Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0816473-80.2024.8.19.0002.
REQUERENTE: GUACIRA MARTINS ROCHA DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO AO IV E V JUIZADOS ESPECIAIS DE FAZENDA PÚBLICA ( 4829 )
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1 - Considerando-se a efetividade do bloqueio, EXPEÇA-SE MANDADO DE TRANSFERÊNCIA dos valores sequestrados, em favor da parte autora, a fim de que sejam transferidos para a conta indicada em index242367907. 2 - Expeça-se mandado de pagamento e aguarde-se a disponibilização das informações no Siscondj por 7 dias. Decorridos, autorizo a expedição do mandado de pagamento pelo PJE. 3 - Que a parte autora preste as contas dos remédios adquiridos EM 10 DIAS, sendo certo que o deferimento de novos bloqueios somente ocorrerá com a aprovação das contas prestadas. NITERÓI, 15 de dezembro de 2025. ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Substituto
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
18/12/2025, 00:00
Decurso de Prazo
17/12/2025, 01:08
Decurso de Prazo
17/12/2025, 01:08
Conclusão (para despacho)
16/12/2025, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 11:14
Expedição de documento (Certidão)
16/12/2025, 10:14
Outras Decisões
16/12/2025, 10:14
Decurso de Prazo
16/12/2025, 01:10
Decurso de Prazo
16/12/2025, 01:10
Conclusão (para decisão)
15/12/2025, 15:10
Documento (Outros documentos)
12/12/2025, 16:15
Decurso de Prazo
11/12/2025, 02:03
Decurso de Prazo
11/12/2025, 02:03
Decurso de Prazo
11/12/2025, 02:03
Expedição de documento (Certidão)
10/12/2025, 17:07
Decurso de Prazo
10/12/2025, 01:26
Decurso de Prazo
10/12/2025, 01:24
Decurso de Prazo
10/12/2025, 01:23
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 19:28
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 12:26
Decurso de Prazo
29/11/2025, 01:29
Decurso de Prazo
28/11/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2025, 01:06
Publicação
25/11/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2025, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0816473-80.2024.8.19.0002.
REQUERENTE: GUACIRA MARTINS ROCHA DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO AO IV E V JUIZADOS ESPECIAIS DE FAZENDA PÚBLICA ( 4829 )
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1 - Considerando-se a efetividade do bloqueio, EXPEÇA-SE MANDADO DE TRANSFERÊNCIA dos valores depositados em index 241775885 em favor da parte autora, a fim de que sejam transferidos para a conta indicada em index 242367907. 2 - Expeça-se mandado de pagamento e aguarde-se a disponibilização das informações no Siscondj por 7 dias. Decorridos, autorizo a expedição do mandado de pagamento pelo PJE. 3 - Que a parte autora preste as contas dos remédios adquiridos EM 10 DIAS, sendo certo que o deferimento de novos bloqueios somente ocorrerá com a aprovação das contas prestadas. 4 - Após, retornem conclusos para a análise do resultado do bloqueio de index 244628905. Intimem-se. NITERÓI, 19 de novembro de 2025. MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
24/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0816473-80.2024.8.19.0002.
REQUERENTE: GUACIRA MARTINS ROCHA DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO AO IV E V JUIZADOS ESPECIAIS DE FAZENDA PÚBLICA ( 4829 )
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Com relação à forma de efetivação da tutela provisória de urgência antecipada, cabe lembrar que segundo o artigo 297 do NCPC, "O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória". Em sentido semelhante e estipulando um verdadeiro Poder Geral de Efetivação, dispõe o artigo 139, IV, do NCPC que incumbe ao Juiz "determinar TODAS AS MEDIDAS INDUTIVAS, COERCITIVAS, MANDAMENTAIS OU SUB-ROGATÓRIAS NECESSÁRIAS PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária". No caso de fornecimento de medicamentos, é notório que os entes públicos vêm, deliberadamente, descumprindo as obrigações de fazer determinadas pela Justiça, a qual somente consegue efetivar a sua decisão quando, após o resultado negativo da diligência de busca e apreensão, efetua o sequestro de verba pública necessária para o cumprimento da decisão. Ora, é lícito o magistrado adotar, com o intuito de promover a efetivação da tutela, a medida de sequestro de verba pública, mormente na hipótese em que a desídia do ente estatal frente a comando judicial possa implicar grave lesão à saúde ou risco à vida da parte demandante, uma vez que, nessas hipóteses, o direito fundamental à saúde (arts. 6º e 196 da CF) prevalece sobre os interesses financeiros da Fazenda Pública. A respeito da possibilidade de sequestro de verba pública, mister ressaltar que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática de julgamento dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), firmou o entendimento de que, nos casos "de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação" (REsp nº 1.069.810/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho). No caso dos autos, é notório que os entes públicos vêm, deliberadamente, descumprindo as obrigações de fazer determinadas pela Justiça, deixando de fornecer os medicamentos determinados, causando prejuízo à vida da parte autora, o que justifica o sequestro da verba pública, na forma do artigo 536, caput e (sec)1º, do NCPC.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
ANTE O EXPOSTO, DEFIRO O SEQUESTRO DA QUANTIA DE R$ 9.837,30, suficiente para 3 (três) meses de tratamento. Protocolei, nesta data, o pedido de bloqueio no Sistema Bacen Jud. Decorrido o prazo de 5 dias, voltem conclusos para analisar o resultado. Intime-se. NITERÓI, 19 de novembro de 2025. MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular
24/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/11/2025, 02:23
Expedição de documento (Certidão)
19/11/2025, 14:56
Decisão Interlocutória de Mérito
19/11/2025, 14:56
Conclusão (para decisão)
19/11/2025, 14:47
Expedida/certificada
19/11/2025, 14:43
Expedição de documento (Certidão)
19/11/2025, 14:43
Decisão Interlocutória de Mérito
19/11/2025, 14:43
Decurso de Prazo
18/11/2025, 01:18
Conclusão (para decisão)
17/11/2025, 14:18
Decurso de Prazo
14/11/2025, 01:45
Decurso de Prazo
14/11/2025, 01:45
Decurso de Prazo
12/11/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 21:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0816473-80.2024.8.19.0002.
REQUERENTE: GUACIRA MARTINS ROCHA DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO AO IV E V JUIZADOS ESPECIAIS DE FAZENDA PÚBLICA ( 4829 )
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Com relação à forma de efetivação da tutela provisória de urgência antecipada, cabe lembrar que segundo o artigo 297 do NCPC, "O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória". Em sentido semelhante e estipulando um verdadeiro Poder Geral de Efetivação, dispõe o artigo 139, IV, do NCPC que incumbe ao Juiz "determinar TODAS AS MEDIDAS INDUTIVAS, COERCITIVAS, MANDAMENTAIS OU SUB-ROGATÓRIAS NECESSÁRIAS PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária". No caso de fornecimento de medicamentos, é notório que os entes públicos vêm, deliberadamente, descumprindo as obrigações de fazer determinadas pela Justiça, a qual somente consegue efetivar a sua decisão quando, após o resultado negativo da diligência de busca e apreensão, efetua o sequestro de verba pública necessária para o cumprimento da decisão. Ora, é lícito o magistrado adotar, com o intuito de promover a efetivação da tutela, a medida de sequestro de verba pública, mormente na hipótese em que a desídia do ente estatal frente a comando judicial possa implicar grave lesão à saúde ou risco à vida da parte demandante, uma vez que, nessas hipóteses, o direito fundamental à saúde (arts. 6º e 196 da CF) prevalece sobre os interesses financeiros da Fazenda Pública. A respeito da possibilidade de sequestro de verba pública, mister ressaltar que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática de julgamento dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), firmou o entendimento de que, nos casos "de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação" (REsp nº 1.069.810/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho). No caso dos autos, é notório que os entes públicos vêm, deliberadamente, descumprindo as obrigações de fazer determinadas pela Justiça, deixando de fornecer os medicamentos determinados, causando prejuízo à vida da parte autora, o que justifica o sequestro da verba pública, na forma do artigo 536, caput e (sec)1º, do NCPC.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
ANTE O EXPOSTO, DEFIRO O SEQUESTRO DA QUANTIA DE R$1.367,91, suficiente para 3 (três) meses de tratamento. Protocolei, nesta data, o pedido de bloqueio no Sistema Bacen Jud. Decorrido o prazo de 5 dias, voltem conclusos para analisar o resultado. Intime-se. NITERÓI, 10 de novembro de 2025. MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular
11/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
10/11/2025, 13:11
Expedição de documento (Certidão)
10/11/2025, 13:11
Decisão Interlocutória de Mérito
10/11/2025, 13:11
Conclusão (para decisão)
10/11/2025, 07:26
Decurso de Prazo
08/11/2025, 03:41
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 09:52
Decurso de Prazo
04/11/2025, 01:46
Decurso de Prazo
04/11/2025, 01:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2025, 00:32
Decurso de Prazo
31/10/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0816473-80.2024.8.19.0002.
REQUERENTE: GUACIRA MARTINS ROCHA DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO AO IV E V JUIZADOS ESPECIAIS DE FAZENDA PÚBLICA ( 4829 )
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Intime-se a parte autora acerca do ofício retro. Intimem-se. NITERÓI, 23 de outubro de 2025. ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Substituto
27/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
24/10/2025, 12:00
Expedição de documento (Certidão)
24/10/2025, 12:00
Mero expediente
24/10/2025, 12:00
Conclusão (para despacho)
23/10/2025, 07:53
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 16:17
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 21:37
Publicação
17/10/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0816473-80.2024.8.19.0002.
REQUERENTE: GUACIRA MARTINS ROCHA DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO AO IV E V JUIZADOS ESPECIAIS DE FAZENDA PÚBLICA ( 4829 )
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Vistos etc. De acordo com o Aviso Conjunto TJ/CGJ nº33/2025, os magistrados devem observar o disposto no Manual de Cumprimento de Ordem Judiciais nas demandas relativas à Saúde Pública. Como é cediço, o Tema 1.234 da Repercussão Geral trata da forma de cumprimento das decisões judiciais em demandas de fornecimento de medicamentos, tendo o Ministro Gilmar Mendes afirmado, de forma categórica, que o magistrado não pode liberar dinheiro diretamente ao particular. O Ministro determinou que sejam cumpridas as teses fixadas nos temas 6 e 1.234, consubstanciadas nas Súmulas Vinculantes 61 e 60, com a expressa proibição de repasse de dinheiro à parte autora para compra de medicamento de forma privada, repise-se. Portanto, a partir de agora, cabe ao magistrado determinar a compra do medicamento, com base nos preços oficiais pagos pela Administração Pública, aos fornecedores oficiais, mediante licitação, e não às farmácias privadas. À vista do exposto, e tudo ponderado, INDEFIRO o pedido de sequestro de verba pública. Intimem-se os réus para informarem no prazo de 5 dias se o insumo pleiteado possui estoque para retirada pela via administrativa, sob pena de mandado de busca e apreensão. Determino a intimação do Réu para que informe ao Juízo, no prazo de 10 dias, nome, endereço e e-mail dos fornecedores públicos dos medicamentos pleiteados pela parte Autora, bem como os preços pagos pela Administração Pública. Outrossim, intime-se a parte autora com o mesmo objetivo. Informados os fornecedores públicos dos medicamentos, oficie-se através de e-mail para entrega do medicamento nos depósitos dos entes públicos, onde deverão ser identificados com o nome da parte e do processo em referência, a fim de que, de lá, sejam retirados pela parte autora. Além disso, deverá ser emitida a nota fiscal, observado o teto do PMVG, e informados os dados bancários para a posterior transferência de numerário. P.I. NITERÓI, 13 de outubro de 2025. MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular
16/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
13/10/2025, 12:55
Expedição de documento (Certidão)
13/10/2025, 12:55
Decisão Interlocutória de Mérito
13/10/2025, 12:55
Conclusão (para decisão)
07/10/2025, 14:41
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 12:06
Expedição de documento (Certidão)
07/10/2025, 12:06
Decurso de Prazo
07/10/2025, 00:54
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 20:39
Decurso de Prazo
26/09/2025, 01:12
Decurso de Prazo
26/09/2025, 01:12
Decurso de Prazo
25/09/2025, 00:47
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 08:48
Decurso de Prazo
13/09/2025, 01:55
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 07:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 00:49
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0816473-80.2024.8.19.0002.
REQUERENTE: GUACIRA MARTINS ROCHA DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO AO IV E V JUIZADOS ESPECIAIS DE FAZENDA PÚBLICA ( 4829 )
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Digam os réus e o MP sobre a prestação de contas apresentada pela autora. NITERÓI, 9 de setembro de 2025. MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
10/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
09/09/2025, 14:04
Mero expediente
09/09/2025, 14:04
Conclusão (para despacho)
09/09/2025, 12:00
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 07:49
Decurso de Prazo
06/09/2025, 02:14
Decurso de Prazo
06/09/2025, 02:13
Decurso de Prazo
06/09/2025, 02:13
Decurso de Prazo
05/09/2025, 03:01
Decurso de Prazo
04/09/2025, 01:20
Decurso de Prazo
29/08/2025, 03:26
Documento (Outros documentos)
28/08/2025, 20:45
Decurso de Prazo
28/08/2025, 02:12
Expedição de documento (Certidão)
27/08/2025, 17:44
Decurso de Prazo
26/08/2025, 01:53
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 02:27
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 02:19
Publicação
21/08/2025, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:17
Decurso de Prazo
20/08/2025, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0816473-80.2024.8.19.0002.
REQUERENTE: GUACIRA MARTINS ROCHA DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO AO IV E V JUIZADOS ESPECIAIS DE FAZENDA PÚBLICA ( 4829 )
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1 - Considerando-se a efetividade do bloqueio, EXPEÇA-SE MANDADO DE TRANSFERÊNCIA dos valores depositados em index 216521255 em favor da parte autora, a fim de que sejam transferidos para a conta indicada em index 215841737. 2 - Expeça-se mandado de pagamento e aguarde-se a disponibilização das informações no Siscondj por 7 dias. Decorridos, autorizo a expedição do mandado de pagamento pelo PJE. 3 - Que a parte autora preste as contas dos remédios adquiridos EM 10 DIAS, sendo certo que o deferimento de novos bloqueios somente ocorrerá com a aprovação das contas prestadas. Intimem-se. NITERÓI, 19 de agosto de 2025. MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
20/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
19/08/2025, 13:56
Expedição de documento (Certidão)
19/08/2025, 13:56
Decisão Interlocutória de Mérito
19/08/2025, 13:56
Decurso de Prazo
19/08/2025, 01:35
Decurso de Prazo
19/08/2025, 01:32
Conclusão (para decisão)
18/08/2025, 07:28
Decurso de Prazo
15/08/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0816473-80.2024.8.19.0002.
REQUERENTE: GUACIRA MARTINS ROCHA DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO AO IV E V JUIZADOS ESPECIAIS DE FAZENDA PÚBLICA ( 4829 )
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Com relação à forma de efetivação da tutela provisória de urgência antecipada, cabe lembrar que segundo o artigo 297 do NCPC, "O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória". Em sentido semelhante e estipulando um verdadeiro Poder Geral de Efetivação, dispõe o artigo 139, IV, do NCPC que incumbe ao Juiz "determinar TODAS AS MEDIDAS INDUTIVAS, COERCITIVAS, MANDAMENTAIS OU SUB-ROGATÓRIAS NECESSÁRIAS PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária". No caso de fornecimento de medicamentos, é notório que os entes públicos vêm, deliberadamente, descumprindo as obrigações de fazer determinadas pela Justiça, a qual somente consegue efetivar a sua decisão quando, após o resultado negativo da diligência de busca e apreensão, efetua o sequestro de verba pública necessária para o cumprimento da decisão. Ora, é lícito o magistrado adotar, com o intuito de promover a efetivação da tutela, a medida de sequestro de verba pública, mormente na hipótese em que a desídia do ente estatal frente a comando judicial possa implicar grave lesão à saúde ou risco à vida da parte demandante, uma vez que, nessas hipóteses, o direito fundamental à saúde (arts. 6º e 196 da CF) prevalece sobre os interesses financeiros da Fazenda Pública. A respeito da possibilidade de sequestro de verba pública, mister ressaltar que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática de julgamento dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), firmou o entendimento de que, nos casos "de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação" (REsp nº 1.069.810/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho). No caso dos autos, é notório que os entes públicos vêm, deliberadamente, descumprindo as obrigações de fazer determinadas pela Justiça, deixando de fornecer os medicamentos determinados, causando prejuízo à vida da parte autora, o que justifica o sequestro da verba pública, na forma do artigo 536, caput e §1º, do NCPC.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
ANTE O EXPOSTO, DEFIRO O SEQUESTRO DA QUANTIA DE R$ 10.888,20, suficiente para 3 (três) meses de tratamento. Protocolei, nesta data, o pedido de bloqueio no Sistema Bacen Jud. Decorrido o prazo de 5 dias, voltem conclusos para analisar o resultado. Intime-se. NITERÓI, 12 de agosto de 2025. MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0816473-80.2024.8.19.0002.
REQUERENTE: GUACIRA MARTINS ROCHA DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO AO IV E V JUIZADOS ESPECIAIS DE FAZENDA PÚBLICA ( 4829 )
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Com relação à forma de efetivação da tutela provisória de urgência antecipada, cabe lembrar que segundo o artigo 297 do NCPC, "O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória". Em sentido semelhante e estipulando um verdadeiro Poder Geral de Efetivação, dispõe o artigo 139, IV, do NCPC que incumbe ao Juiz "determinar TODAS AS MEDIDAS INDUTIVAS, COERCITIVAS, MANDAMENTAIS OU SUB-ROGATÓRIAS NECESSÁRIAS PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária". No caso de fornecimento de medicamentos, é notório que os entes públicos vêm, deliberadamente, descumprindo as obrigações de fazer determinadas pela Justiça, a qual somente consegue efetivar a sua decisão quando, após o resultado negativo da diligência de busca e apreensão, efetua o sequestro de verba pública necessária para o cumprimento da decisão. Ora, é lícito o magistrado adotar, com o intuito de promover a efetivação da tutela, a medida de sequestro de verba pública, mormente na hipótese em que a desídia do ente estatal frente a comando judicial possa implicar grave lesão à saúde ou risco à vida da parte demandante, uma vez que, nessas hipóteses, o direito fundamental à saúde (arts. 6º e 196 da CF) prevalece sobre os interesses financeiros da Fazenda Pública. A respeito da possibilidade de sequestro de verba pública, mister ressaltar que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática de julgamento dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), firmou o entendimento de que, nos casos "de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação" (REsp nº 1.069.810/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho). No caso dos autos, é notório que os entes públicos vêm, deliberadamente, descumprindo as obrigações de fazer determinadas pela Justiça, deixando de fornecer os medicamentos determinados, causando prejuízo à vida da parte autora, o que justifica o sequestro da verba pública, na forma do artigo 536, caput e §1º, do NCPC.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
ANTE O EXPOSTO, DEFIRO O SEQUESTRO DA QUANTIA DE R$ 10.888,20, suficiente para 3 (três) meses de tratamento. Protocolei, nesta data, o pedido de bloqueio no Sistema Bacen Jud. Decorrido o prazo de 5 dias, voltem conclusos para analisar o resultado. Intime-se. NITERÓI, 12 de agosto de 2025. MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular
13/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
12/08/2025, 15:21
Expedição de documento (Certidão)
12/08/2025, 15:21
Decisão Interlocutória de Mérito
12/08/2025, 15:21
Conclusão (para decisão)
11/08/2025, 14:29
Petição (Petição (outras))
09/08/2025, 10:40
Decurso de Prazo
08/08/2025, 01:12
Decurso de Prazo
08/08/2025, 01:12
Decurso de Prazo
07/08/2025, 00:37
Publicação
01/08/2025, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0816473-80.2024.8.19.0002.
REQUERENTE: GUACIRA MARTINS ROCHA DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO AO IV E V JUIZADOS ESPECIAIS DE FAZENDA PÚBLICA ( 4829 )
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95 combinado com o artigo 27 da Lei 12.153/09.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de ação de obrigação de fazer na qual a parte autora pretende o FORNECIMENTO DOS INSUMOS apontados na petição inicial para o tratamento de sua moléstia. Parecer do Núcleo de Assessoria Técnica no index. 134248685 e 125610654. Segundo o artigo 196 da Constituição da República, “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. A saúde, portanto, é um direito social constitucionalmente reconhecido e, como tal, apresenta uma dupla vertente: por um lado é dotado de natureza negativa – o Estado ou terceiros devem abstrair-se de praticar atos que prejudiquem os destinatários da norma; por outro lado, revestem-se de natureza positiva, fomentando-se, assim, um Estado prestacionista. Ressalte-se que não podem os réus se esquivarem de cumprir com suas obrigações de fornecer gratuitamente os medicamentos de que o autor necessita, por ser portador de enfermidade, e por não possuir recursos financeiros para arcar com os aludidos fármacos. A saúde é um bem da vida de tamanha importância que o legislador constituinte de 1988 a ela reservou uma seção especial. A Constituição da República inseriu o direito à saúde em seu artigo 6º, entre os direitos e garantias fundamentais, assim como a Lei 8080/90 que implantou o Sistema Único de Saúde estabeleceu, no artigo 2º, que a saúde é um direito fundamental, e, em seu artigo 6º, no campo de atuação do Sistema Único de Saúde, a assistência farmacêutica. O artigo 196 da CRFB prescreve que a saúde é direito de todos e dever do Estado, enquanto o artigo 23, inciso II, atribui competência comum à União, Estados, Distrito Federal e Municípios para cuidar da saúde e assistência pública. Além disso, a competência para legislar concorrentemente sobre previdência social, proteção e defesa da saúde é da União, dos Estados e do Distrito Federal (art. 24, XII). Ademais, conforme o disposto no artigo 198, as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único. O parágrafo único dispõe que esta rede é organizada e financiada com recursos do orçamento da seguridade social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. Desta forma, o entendimento de que os artigos 196 e 198 da Constituição da República asseguram aos necessitados o fornecimento gratuito dos medicamentos indispensáveis ao tratamento de sua saúde, de responsabilidade da União, dos Estados e Municípios, já se encontra consolidado em nossos Tribunais. Nesse sentido, vide Enunciado de Súmula nº 65 do TJRJ: "Deriva-se dos mandamentos dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal de 1988 e da Lei nº 8080/90, A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA da União, Estados e Municípios, garantindo o fundamental direito à saúde e conseqüênte antecipação da respectiva tutela" Em tempo, cumpre ressaltar que a imposição ao Poder Executivo da prestação positiva pretendida não configura ingerência na esfera de atuação de outro poder, uma vez que, se é verdade que a saúde deve ser prestada por meio de políticas públicas de competência administrativa, que obedeçam aos critérios de conveniência e oportunidade, também é verdade que o Poder Público há muito se encontra em mora em sua obrigação. Da mesma forma, a pretensão em tela não afronta os termos do art. 195 §5º da Constituição da República porque a prestação dos serviços de saúde, especialmente o fornecimento de medicamentos e tratamentos específicos, como direito dos cidadãos, deve estar prevista em dotação orçamentária própria, elaborada com base na experiência já assentada nesse campo, inclusive mediante a projeção das necessidades com base nos estudos estatísticos pertinentes, haurindo-se os recursos próprios nas fontes destinadas ao custeio da saúde em geral. O aporte financeiro aos serviços de saúde deve ser matéria de previsão prioritária nos orçamentos públicos, porquanto garante o mais fundamental dos direitos (vida), preferindo a outros de somenos importância, não podendo os poderes públicos em sua esfera de deliberação discricionária avançar em linhas de decisão administrativa que não favoreçam senão prioritariamente a efetivação plena dos direitos fundamentais. Por fim, cumpre esclarecer que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu, no dia 25 de abril de 2018, o julgamento do recurso repetitivo (REsp nº 1657156 / RJ), relatado pelo ministro Benedito Gonçalves, que fixa requisitos para que o Poder Judiciário determine o FORNECIMENTO DE REMÉDIOS FORA DA LISTA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS), quais sejam: “1 - Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento; 2 - Comprovação, por meio de laudo médico, da ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS para o tratamento da moléstia; 3 - Incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e 4 - Existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).” NO CASO TRAZIDO AOS AUTOS, observa-se que a questão de fato relativa à existência da doença da parte autora, assim como a adequação do tratamento indicado e destinado à preservação da saúde é matéria incontroversa. Efetivamente, os documentos que instruem a inicial comprovam que os medicamentos indicados pelo seu médico assistente SÃO IMPRESCINDÍVEIS ao tratamento de sua moléstia. Ademais, também restou demonstrada a hipossuficiência da parte autora de arcar com o custo do medicamento prescrito pelo seu médico. Vê-se, desse modo, que, de acordo com o julgamento do recurso repetitivo (REsp nº 1657156 / RJ), restaram verificados a imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, a ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS, a incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito e a existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Dessa forma, é inequívoco o direito da parte autora, sem disponibilidade financeira própria ou de seus familiares diretamente responsáveis, de acesso à saúde, a ser prestado pelos Entes Públicos com os meios médicos e farmacológicos atuais aptos a garantir sua vida, sua saúde ou ao menos a dignidade de suas condições de padecimento, sem o que não se estaria cumprindo o mandamento contido no artigo 196 da Constituição da República. Sendo assim, os réus devem ser condenados ao fornecimento dos medicamentos requeridos pela parte autora, confirmando-se a tutela de urgência anteriormente deferida.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para, CONFIRMANDO A TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA, Condenar os réus, SOLIDARIAMENTE, a fornecerem ao autor os insumos DERSANI HIDROGEL 85G; CAVILON SPRAY 28 ML; NUTRIOL MED; NUTRIOL SABONETE 70G; SORO FISIOLÓGICO 0.9%; LUVAS DE PROCEDIMENTO; FITA MICROPORE 3M 50X10, nas proporções e quantidades pleiteadas em conformidade com a prescrição médica apresentada. Deixo de condenar a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista a vedação do artigo 55 da Lei 9.099/95, aplicável aos processos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública pela redação do artigo 27 da Lei 12.153/09. Certificado quanto ao trânsito em julgado, não havendo requerimento das partes, dê-se baixa e arquivem-se. Intimem-se. NITERÓI, 28 de julho de 2025. MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0816473-80.2024.8.19.0002.
REQUERENTE: GUACIRA MARTINS ROCHA DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO AO IV E V JUIZADOS ESPECIAIS DE FAZENDA PÚBLICA ( 4829 )
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95 combinado com o artigo 27 da Lei 12.153/09.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de ação de obrigação de fazer na qual a parte autora pretende o FORNECIMENTO DOS INSUMOS apontados na petição inicial para o tratamento de sua moléstia. Parecer do Núcleo de Assessoria Técnica no index. 134248685 e 125610654. Segundo o artigo 196 da Constituição da República, “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. A saúde, portanto, é um direito social constitucionalmente reconhecido e, como tal, apresenta uma dupla vertente: por um lado é dotado de natureza negativa – o Estado ou terceiros devem abstrair-se de praticar atos que prejudiquem os destinatários da norma; por outro lado, revestem-se de natureza positiva, fomentando-se, assim, um Estado prestacionista. Ressalte-se que não podem os réus se esquivarem de cumprir com suas obrigações de fornecer gratuitamente os medicamentos de que o autor necessita, por ser portador de enfermidade, e por não possuir recursos financeiros para arcar com os aludidos fármacos. A saúde é um bem da vida de tamanha importância que o legislador constituinte de 1988 a ela reservou uma seção especial. A Constituição da República inseriu o direito à saúde em seu artigo 6º, entre os direitos e garantias fundamentais, assim como a Lei 8080/90 que implantou o Sistema Único de Saúde estabeleceu, no artigo 2º, que a saúde é um direito fundamental, e, em seu artigo 6º, no campo de atuação do Sistema Único de Saúde, a assistência farmacêutica. O artigo 196 da CRFB prescreve que a saúde é direito de todos e dever do Estado, enquanto o artigo 23, inciso II, atribui competência comum à União, Estados, Distrito Federal e Municípios para cuidar da saúde e assistência pública. Além disso, a competência para legislar concorrentemente sobre previdência social, proteção e defesa da saúde é da União, dos Estados e do Distrito Federal (art. 24, XII). Ademais, conforme o disposto no artigo 198, as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único. O parágrafo único dispõe que esta rede é organizada e financiada com recursos do orçamento da seguridade social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. Desta forma, o entendimento de que os artigos 196 e 198 da Constituição da República asseguram aos necessitados o fornecimento gratuito dos medicamentos indispensáveis ao tratamento de sua saúde, de responsabilidade da União, dos Estados e Municípios, já se encontra consolidado em nossos Tribunais. Nesse sentido, vide Enunciado de Súmula nº 65 do TJRJ: "Deriva-se dos mandamentos dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal de 1988 e da Lei nº 8080/90, A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA da União, Estados e Municípios, garantindo o fundamental direito à saúde e conseqüênte antecipação da respectiva tutela" Em tempo, cumpre ressaltar que a imposição ao Poder Executivo da prestação positiva pretendida não configura ingerência na esfera de atuação de outro poder, uma vez que, se é verdade que a saúde deve ser prestada por meio de políticas públicas de competência administrativa, que obedeçam aos critérios de conveniência e oportunidade, também é verdade que o Poder Público há muito se encontra em mora em sua obrigação. Da mesma forma, a pretensão em tela não afronta os termos do art. 195 §5º da Constituição da República porque a prestação dos serviços de saúde, especialmente o fornecimento de medicamentos e tratamentos específicos, como direito dos cidadãos, deve estar prevista em dotação orçamentária própria, elaborada com base na experiência já assentada nesse campo, inclusive mediante a projeção das necessidades com base nos estudos estatísticos pertinentes, haurindo-se os recursos próprios nas fontes destinadas ao custeio da saúde em geral. O aporte financeiro aos serviços de saúde deve ser matéria de previsão prioritária nos orçamentos públicos, porquanto garante o mais fundamental dos direitos (vida), preferindo a outros de somenos importância, não podendo os poderes públicos em sua esfera de deliberação discricionária avançar em linhas de decisão administrativa que não favoreçam senão prioritariamente a efetivação plena dos direitos fundamentais. Por fim, cumpre esclarecer que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu, no dia 25 de abril de 2018, o julgamento do recurso repetitivo (REsp nº 1657156 / RJ), relatado pelo ministro Benedito Gonçalves, que fixa requisitos para que o Poder Judiciário determine o FORNECIMENTO DE REMÉDIOS FORA DA LISTA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS), quais sejam: “1 - Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento; 2 - Comprovação, por meio de laudo médico, da ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS para o tratamento da moléstia; 3 - Incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e 4 - Existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).” NO CASO TRAZIDO AOS AUTOS, observa-se que a questão de fato relativa à existência da doença da parte autora, assim como a adequação do tratamento indicado e destinado à preservação da saúde é matéria incontroversa. Efetivamente, os documentos que instruem a inicial comprovam que os medicamentos indicados pelo seu médico assistente SÃO IMPRESCINDÍVEIS ao tratamento de sua moléstia. Ademais, também restou demonstrada a hipossuficiência da parte autora de arcar com o custo do medicamento prescrito pelo seu médico. Vê-se, desse modo, que, de acordo com o julgamento do recurso repetitivo (REsp nº 1657156 / RJ), restaram verificados a imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, a ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS, a incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito e a existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Dessa forma, é inequívoco o direito da parte autora, sem disponibilidade financeira própria ou de seus familiares diretamente responsáveis, de acesso à saúde, a ser prestado pelos Entes Públicos com os meios médicos e farmacológicos atuais aptos a garantir sua vida, sua saúde ou ao menos a dignidade de suas condições de padecimento, sem o que não se estaria cumprindo o mandamento contido no artigo 196 da Constituição da República. Sendo assim, os réus devem ser condenados ao fornecimento dos medicamentos requeridos pela parte autora, confirmando-se a tutela de urgência anteriormente deferida.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para, CONFIRMANDO A TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA, Condenar os réus, SOLIDARIAMENTE, a fornecerem ao autor os insumos DERSANI HIDROGEL 85G; CAVILON SPRAY 28 ML; NUTRIOL MED; NUTRIOL SABONETE 70G; SORO FISIOLÓGICO 0.9%; LUVAS DE PROCEDIMENTO; FITA MICROPORE 3M 50X10, nas proporções e quantidades pleiteadas em conformidade com a prescrição médica apresentada. Deixo de condenar a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista a vedação do artigo 55 da Lei 9.099/95, aplicável aos processos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública pela redação do artigo 27 da Lei 12.153/09. Certificado quanto ao trânsito em julgado, não havendo requerimento das partes, dê-se baixa e arquivem-se. Intimem-se. NITERÓI, 28 de julho de 2025. MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular
31/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 13:34
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 10:05
Expedida/certificada
29/07/2025, 18:02
Expedição de documento (Certidão)
29/07/2025, 18:02
Procedência
29/07/2025, 18:02
Conclusão (para julgamento)
24/07/2025, 14:20
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0816473-80.2024.8.19.0002.
REQUERENTE: GUACIRA MARTINS ROCHA DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO AO IV E V JUIZADOS ESPECIAIS DE FAZENDA PÚBLICA ( 4829 )
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Ao MP para parecer final. Intimem-se. NITERÓI, 22 de julho de 2025. MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
23/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 15:48
Expedida/certificada
22/07/2025, 15:41
Expedição de documento (Certidão)
22/07/2025, 15:41
Mero expediente
22/07/2025, 15:41
Decurso de Prazo
19/07/2025, 02:21
Decurso de Prazo
17/07/2025, 02:35
Conclusão (para despacho)
16/07/2025, 08:32
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 14:10
Documento (Outros documentos)
15/07/2025, 14:09
Documento (Outros documentos)
15/07/2025, 14:09
Expedição de documento (Certidão)
14/07/2025, 16:11
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 09:01
Decurso de Prazo
13/07/2025, 00:24
Decurso de Prazo
03/07/2025, 02:08
Decurso de Prazo
24/06/2025, 02:28
Publicação
23/06/2025, 00:07
Decurso de Prazo
19/06/2025, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0816473-80.2024.8.19.0002.
REQUERENTE: GUACIRA MARTINS ROCHA DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO AO IV E V JUIZADOS ESPECIAIS DE FAZENDA PÚBLICA ( 4829 )
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Intime-se a parte autora afim de que traga o comprovante de depósito dos valores indicados em index 179599662. Em seguida, cumpra-se decisão retro. Intimem-se. NITERÓI, 10 de junho de 2025. ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Substituto
18/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
17/06/2025, 10:58
Expedição de documento (Certidão)
17/06/2025, 10:58
Mero expediente
17/06/2025, 10:58
Petição (Petição (outras))
14/06/2025, 20:25
Conclusão (para despacho)
10/06/2025, 08:34
Expedição de documento (Certidão)
09/06/2025, 16:19
Petição (Petição (outras))
08/06/2025, 19:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0816473-80.2024.8.19.0002.
REQUERENTE: GUACIRA MARTINS ROCHA DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO AO IV E V JUIZADOS ESPECIAIS DE FAZENDA PÚBLICA ( 4829 )
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1 - Considerando-se a o saldo remanescente depositado, EXPEÇA-SE MANDADO DE TRANSFERÊNCIA dos valores depositados em index179599662 em favor dos réus, a fim de que sejam transferidos para as contas futuramente indicadas. O valor para cada ente é de R$50,82. 2 - Que a parte ré MUNICIPIO DE SAO GONCALO e ESTADO DO RIO DE JANEIRO apresentem os dados bancários para efetivação da transferência, no prazo de 5 dias. Aguarde-se em cartório. 3 - Ao MP para parecer final. Intimem-se. NITERÓI, 3 de junho de 2025. ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Substituto
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
04/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
03/06/2025, 15:25
Expedição de documento (Certidão)
03/06/2025, 15:25
Decisão Interlocutória de Mérito
03/06/2025, 15:25
Conclusão (para decisão)
03/06/2025, 12:25
Expedição de documento (Certidão)
03/06/2025, 12:25
Decurso de Prazo
03/06/2025, 01:00
Decurso de Prazo
27/05/2025, 00:51
Decurso de Prazo
27/05/2025, 00:51
Decurso de Prazo
25/05/2025, 00:41
Decurso de Prazo
25/05/2025, 00:39
Decurso de Prazo
20/05/2025, 00:57
Decurso de Prazo
20/05/2025, 00:57
Decurso de Prazo
18/05/2025, 00:31
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 16:22
Publicação
12/05/2025, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0816473-80.2024.8.19.0002.
REQUERENTE: GUACIRA MARTINS ROCHA DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO AO IV E V JUIZADOS ESPECIAIS DE FAZENDA PÚBLICA ( 4829 )
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Declaro como prestadas as contas referentes ao bloqueio anterior. Nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. Intimem-se. NITERÓI, 8 de maio de 2025. MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
09/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
08/05/2025, 15:15
Expedição de documento (Certidão)
08/05/2025, 15:15
Mero expediente
08/05/2025, 15:15
Conclusão (para despacho)
08/05/2025, 10:01
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 10:53
Publicação
05/05/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0816473-80.2024.8.19.0002.
REQUERENTE: GUACIRA MARTINS ROCHA DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO AO IV E V JUIZADOS ESPECIAIS DE FAZENDA PÚBLICA ( 4829 )
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca da diferença de valores da nota fiscal e o informado na prestação de contas, em index 179599662. Intimem-se. NITERÓI, 29 de abril de 2025. MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular
30/04/2025, 00:00
Expedida/certificada
29/04/2025, 18:02
Expedição de documento (Certidão)
29/04/2025, 18:02
Mero expediente
29/04/2025, 18:02
Conclusão (para despacho)
24/04/2025, 11:45
Petição (Petição (outras))
17/04/2025, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2025, 10:55
Expedição de documento (Certidão)
16/04/2025, 10:55
Decurso de Prazo
16/04/2025, 02:58
Decurso de Prazo
10/04/2025, 01:43
Decurso de Prazo
10/04/2025, 01:43
Decurso de Prazo
08/04/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 10:55
Publicação
24/03/2025, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2025, 00:11
Decurso de Prazo
21/03/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0816473-80.2024.8.19.0002.
REQUERENTE: GUACIRA MARTINS ROCHA DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO AO IV E V JUIZADOS ESPECIAIS DE FAZENDA PÚBLICA ( 4829 )
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Digam os réus e o MP sobre a prestação de contas apresentada. NITERÓI, 20 de março de 2025. MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
21/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 22:51
Expedida/certificada
20/03/2025, 18:04
Expedição de documento (Certidão)
20/03/2025, 18:04
Mero expediente
20/03/2025, 18:04
Conclusão (para despacho)
20/03/2025, 14:55
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 10:59
Decurso de Prazo
20/03/2025, 01:22
Decurso de Prazo
14/03/2025, 00:39
Decurso de Prazo
14/03/2025, 00:37
Decurso de Prazo
14/03/2025, 00:37
Decurso de Prazo
13/03/2025, 02:12
Documento (Outros documentos)
07/03/2025, 17:25
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 13:10
Expedição de documento (Certidão)
06/03/2025, 14:09
Decurso de Prazo
28/02/2025, 00:35
Decurso de Prazo
28/02/2025, 00:35
Decurso de Prazo
27/02/2025, 02:18
Decurso de Prazo
25/02/2025, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0816473-80.2024.8.19.0002.
REQUERENTE: GUACIRA MARTINS ROCHA DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO AO IV E V JUIZADOS ESPECIAIS DE FAZENDA PÚBLICA ( 4829 )
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1 - Considerando-se a efetividade do bloqueio, EXPEÇA-SE MANDADO DE TRANSFERÊNCIA dos valores depositados no index 171945810 em favor da parte autora, a fim de que sejam transferidos para a conta indicada no index 167373017. 2 – Expeça-se mandado de pagamento e aguarde-se a disponibilização das informações no Siscondj por 7 dias. Decorridos, autorizo a expedição do mandado de pagamento pelo PJE. 3 - Que a parte autora preste as contas dos remédios adquiridos EM 10 DIAS, sendo certo que o deferimento de novos bloqueios somente ocorrerá com a aprovação das contas prestadas. Intimem-se. NITERÓI, 19 de fevereiro de 2025. MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
20/02/2025, 00:00
Expedida/certificada
19/02/2025, 14:12
Expedição de documento (Certidão)
19/02/2025, 14:12
Decisão Interlocutória de Mérito
19/02/2025, 14:12
Conclusão (para decisão)
19/02/2025, 11:18
Decurso de Prazo
18/02/2025, 00:45
Decurso de Prazo
18/02/2025, 00:39
Decurso de Prazo
18/02/2025, 00:39
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 11:35
Decurso de Prazo
16/02/2025, 00:18
Decurso de Prazo
13/02/2025, 01:33
Decurso de Prazo
13/02/2025, 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 00:18
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:29
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0816473-80.2024.8.19.0002.
REQUERENTE: GUACIRA MARTINS ROCHA DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO AO IV E V JUIZADOS ESPECIAIS DE FAZENDA PÚBLICA ( 4829 )
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Com relação à forma de efetivação da tutela provisória de urgência antecipada, cabe lembrar que segundo o artigo 297 do NCPC, "O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória". Em sentido semelhante e estipulando um verdadeiro Poder Geral de Efetivação, dispõe o artigo 139, IV, do NCPC que incumbe ao Juiz "determinar TODAS AS MEDIDAS INDUTIVAS, COERCITIVAS, MANDAMENTAIS OU SUB-ROGATÓRIAS NECESSÁRIAS PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária". No caso de fornecimento de medicamentos, é notório que os entes públicos vêm, deliberadamente, descumprindo as obrigações de fazer determinadas pela Justiça, a qual somente consegue efetivar a sua decisão quando, após o resultado negativo da diligência de busca e apreensão, efetua o sequestro de verba pública necessária para o cumprimento da decisão. Ora, é lícito o magistrado adotar, com o intuito de promover a efetivação da tutela, a medida de sequestro de verba pública, mormente na hipótese em que a desídia do ente estatal frente a comando judicial possa implicar grave lesão à saúde ou risco à vida da parte demandante, uma vez que, nessas hipóteses, o direito fundamental à saúde (arts. 6º e 196 da CF) prevalece sobre os interesses financeiros da Fazenda Pública. A respeito da possibilidade de sequestro de verba pública, mister ressaltar que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática de julgamento dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), firmou o entendimento de que, nos casos "de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação" (REsp nº 1.069.810/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho). No caso dos autos, é notório que os entes públicos vêm, deliberadamente, descumprindo as obrigações de fazer determinadas pela Justiça, deixando de fornecer os medicamentos determinados, causando prejuízo à vida da parte autora, o que justifica o sequestro da verba pública, na forma do artigo 536, caput e §1º, do NCPC.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
ANTE O EXPOSTO, DEFIRO O SEQUESTRO DA QUANTIA DE R$ 10.843,56, suficiente para 3 (três) meses de tratamento. Protocolei, nesta data, o pedido de bloqueio no Sistema Bacen Jud. Decorrido o prazo de 5 dias, voltem conclusos para analisar o resultado. Intime-se. NITERÓI, 11 de fevereiro de 2025. MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular
12/02/2025, 00:00
Expedida/certificada
11/02/2025, 18:08
Expedição de documento (Certidão)
11/02/2025, 18:07
Decisão Interlocutória de Mérito
11/02/2025, 18:07
Conclusão (para decisão)
11/02/2025, 08:36
Decurso de Prazo
11/02/2025, 00:28
Documento (Outros documentos)
10/02/2025, 19:43
Petição (Petição (outras))
08/02/2025, 18:15
Expedição de documento (Certidão)
07/02/2025, 10:51
Decurso de Prazo
07/02/2025, 00:36
Decurso de Prazo
07/02/2025, 00:36
Decurso de Prazo
05/02/2025, 01:29
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 14:58
Publicação
03/02/2025, 01:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2025, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0816473-80.2024.8.19.0002.
REQUERENTE: GUACIRA MARTINS ROCHA DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO AO IV E V JUIZADOS ESPECIAIS DE FAZENDA PÚBLICA ( 4829 )
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1 – Declaro como prestadas as contas do bloqueio anterior. 2- Considerando-se o saldo remanescente depositado, EXPEÇA-SE MANDADO DE TRANSFERÊNCIA dos valores depositados no index 153791689 em favor do réu MUNICIPIO DE SÃO GONÇALO. 3 - Que a parte ré MUNICIPIO DE SÃO GONÇALO apresente os dados bancários para efetivação da transferência, no prazo de 5 dias. Aguarde-se em cartório. 4-
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Intime-se a parte autora para informar o valor total do pedido de arresto, junto com seus orçamentos. Intimem-se. NITERÓI, 29 de janeiro de 2025. ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Substituto
31/01/2025, 00:00
Expedida/certificada
30/01/2025, 11:30
Expedição de documento (Certidão)
30/01/2025, 11:30
Decisão Interlocutória de Mérito
30/01/2025, 11:30
Conclusão (para decisão)
29/01/2025, 07:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2025, 00:19
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 15:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0816473-80.2024.8.19.0002.
REQUERENTE: GUACIRA MARTINS ROCHA DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO AO IV E V JUIZADOS ESPECIAIS DE FAZENDA PÚBLICA ( 4829 )
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Ao MP, após decidirei sobre o novo pedido de arresto. Intimem-se. NITERÓI, 23 de janeiro de 2025. ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Substituto
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
27/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2025, 15:38
Expedida/certificada
24/01/2025, 14:53
Expedição de documento (Certidão)
24/01/2025, 14:52
Expedição de documento (Certidão)
24/01/2025, 14:51
Mero expediente
24/01/2025, 14:51
Conclusão (para despacho)
23/01/2025, 11:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 02:50
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 16:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0816473-80.2024.8.19.0002.
REQUERENTE: GUACIRA MARTINS ROCHA DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO AO IV E V JUIZADOS ESPECIAIS DE FAZENDA PÚBLICA ( 4829 )
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1 - Aos réus e MP acerca da prestação de contas no index 153791689. 2 -
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Intime-se os réus para informarem no prazo de 5 dias se o insumo pleiteado possui estoque para retirada pela via administrativa. Intimem-se. NITERÓI, 14 de janeiro de 2025. ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Substituto