Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Certifico que não há custas pendentes de recolhimento. Ofício de baixa expedido. às partes para requererem o que for de direito, em cinco dias, sob pena de arquivamento
06/05/2025, 00:00
Trânsito em julgado
30/04/2025, 13:38
Ato ordinatório
30/04/2025, 13:38
Ato ordinatório
06/03/2025, 09:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Tendo em vista o relatório extraído do Sistema da Dívida Ativa do Estado, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, na forma do art. 924, II do CPC./r/r/n/nCustas, honorários e taxa judiciária devidos pelo Executado. Caso ainda não recolhidos através de GRERJ, DARJ compartilhada ou mandado de transferência nos autos, intime-se ao recolhimento nos termos do art. 31 da L. 3350/99, por Diário Oficial se advogado houver, ou por mandado, se ausente o patrocínio./r/r/n/nDesde que recolhidas corretamente as custas e taxa judiciária, levante-se a penhora e, se for caso de dinheiro à disposição do Juízo, expeça-se mandado de pagamento em favor do executado. /r/r/n/nApós, dê-se baixa e arquive-se./r/r/n/nAnote-se no lembrete: Sentença - CDA liquidada - pagamento/r/r/n/nP.I.
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Tendo em vista o relatório extraído do Sistema da Dívida Ativa do Estado, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, na forma do art. 924, II do CPC./r/r/n/nCustas, honorários e taxa judiciária devidos pelo Executado. Caso ainda não recolhidos através de GRERJ, DARJ compartilhada ou mandado de transferência nos autos, intime-se ao recolhimento nos termos do art. 31 da L. 3350/99, por Diário Oficial se advogado houver, ou por mandado, se ausente o patrocínio./r/r/n/nDesde que recolhidas corretamente as custas e taxa judiciária, levante-se a penhora e, se for caso de dinheiro à disposição do Juízo, expeça-se mandado de pagamento em favor do executado. /r/r/n/nApós, dê-se baixa e arquive-se./r/r/n/nAnote-se no lembrete: Sentença - CDA liquidada - pagamento/r/r/n/nP.I.
20/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 16:42
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 11:37
Confirmada
13/02/2025, 11:37
Confirmada
13/02/2025, 04:46
Expedida/certificada
12/02/2025, 15:49
Expedida/certificada
12/02/2025, 15:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Tendo em vista o relatório extraído do Sistema da Dívida Ativa do Estado, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, na forma do art. 924, II do CPC./r/r/n/nCustas, honorários e taxa judiciária devidos pelo Executado. Caso ainda não recolhidos através de GRERJ, DARJ compartilhada ou mandado de transferência nos autos, intime-se ao recolhimento nos termos do art. 31 da L. 3350/99, por Diário Oficial se advogado houver, ou por mandado, se ausente o patrocínio./r/r/n/nDesde que recolhidas corretamente as custas e taxa judiciária, levante-se a penhora e, se for caso de dinheiro à disposição do Juízo, expeça-se mandado de pagamento em favor do executado. /r/r/n/nApós, dê-se baixa e arquive-se./r/r/n/nAnote-se no lembrete: Sentença - CDA liquidada - pagamento/r/r/n/nP.I.
12/02/2025, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
11/02/2025, 14:33
Conclusão (para julgamento)
11/02/2025, 14:15
Documentos
Ato Ordinatório Praticado
•06/05/2025, 00:00
Sentença
•24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Tendo em vista o relatório extraído do Sistema da Dívida Ativa do Estado, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, na forma do art. 924, II do CPC./r/r/n/nCustas, honorários e taxa judiciária devidos pelo Executado. Caso ainda não recolhidos através de GRERJ, DARJ compartilhada ou mandado de transferência nos autos, intime-se ao recolhimento nos termos do art. 31 da L. 3350/99, por Diário Oficial se advogado houver, ou por mandado, se ausente o patrocínio./r/r/n/nDesde que recolhidas corretamente as custas e taxa judiciária, levante-se a penhora e, se for caso de dinheiro à disposição do Juízo, expeça-se mandado de pagamento em favor do executado. /r/r/n/nApós, dê-se baixa e arquive-se./r/r/n/nAnote-se no lembrete: Sentença - CDA liquidada - pagamento/r/r/n/nP.I.
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Tendo em vista o relatório extraído do Sistema da Dívida Ativa do Estado, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, na forma do art. 924, II do CPC./r/r/n/nCustas, honorários e taxa judiciária devidos pelo Executado. Caso ainda não recolhidos através de GRERJ, DARJ compartilhada ou mandado de transferência nos autos, intime-se ao recolhimento nos termos do art. 31 da L. 3350/99, por Diário Oficial se advogado houver, ou por mandado, se ausente o patrocínio./r/r/n/nDesde que recolhidas corretamente as custas e taxa judiciária, levante-se a penhora e, se for caso de dinheiro à disposição do Juízo, expeça-se mandado de pagamento em favor do executado. /r/r/n/nApós, dê-se baixa e arquive-se./r/r/n/nAnote-se no lembrete: Sentença - CDA liquidada - pagamento/r/r/n/nP.I.
20/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 16:42
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 11:37
Confirmada
13/02/2025, 11:37
Confirmada
13/02/2025, 04:46
Expedida/certificada
12/02/2025, 15:49
Expedida/certificada
12/02/2025, 15:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Tendo em vista o relatório extraído do Sistema da Dívida Ativa do Estado, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, na forma do art. 924, II do CPC./r/r/n/nCustas, honorários e taxa judiciária devidos pelo Executado. Caso ainda não recolhidos através de GRERJ, DARJ compartilhada ou mandado de transferência nos autos, intime-se ao recolhimento nos termos do art. 31 da L. 3350/99, por Diário Oficial se advogado houver, ou por mandado, se ausente o patrocínio./r/r/n/nDesde que recolhidas corretamente as custas e taxa judiciária, levante-se a penhora e, se for caso de dinheiro à disposição do Juízo, expeça-se mandado de pagamento em favor do executado. /r/r/n/nApós, dê-se baixa e arquive-se./r/r/n/nAnote-se no lembrete: Sentença - CDA liquidada - pagamento/r/r/n/nP.I.
12/02/2025, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
11/02/2025, 14:33
Conclusão (para julgamento)
11/02/2025, 14:15
Confirmada
11/02/2025, 05:13
Expedida/certificada
10/02/2025, 17:25
Decisão de Saneamento e Organização
05/02/2025, 15:54
Conclusão (para decisão)
05/02/2025, 11:06
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 05:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Ao excipiente para recolher a taxa judiciária de 3% sobre o valor da dívida de acordo com o art. 113, f e 118 do CTE.