVA BICHARA OAB/RJ-112310
APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. Acordão que deu provimento parcial ao recurso de apelação da Executada. Execução fiscal. Sentença que, após o cancelamento da CDA, em sede de Embargos à Execução, julgou extinta a Execução e condenou o Estado Exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Decisão que reformou a sentença para afastar a condenação em honorários em razão de bis in idem. "Princípio da causalidade". O artigo 26, da LEF, incide apenas, quando ocorre o cancelamento da inscrição em dívida ativa antes da citação da parte executada. Tema 143, do C. STJ. Em casos de extinção da execução fiscal, em virtude de cancelamento de débito pelo exequente, impõe-se perquirir quem deu causa à demanda, a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios. In casu, os honorários advocatícios devem ser fixados conforme a apreciação equitativa em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com base no artigo 85, §8º, do CPC. Afastado o Tema 1076. Alegação da existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material sem respaldo legal. Objetiva a Executada a atribuição de efeito infringente ao recurso, com efeito modificativo. In casu, o recurso não tem caráter modificativo, mas, apenas, almeja a rediscussão da matéria já analisada e decida. Incidência da súmula nº 52, deste Tribunal. Intuito de prequestionamento. RECURSO DESPROVIDO. Conclusões: POR UNANIMIDADE, REJEITARAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.
Apelação - *** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0158104-20.2002.8.19.0001 Assunto: Cobrança de Tributo / Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL 17 VARA DE FAZENDA PUBLICA Ação: 0158104-20.2002.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00347652
11/09/2025, 00:00
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APELANTE: AMBEV S.A.
APELANTE: BICHARA ADVOGADOS ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO ANTÔNIO SILVA BICHARA OAB/RJ-112310
APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA
Pauta de julgamento Apelação - *** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- EDITAL PAUTA VIRTUAL NÃO HÁ SUSTENTAÇÃO ORAL EDITAL PAUTA VIRTUAL (NÃO HÁ SUSTENTAÇÃO ORAL). FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO SR. DES. PRESIDENTE DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRÔNICO, POR MEIO DE SESSÃO VIRTUAL, NO DIA 10/09/2025. OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 94 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (pauta virtual sem sustentação oral) PRAZO DOS ADVOGADOS: ATÉ DIA 01/09/2025. PEDIDOS DE DESTAQUES E RETIRADAS DE PAUTA ATÉ DIA 01/09/2025. VOTAÇÃO DOS DESEMBARGADORES - DE 03 a 09/09/2025. MEMORAIS DEVEM SER ENVIADOS AOS GABINETES PELOS ENDEREÇOS DE E-MAIL DISPONÍVES NO SITIO DO TJ/RJ, NA PAGINA DA 03ª. CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. NÃO SERÃO RETIRADOS DA PAUTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. - 196. APELAÇÃO 0158104-20.2002.8.19.0001 Assunto: Cobrança de Tributo / Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL 17 VARA DE FAZENDA PUBLICA Ação: 0158104-20.2002.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00347652
15/08/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: AMBEV S.A.
APELANTE: BICHARA ADVOGADOS ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO ANTÔNIO SILVA BICHARA OAB/RJ-112310
APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. Execução fiscal. Sentença que, após o cancelamento da CDA, em sede de Embargos à Execução, julgou extinta a Execução e condenou o Estado Exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Decisão que reformou a sentença para afastar a condenação em honorários em razão de bis in idem. Inexistência. Autonomia entre a execução fiscal e os embargos ofertados contra a mesa. "Princípio da causalidade". O artigo 26, da LEF, incide apenas, quando ocorre o cancelamento da inscrição em dívida ativa antes da citação da parte executada, o que não é o caso dos autos, porque o cancelamento ocorreu somente após sentença ora hostilizada. A fixação de honorários visa remunerar a defesa técnica apresentada pela Parte Executada, em momento anterior ao cancelamento da CDA, aplicando-se o "princípio da causalidade".Tema 143, do C. STJ. Em casos de extinção da execução fiscal, em virtude de cancelamento de débito pelo exequente, impõe-se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios. In casu, os honorários advocatícios devem ser fixados conforme a apreciação equitativa em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com base no artigo 85, §8º, do CPC, porquanto inestimável o proveito econômico, considerando que a CDA foi extinta em razão dos Embargos à Execução. Afastado o Tema 1076. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.
Apelação - *** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0158104-20.2002.8.19.0001 Assunto: Cobrança de Tributo / Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL 17 VARA DE FAZENDA PUBLICA Ação: 0158104-20.2002.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00347652
11/07/2025, 00:00
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APELANTE: AMBEV S.A.
APELANTE: BICHARA ADVOGADOS ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO ANTÔNIO SILVA BICHARA OAB/RJ-112310
APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA TEXTO:
Pauta de julgamento Apelação - *** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA POR VIDEOCONFERÊNCIA ------------------------- EDITAL DE PUBLICAÇÃO FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO SR. DES. PRESIDENTE DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRÔNICO, POR MEIO DE SESSÃO ORDINÁRIA HIBRIDA, NO PRÓXIMO DIA 09/07/2025 ÀS 13:31 HORAS, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS NOS TERMOS DO ART.99 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. O JULGAMENTO SERÁ REALIZADO NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS, NO LINK que se encontra na página da Terceira Câmara de Direito Público, antiga Sexta Câmara Cível. OS ADVOGADOS QUE PRETENDEREM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO 4º DO ART 937 DO CPC C/C O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART 5º DA RESOLUÇÃO 314/2020 DO CNJ, DEVERÃO PETICIONAR ATÉ UM DIA ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO, INFORMANDO NÚMERO DO PROCESSO, NOME COMPLETO, OAB E ENDEREÇO ELETRONICO (E-MAIL) DE QUEM FARÁ A SUSTENTAÇÃO ORAL.TERÃO PREFERÊNCIA E PODERÃO PROMOVER SUSTENTAÇÃO ORAL OS ADVOGADOS QUE VIEREM PRESENCIALMENTE E ASSIM TIVEREM REQUERIDO A PARTIR DE 11:00 ATÉ ÀS 13:30. A PREFERÊNCIA SERÁ DADA CONFORME A PETIÇÃO INFORMANDO QUEM SERÁ O ADVOGADO QUE IRÁ FAZER USO DA PALAVRA. O ADVOGADO DEVERÁ ESTAR COM TRAJE PASSEIO COMPLETO E DEVERÁ ESTAR EM AMBIENTE COM BOA VISUALIZAÇÃO E SONORIDADE. MEMORIAIS DEVEM SER ENVIADOS AOS GABINETES PELOS ENDEREÇOS DE E-MAIL DISPONÍVES NO SITE DO TJ/RJ, NA PAGINA DA 03ª. CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. O link fica disponível no site do TJ. Endereços e telefone- ORGÃO JULGADOR- 3ª Câmara de Direito Público. SENHORES ADVOGADOS MANTENHAM SUAS CÂMERAS E MICROFONES DESABILITADOS. SOMENTE HABILITE QUANDO DO JULGAMENTO DO SEU PROCESSO. - 024. APELAÇÃO 0158104-20.2002.8.19.0001 Assunto: Cobrança de Tributo / Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL 17 VARA DE FAZENDA PUBLICA Ação: 0158104-20.2002.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00347652
23/06/2025, 00:00
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APELANTE: AMBEV S.A.
APELANTE: BICHARA ADVOGADOS ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO ANTÔNIO SILVA BICHARA OAB/RJ-112310
APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA
Pauta de julgamento Apelação - *** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- EDITAL PAUTA VIRTUAL NÃO HÁ SUSTENTAÇÃO ORAL EDITAL PAUTA VIRTUAL (NÃO HÁ SUSTENTAÇÃO ORAL). FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO SR. DES. PRESIDENTE DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRÔNICO, POR MEIO DE SESSÃO VIRTUAL, NO DIA 18/06/2025. OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 94 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (pauta virtual sem sustentação oral) PRAZO DOS ADVOGADOS: ATÉ DIA 09/06/2025. PEDIDOS DE DESTAQUES E RETIRADAS DE PAUTA ATÉ DIA 09/06/2025. VOTAÇÃO DOS DESEMBARGADORES - DE 11 a 17/06/2025. MEMORAIS DEVEM SER ENVIADOS AOS GABINETES PELOS ENDEREÇOS DE E-MAIL DISPONÍVES NO SITIO DO TJ/RJ, NA PAGINA DA 03ª. CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. NÃO SERÃO RETIRADOS DA PAUTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. - 093. APELAÇÃO 0158104-20.2002.8.19.0001 Assunto: Cobrança de Tributo / Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL 17 VARA DE FAZENDA PUBLICA Ação: 0158104-20.2002.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00347652
27/05/2025, 00:00
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Lista de distribuição Apelação - *** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 71ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 07/05/2025. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0158104-20.2002.8.19.0001 Assunto: Cobrança de Tributo / Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL 17 VARA DE FAZENDA PUBLICA Ação: 0158104-20.2002.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00347652
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APELANTE: BICHARA ADVOGADOS ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO ANTÔNIO SILVA BICHARA OAB/RJ-112310
APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. Acordão que deu provimento parcial ao recurso de apelação da Executada. Execução fiscal. Sentença que, após o cancelamento da CDA, em sede de Embargos à Execução, julgou extinta a Execução e condenou o Estado Exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Decisão que reformou a sentença para afastar a condenação em honorários em razão de bis in idem. "Princípio da causalidade". O artigo 26, da LEF, incide apenas, quando ocorre o cancelamento da inscrição em dívida ativa antes da citação da parte executada. Tema 143, do C. STJ. Em casos de extinção da execução fiscal, em virtude de cancelamento de débito pelo exequente, impõe-se perquirir quem deu causa à demanda, a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios. In casu, os honorários advocatícios devem ser fixados conforme a apreciação equitativa em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com base no artigo 85, §8º, do CPC. Afastado o Tema 1076. Alegação da existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material sem respaldo legal. Objetiva a Executada a atribuição de efeito infringente ao recurso, com efeito modificativo. In casu, o recurso não tem caráter modificativo, mas, apenas, almeja a rediscussão da matéria já analisada e decida. Incidência da súmula nº 52, deste Tribunal. Intuito de prequestionamento. RECURSO DESPROVIDO. Conclusões: POR UNANIMIDADE, REJEITARAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.
Apelação - *** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0158104-20.2002.8.19.0001 Assunto: Cobrança de Tributo / Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL 17 VARA DE FAZENDA PUBLICA Ação: 0158104-20.2002.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00347652
11/09/2025, 00:00
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APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA
Pauta de julgamento Apelação - *** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- EDITAL PAUTA VIRTUAL NÃO HÁ SUSTENTAÇÃO ORAL EDITAL PAUTA VIRTUAL (NÃO HÁ SUSTENTAÇÃO ORAL). FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO SR. DES. PRESIDENTE DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRÔNICO, POR MEIO DE SESSÃO VIRTUAL, NO DIA 10/09/2025. OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 94 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (pauta virtual sem sustentação oral) PRAZO DOS ADVOGADOS: ATÉ DIA 01/09/2025. PEDIDOS DE DESTAQUES E RETIRADAS DE PAUTA ATÉ DIA 01/09/2025. VOTAÇÃO DOS DESEMBARGADORES - DE 03 a 09/09/2025. MEMORAIS DEVEM SER ENVIADOS AOS GABINETES PELOS ENDEREÇOS DE E-MAIL DISPONÍVES NO SITIO DO TJ/RJ, NA PAGINA DA 03ª. CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. NÃO SERÃO RETIRADOS DA PAUTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. - 196. APELAÇÃO 0158104-20.2002.8.19.0001 Assunto: Cobrança de Tributo / Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL 17 VARA DE FAZENDA PUBLICA Ação: 0158104-20.2002.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00347652
15/08/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: AMBEV S.A.
APELANTE: BICHARA ADVOGADOS ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO ANTÔNIO SILVA BICHARA OAB/RJ-112310
APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. Execução fiscal. Sentença que, após o cancelamento da CDA, em sede de Embargos à Execução, julgou extinta a Execução e condenou o Estado Exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Decisão que reformou a sentença para afastar a condenação em honorários em razão de bis in idem. Inexistência. Autonomia entre a execução fiscal e os embargos ofertados contra a mesa. "Princípio da causalidade". O artigo 26, da LEF, incide apenas, quando ocorre o cancelamento da inscrição em dívida ativa antes da citação da parte executada, o que não é o caso dos autos, porque o cancelamento ocorreu somente após sentença ora hostilizada. A fixação de honorários visa remunerar a defesa técnica apresentada pela Parte Executada, em momento anterior ao cancelamento da CDA, aplicando-se o "princípio da causalidade".Tema 143, do C. STJ. Em casos de extinção da execução fiscal, em virtude de cancelamento de débito pelo exequente, impõe-se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios. In casu, os honorários advocatícios devem ser fixados conforme a apreciação equitativa em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com base no artigo 85, §8º, do CPC, porquanto inestimável o proveito econômico, considerando que a CDA foi extinta em razão dos Embargos à Execução. Afastado o Tema 1076. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.
Apelação - *** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0158104-20.2002.8.19.0001 Assunto: Cobrança de Tributo / Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL 17 VARA DE FAZENDA PUBLICA Ação: 0158104-20.2002.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00347652
11/07/2025, 00:00
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APELANTE: AMBEV S.A.
APELANTE: BICHARA ADVOGADOS ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO ANTÔNIO SILVA BICHARA OAB/RJ-112310
APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA TEXTO:
Pauta de julgamento Apelação - *** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA POR VIDEOCONFERÊNCIA ------------------------- EDITAL DE PUBLICAÇÃO FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO SR. DES. PRESIDENTE DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRÔNICO, POR MEIO DE SESSÃO ORDINÁRIA HIBRIDA, NO PRÓXIMO DIA 09/07/2025 ÀS 13:31 HORAS, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS NOS TERMOS DO ART.99 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. O JULGAMENTO SERÁ REALIZADO NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS, NO LINK que se encontra na página da Terceira Câmara de Direito Público, antiga Sexta Câmara Cível. OS ADVOGADOS QUE PRETENDEREM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO 4º DO ART 937 DO CPC C/C O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART 5º DA RESOLUÇÃO 314/2020 DO CNJ, DEVERÃO PETICIONAR ATÉ UM DIA ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO, INFORMANDO NÚMERO DO PROCESSO, NOME COMPLETO, OAB E ENDEREÇO ELETRONICO (E-MAIL) DE QUEM FARÁ A SUSTENTAÇÃO ORAL.TERÃO PREFERÊNCIA E PODERÃO PROMOVER SUSTENTAÇÃO ORAL OS ADVOGADOS QUE VIEREM PRESENCIALMENTE E ASSIM TIVEREM REQUERIDO A PARTIR DE 11:00 ATÉ ÀS 13:30. A PREFERÊNCIA SERÁ DADA CONFORME A PETIÇÃO INFORMANDO QUEM SERÁ O ADVOGADO QUE IRÁ FAZER USO DA PALAVRA. O ADVOGADO DEVERÁ ESTAR COM TRAJE PASSEIO COMPLETO E DEVERÁ ESTAR EM AMBIENTE COM BOA VISUALIZAÇÃO E SONORIDADE. MEMORIAIS DEVEM SER ENVIADOS AOS GABINETES PELOS ENDEREÇOS DE E-MAIL DISPONÍVES NO SITE DO TJ/RJ, NA PAGINA DA 03ª. CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. O link fica disponível no site do TJ. Endereços e telefone- ORGÃO JULGADOR- 3ª Câmara de Direito Público. SENHORES ADVOGADOS MANTENHAM SUAS CÂMERAS E MICROFONES DESABILITADOS. SOMENTE HABILITE QUANDO DO JULGAMENTO DO SEU PROCESSO. - 024. APELAÇÃO 0158104-20.2002.8.19.0001 Assunto: Cobrança de Tributo / Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL 17 VARA DE FAZENDA PUBLICA Ação: 0158104-20.2002.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00347652
23/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
APELANTE: AMBEV S.A.
APELANTE: BICHARA ADVOGADOS ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO ANTÔNIO SILVA BICHARA OAB/RJ-112310
APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA
Pauta de julgamento Apelação - *** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- EDITAL PAUTA VIRTUAL NÃO HÁ SUSTENTAÇÃO ORAL EDITAL PAUTA VIRTUAL (NÃO HÁ SUSTENTAÇÃO ORAL). FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO SR. DES. PRESIDENTE DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRÔNICO, POR MEIO DE SESSÃO VIRTUAL, NO DIA 18/06/2025. OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 94 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (pauta virtual sem sustentação oral) PRAZO DOS ADVOGADOS: ATÉ DIA 09/06/2025. PEDIDOS DE DESTAQUES E RETIRADAS DE PAUTA ATÉ DIA 09/06/2025. VOTAÇÃO DOS DESEMBARGADORES - DE 11 a 17/06/2025. MEMORAIS DEVEM SER ENVIADOS AOS GABINETES PELOS ENDEREÇOS DE E-MAIL DISPONÍVES NO SITIO DO TJ/RJ, NA PAGINA DA 03ª. CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. NÃO SERÃO RETIRADOS DA PAUTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. - 093. APELAÇÃO 0158104-20.2002.8.19.0001 Assunto: Cobrança de Tributo / Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL 17 VARA DE FAZENDA PUBLICA Ação: 0158104-20.2002.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00347652
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
APELANTE: AMBEV S.A.
APELANTE: BICHARA ADVOGADOS ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO ANTÔNIO SILVA BICHARA OAB/RJ-112310
APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA
Lista de distribuição Apelação - *** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 71ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 07/05/2025. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0158104-20.2002.8.19.0001 Assunto: Cobrança de Tributo / Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL 17 VARA DE FAZENDA PUBLICA Ação: 0158104-20.2002.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00347652
09/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/04/2025, 15:19
Ato ordinatório
28/04/2025, 15:17
Documento (Outros documentos)
28/04/2025, 15:17
Documento (Outros documentos)
25/04/2025, 19:22
Confirmada
25/04/2025, 19:22
Expedida/certificada
25/04/2025, 15:57
Ato ordinatório
24/04/2025, 16:22
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 11:02
Confirmada
10/03/2025, 07:21
Expedida/certificada
07/03/2025, 12:46
Ato ordinatório
27/02/2025, 13:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela AMBEV S.A.,, às fls. 372ss, em face da decisão de fls. 361, alegando: a sentença embargada reformou a sentença proferida à fls. 180 sob o fundamento de que teria ocorrido em erro material sem, contudo, citar qual seria o erro material (fls. 372). /r/r/n/nMerece reparo a decisão embargada, devendo ser sanado o defeito, pelo que passo a integrar a decisão embargada, para fazer constar: /r/r/n/n Outrossim, verifico que a sentença proferida às fls. 180 incorreu em erro material, uma vez que condenou o exequente em honorários, enquanto já existente a condenação nos autos dos embargos à execução, julgados procedentes, em apenso./r/r/n/nA extinção da Execução é consequência lógica da procedência dos Embargos que reconheceu o pagamento de dívida. Os Embargos são a defesa da Execução e sua procedência leva ao arbitramento dos honorários para remunerar o trabalho do advogado vencedor. Contudo, é descabida a fixação dos honorários, também nos autos do processo de Execução, pois configuraria bis in idem e fere o princípio da razoabilidade. /r/r/n/r/n/nDesta forma, conheço dos embargos opostos, e no mérito acolho-os para, integrada a sentença nos termos acima, mantê-la em seus demais termos.
12/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 17:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela AMBEV S.A.,, às fls. 372ss, em face da decisão de fls. 361, alegando: a sentença embargada reformou a sentença proferida à fls. 180 sob o fundamento de que teria ocorrido em erro material sem, contudo, citar qual seria o erro material (fls. 372). /r/r/n/nMerece reparo a decisão embargada, devendo ser sanado o defeito, pelo que passo a integrar a decisão embargada, para fazer constar: /r/r/n/n Outrossim, verifico que a sentença proferida às fls. 180 incorreu em erro material, uma vez que condenou o exequente em honorários, enquanto já existente a condenação nos autos dos embargos à execução, julgados procedentes, em apenso./r/r/n/nA extinção da Execução é consequência lógica da procedência dos Embargos que reconheceu o pagamento de dívida. Os Embargos são a defesa da Execução e sua procedência leva ao arbitramento dos honorários para remunerar o trabalho do advogado vencedor. Contudo, é descabida a fixação dos honorários, também nos autos do processo de Execução, pois configuraria bis in idem e fere o princípio da razoabilidade. /r/r/n/r/n/nDesta forma, conheço dos embargos opostos, e no mérito acolho-os para, integrada a sentença nos termos acima, mantê-la em seus demais termos.
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela AMBEV S.A.,, às fls. 372ss, em face da decisão de fls. 361, alegando: a sentença embargada reformou a sentença proferida à fls. 180 sob o fundamento de que teria ocorrido em erro material sem, contudo, citar qual seria o erro material (fls. 372). /r/r/n/nMerece reparo a decisão embargada, devendo ser sanado o defeito, pelo que passo a integrar a decisão embargada, para fazer constar: /r/r/n/n Outrossim, verifico que a sentença proferida às fls. 180 incorreu em erro material, uma vez que condenou o exequente em honorários, enquanto já existente a condenação nos autos dos embargos à execução, julgados procedentes, em apenso./r/r/n/nA extinção da Execução é consequência lógica da procedência dos Embargos que reconheceu o pagamento de dívida. Os Embargos são a defesa da Execução e sua procedência leva ao arbitramento dos honorários para remunerar o trabalho do advogado vencedor. Contudo, é descabida a fixação dos honorários, também nos autos do processo de Execução, pois configuraria bis in idem e fere o princípio da razoabilidade. /r/r/n/r/n/nDesta forma, conheço dos embargos opostos, e no mérito acolho-os para, integrada a sentença nos termos acima, mantê-la em seus demais termos.
09/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela AMBEV S.A.,, às fls. 372ss, em face da decisão de fls. 361, alegando: a sentença embargada reformou a sentença proferida à fls. 180 sob o fundamento de que teria ocorrido em erro material sem, contudo, citar qual seria o erro material (fls. 372). /r/r/n/nMerece reparo a decisão embargada, devendo ser sanado o defeito, pelo que passo a integrar a decisão embargada, para fazer constar: /r/r/n/n Outrossim, verifico que a sentença proferida às fls. 180 incorreu em erro material, uma vez que condenou o exequente em honorários, enquanto já existente a condenação nos autos dos embargos à execução, julgados procedentes, em apenso./r/r/n/nA extinção da Execução é consequência lógica da procedência dos Embargos que reconheceu o pagamento de dívida. Os Embargos são a defesa da Execução e sua procedência leva ao arbitramento dos honorários para remunerar o trabalho do advogado vencedor. Contudo, é descabida a fixação dos honorários, também nos autos do processo de Execução, pois configuraria bis in idem e fere o princípio da razoabilidade. /r/r/n/r/n/nDesta forma, conheço dos embargos opostos, e no mérito acolho-os para, integrada a sentença nos termos acima, mantê-la em seus demais termos.
18/12/2024, 00:00
Confirmada
16/12/2024, 08:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela AMBEV S.A.,, às fls. 372ss, em face da decisão de fls. 361, alegando: a sentença embargada reformou a sentença proferida à fls. 180 sob o fundamento de que teria ocorrido em erro material sem, contudo, citar qual seria o erro material (fls. 372). /r/r/n/nMerece reparo a decisão embargada, devendo ser sanado o defeito, pelo que passo a integrar a decisão embargada, para fazer constar: /r/r/n/n Outrossim, verifico que a sentença proferida às fls. 180 incorreu em erro material, uma vez que condenou o exequente em honorários, enquanto já existente a condenação nos autos dos embargos à execução, julgados procedentes, em apenso./r/r/n/nA extinção da Execução é consequência lógica da procedência dos Embargos que reconheceu o pagamento de dívida. Os Embargos são a defesa da Execução e sua procedência leva ao arbitramento dos honorários para remunerar o trabalho do advogado vencedor. Contudo, é descabida a fixação dos honorários, também nos autos do processo de Execução, pois configuraria bis in idem e fere o princípio da razoabilidade. /r/r/n/r/n/nDesta forma, conheço dos embargos opostos, e no mérito acolho-os para, integrada a sentença nos termos acima, mantê-la em seus demais termos.
16/12/2024, 00:00
Expedida/certificada
13/12/2024, 17:47
Acolhimento de Embargos de Declaração
13/12/2024, 17:03
Conclusão (para julgamento)
22/11/2024, 16:43
Mero expediente
07/11/2024, 16:43
Conclusão (para despacho)
06/11/2024, 08:01
Ato ordinatório
06/11/2024, 08:01
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 16:23
Confirmada
11/10/2024, 02:48
Expedida/certificada
10/10/2024, 16:37
Ato ordinatório
10/10/2024, 15:36
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 18:25
Confirmada
06/09/2024, 00:10
Confirmada
27/08/2024, 03:29
Expedida/certificada
26/08/2024, 17:53
Expedida/certificada
26/08/2024, 17:53
Expedida/certificada
26/08/2024, 17:52
Concessão
08/08/2024, 15:11
Conclusão (para decisão)
20/06/2024, 14:10
Ato ordinatório
20/06/2024, 14:10
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 14:43
Confirmada
18/05/2024, 00:10
Confirmada
08/05/2024, 03:42
Expedida/certificada
07/05/2024, 15:09
Expedida/certificada
07/05/2024, 15:09
Expedida/certificada
07/05/2024, 15:09
Ato ordinatório
07/05/2024, 13:44
Ato ordinatório
19/04/2024, 13:15
Ato ordinatório
15/04/2024, 11:46
Mero expediente
26/03/2024, 16:58
Conclusão (para despacho)
15/03/2024, 16:03
Ato ordinatório
15/03/2024, 16:02
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 10:27
Confirmada
08/03/2024, 01:47
Expedida/certificada
07/03/2024, 13:34
Mero expediente
06/03/2024, 23:30
Conclusão (para despacho)
04/03/2024, 13:12
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 12:57
Confirmada
24/02/2024, 09:01
Confirmada
21/02/2024, 18:20
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 10:16
Confirmada
15/02/2024, 02:31
Expedida/certificada
08/02/2024, 13:21
Expedida/certificada
08/02/2024, 13:21
Expedida/certificada
08/02/2024, 13:21
Ato ordinatório
07/02/2024, 17:26
Documento (Outros documentos)
07/02/2024, 17:24
Confirmada
19/09/2023, 09:40
Expedida/Certificada
11/09/2023, 14:21
Mero expediente
18/08/2023, 20:34
Conclusão (para despacho)
18/08/2023, 17:57
Ato ordinatório
01/06/2023, 14:52
Confirmada
16/05/2023, 20:46
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 09:39
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 18:39
Confirmada
08/05/2023, 17:43
Confirmada
08/05/2023, 01:44
Expedida/certificada
05/05/2023, 16:09
Expedida/certificada
05/05/2023, 16:09
Expedida/certificada
05/05/2023, 16:09
Ato ordinatório
05/05/2023, 11:18
Mero expediente
03/04/2023, 21:54
Conclusão (para despacho)
03/04/2023, 17:12
Ato ordinatório
05/08/2022, 18:11
Ato ordinatório
03/08/2022, 22:06
Ato ordinatório
21/07/2022, 18:41
Confirmada
16/05/2022, 07:17
Petição (Petição (outras))
14/05/2022, 06:02
Confirmada
06/05/2022, 13:47
Expedida/certificada
04/05/2022, 18:00
Expedida/certificada
04/05/2022, 18:00
Ato ordinatório
03/05/2022, 20:43
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 10:16
Confirmada
14/02/2022, 03:46
Confirmada
03/02/2022, 04:42
Confirmada
02/02/2022, 16:50
Expedida/certificada
02/02/2022, 09:37
Expedida/certificada
02/02/2022, 09:37
Expedida/certificada
02/02/2022, 09:37
Ato ordinatório
25/01/2022, 09:55
Conclusão (para despacho)
10/12/2021, 19:06
Mero expediente
10/12/2021, 09:50
Ato ordinatório
11/11/2021, 12:48
Petição (Petição (outras))
13/09/2021, 18:45
Confirmada
30/08/2021, 02:21
Confirmada
19/08/2021, 17:48
Expedida/certificada
17/08/2021, 16:42
Expedida/certificada
17/08/2021, 16:42
Ato ordinatório
17/08/2021, 13:18
Petição (Petição (outras))
25/07/2021, 20:33
Confirmada
20/07/2021, 09:37
Expedida/certificada
19/07/2021, 14:27
Ato ordinatório
19/07/2021, 14:16
Confirmada
20/04/2021, 04:12
Expedida/certificada
19/04/2021, 12:09
Mero expediente
09/04/2021, 00:00
Conclusão (para despacho)
08/04/2021, 09:04
Petição (Petição (outras))
20/01/2021, 19:19
Confirmada
02/12/2020, 02:37
Expedida/certificada
01/12/2020, 07:45
Ato ordinatório
30/11/2020, 12:20
Mero expediente
01/09/2020, 11:10
Conclusão (para despacho)
26/08/2020, 17:36
Petição (Petição (outras))
18/08/2020, 20:01
Confirmada
18/08/2020, 00:21
Confirmada
07/08/2020, 17:06
Expedida/certificada
07/08/2020, 16:33
Expedida/certificada
07/08/2020, 16:33
Ato ordinatório
07/08/2020, 12:15
Mero expediente
20/04/2020, 16:32
Conclusão (para despacho)
16/04/2020, 08:58
Confirmada
27/02/2020, 01:51
Petição (Petição (outras))
20/02/2020, 17:48
Confirmada
12/02/2020, 12:18
Expedida/certificada
11/02/2020, 18:35
Expedida/certificada
11/02/2020, 18:35
Mero expediente
10/02/2020, 13:49
Conclusão (para despacho)
05/02/2020, 16:38
Petição (Petição (outras))
05/11/2019, 14:43
Mero expediente
01/11/2019, 12:23
Conclusão (para despacho)
01/11/2019, 12:10
Confirmada
14/10/2019, 00:52
Confirmada
02/10/2019, 15:36
Confirmada
02/10/2019, 00:52
Expedida/certificada
01/10/2019, 16:53
Expedida/certificada
01/10/2019, 16:53
Expedida/certificada
01/10/2019, 16:53
Ato ordinatório
01/10/2019, 14:18
Mero expediente
02/05/2019, 15:15
Conclusão (para despacho)
30/04/2019, 16:28
Petição (Petição (outras))
30/04/2019, 11:22
Documento (Outros documentos)
27/04/2019, 02:25
Confirmada
26/04/2019, 00:12
Confirmada
17/04/2019, 14:36
Confirmada
17/04/2019, 11:53
Confirmada
16/04/2019, 01:23
Expedida/certificada
15/04/2019, 16:15
Expedida/certificada
15/04/2019, 16:15
Expedida/certificada
15/04/2019, 16:15
Expedida/certificada
15/04/2019, 16:15
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença