Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMINIO ADVOGADO: HUMBERTO LUCAS MARINI OAB/RJ-114123 ADVOGADO: RENATO LOPES DA ROCHA OAB/RJ-145042
APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. SERGIO SEABRA VARELLA Ementa: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. ALUMÍNIO PRIMÁRIO. PRODUTOR PRIMÁRIO. MERA INTERMEDIAÇÃO POR ESTABELECIMENTO DO MESMO GRUPO EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE DIFERIMENTO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DA CDA. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Embargos à execução fiscal opostos pela executada, visando à declaração de nulidade da Certidão de Dívida Ativa nº 2016/002.392-3, referente a ICMS não recolhido sobre operações de venda de alumínio realizadas entre 05/2005 e 10/2009, no valor de R$ 7.794.088,06.2. A sentença julgou improcedentes os embargos, reconhecendo a validade da CDA e a correção do auto de infração. A embargante interpôs recurso, alegando nulidade do título e defesa de mérito baseada na aplicação do diferimento do ICMS previsto no Livro XII do RICMS/RJ.II. Questão em discussão3. Há duas questões em discussão:(i) definir se há nulidade da Certidão de Dívida Ativa por suposta ausência de clareza na forma de cálculo dos juros e atualização monetária;(ii) verificar se o diferimento do ICMS previsto no art. 1º do Livro XII do RICMS/RJ aplica-se à recorrente, cuja atividade envolve a produção de alumínio primário em São Paulo e sua comercialização por estabelecimento próprio situado no Rio de Janeiro.III. Razões de decidir4. A CDA goza de presunção relativa de legitimidade, liquidez e certeza, cabendo ao executado o ônus de elidir tal presunção mediante prova concreta do vício alegado, o que não ocorreu, sendo genérica a impugnação da embargante.5. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que, em execuções fiscais, a simples alegação de erro no cálculo não é suficiente para invalidar a CDA, exigindo-se demonstração inequívoca do equívoco (AgInt no REsp 2.168.918/RJ; EDcl no AgInt no AREsp 1.203.836/RS).6. O benefício do diferimento do ICMS previsto no art. 1º do Livro XII do RICMS/RJ não se aplica às operações realizadas por produtores primários, conforme exceção do §1º, item 2, do referido artigo, que exclui os que produzem metais a partir do minério.7. Restou comprovado que o alumínio comercializado pela embargante no Rio de Janeiro é produzido a partir da bauxita em São Paulo, caracterizando-se, portanto, como produto de fonte primária.8. A mera intermediação por estabelecimento da mesma empresa, localizado em outro Estado, não descaracteriza a condição de produtor primário, tampouco cria relação tributária autônoma.9. A diferenciação entre alumínio primário e secundário (reciclado) é essencial para a aplicação da exceção legal, sendo inaplicável o diferimento ao produto de origem primária.10. A aplicação da multa de 60% prevista no art. 59, VII, da Lei Estadual nº 2.657/96 observa a legalidade e não ofende o princípio do não confisco, nos termos do Tema 1195 do STF.IV. Dispositivo 11. Recurso desprovido._________________________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, IV; CTN, arts. 142 e 204; Lei Estadual nº 2.657/96, art. 59, VII; RICMS/RJ (Dec. nº 27.427/00), Livro XII, art. 1º, Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. FEZ USO DA PALAVRA PELO APTE O DR GIUSEPPE PECORARI MELOTTI. FEZ USO DA PALAVRA PELO APDO O DR GABRIEL JAVOSKI BALTASAR DE OLIVEIRA.
Apelação - *** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0143868-72.2016.8.19.0001 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 17 VARA DE FAZENDA PUBLICA Ação: 0143868-72.2016.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00892324