Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802678-13.2022.8.19.0055.
EMBARGANTE: RAQUEL FRANCO CARDOSO
EMBARGADO: MARCIA THEODORO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Processo: 0802091-88.2022.8.19.0055 Parte
Autora: MARCIA THEODORO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA – CNPJ: 34.253.198/0001-37 Adv: MARCIA CRISTINA THEODORO RODRIGUES DE SOUZA, 211067 OABRJ Parte Ré: RAQUEL FRANCO CARDOSO – CPF: 094.007.267-08 Adv: RENATA DE SOUZA SANTOS NERES – OAB RJ174319 Embargos do executado de n. 0802678-13.2022.8.19.0055
EMBARGANTE: RAQUEL FRANCO CARDOSO
EMBARGADO: MARCIA THEODORO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA A S S E N T A D A Aos DATE \@"d' de 'MMMM' de 'yyyy" 2 de abril de 2025, na Sala de Audiências da Sede do Juízo e também na Sala das Audiências Virtuais do Juízo, provida pela plataforma Microsoft Teams. Presente na sede do Juízo a MM Juíza de Direito Titular, Dra. ELISA PINTO DA LUZ PAES. Aberta a audiência, foi permitido o ingresso na sala a partir das 15:34 horas. As partes foram informadas de que apenas depoimentos serão gravados pela plataforma Microsoft Teams. Às 15:34 horas ninguém na sede do Juízo. Às 15:34 horas, as partes e patronesses participam de forma não presencial. As partes afirmaram não fazerem uso da faculdade de gravação do ato, na forma do art. 367, § 6º, Código de Processo Civil de 2015, bem como estarem cientes que a audiência será gravada para juntada no processo apenas na hipótese de colheita de depoimentos, por economia e otimização dos recursos de informática, ante a densidade dos arquivos gerados para gravação audiovisual. As partes e os patronos foram advertidos a manterem seus paradeiros, físico e eletrônico, atualizados nos autos, sob pena de serem consideradas válidas as intimações feitas nos locais que constam dos autos, nos termos do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015. Proposta a conciliação, esta foi infrutífera. Pela parte devedora foi oferecido o pagamento de R$ 8.000,00 em oito parcelas mensais e sucessivas de R$ 1.000,00 cada. Pela parte credora foi oferecido, em contraproposta, o recebimento de R$ 30.000,00. Dada a palavra às partes, foi dito que não possuem outras provas a produzir. Pela MM Juíza foi proferida a seguinte SENTENÇA: Cuidam-se de embargos do executado, em que se alega excesso de execução. Afirma a parte embargante / executada que apenas após o recebimento de R$ 57.000,00 a patronesse credora passou a cobrar encargos de juros. Quanto à execução principal,
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, 0, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 SENTENÇA EM AUDIÊNCIA Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
trata-se de execução de contrato de honorários de advogado(a), decorrentes de contrato firmado entre as partes para que a causídica atuasse junto à sucessão judicial causa mortis de Joel Santos da Silva, nos autos de inventário que tramitou perante a 1ª Vara de São Pedro da Aldeia sob o n. 5455-43.2018.8.19.0055. De acordo com a cláusula 2ª, ajustaram-se honorários em duas razões: a primeira, de R$ 15.000,00 e a segunda, a ser quitada em 20 parcelas mensais e sucessivas de R$ 1.300,00, devida a cada dia 20, a inicial em 20-08-2018. Admite a credora que em abril de 2021 a ré / executada efetuou o pagamento de R$ 12.000,00, e disse que cumpriria as prestações mensais a partir da regularização da pensão por morte. Em agosto de 2022, a ré recebeu crédito de R$ 57.000,00 mas repassou à patronesse apenas R$ 30.0000,00, negando pagamentos complementares. Por fim, noticia que a ré recolheu, na sucessão, imóvel e veículo (este avaliado em cerca de R$ 30.000,00), além de numerário. Assim, cobra R$ 28.845,00. Citação em execução em 10 de outubro de 2022 (id 17). A executa ingressa no feito pela petição 18, cujo tema é revisitado na petição 23: a credora aforou a causa sem recolher as custas e despesas processuais, sem comprovar hipossuficiência. Notícia de aforamento de embargos sob o n. 0802678-13/2022. Bloqueio eletrônico de ativos parcialmente proveitoso, no termos do índice eletrônico 45, como se infere do documento 50. Penhora de automóvel com valor estimado nos termos 66, com avaliação em R$ 22.000,00, ex vido evento 72. Designação de audiência especial nos termos 92 – realizada nos moldes supra registrados. É o relatório. Rejeito a tese aventada não petição 18, repetida no item 23, porquanto a execução tramita sob a sistemática da Lei n. 9.099/1995, quando dispensado o recolhimento inicial de custas e despesas processuais. Da análise das manifestações contidas em ambos os cadernos processuais – dos autos de execução e de embargos -, extrai-se que o ponto controvertido repousa sobre a existência e extensão de débito. Com efeito, o contrato de honorários não faz qualquer menção à hipótese de impontualidade, motivo por que atraída a inteligência do art. 406, do Código Civil de 2002: na hipossuficiência de silêncio, devida correção monetária – que apenas recompõe, pelo índices oficiais, o poder de compra da moeda – e juros legais (juros de mora, na razão de 1% (um por cento) ao mês a partir do vencimento da obrigação, até 26 de agosto de 2024, a partir de quando o débito deverá ser atualizado pela SELIC, deduzido o índice oficial de atualização monetária referido pelo parágrafo único do art. 389, do Código Civil de 2002 (IPCA ou substituto), ante a alteração conferida ao art. 406, do Código Civil de 2002 pela Lei 14.905/2024, em atenção ao que foi decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1.795.982.). Assim, e sem resistência específica quanto ao não pagamento das parcelas mensais objeto da execução, ainda que silente o contrato, o valor de face deve ser atualizado na forma referida. E sem qualquer comprovação, entende o Juízo que o crédito da exequente é de ser satisfeito.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS. Considerando-se que não houve garantia da execução, devem prosseguir os atos executivos: A)À credora para apresentar planilha atualizada do débito (que pode ser obtida no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro na internet, www.tjrj.jus.br, links "Serviços" e "Cálculo de Débitos Judiciais"), assim como o nome e o número do CPF/CNPJ das partes credora e executada - novas exigências da plataforma SISBAJUD, sucessora do sistema BACENJUD, sem prejuízo da demonstração do recolhimento das despesas para a realização da diligência, caso devidas. B)Caso tenha havido algum depósito/penhora nos autos, o valor deve ser atualizado, para fins de compensação, pelos mesmos critérios. C)Intimada a executada, neste ato, quanto ao bloqueio de ativos de que cuida o índice eletrônico 50; D)Intimada a executada, neste ato, quanto à penhora e avaliação do automóvel. Publicada em audiência, nela intimadas as partes. Registre-se. Certificado o trânsito em julgado, traslade-se cópia da presente e da certidão de preclusão para os autos principais. Em nada mais se requerendo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, remetendo-se os autos ao Núcleo de Arquivamento para a certificação das custas finais e o arquivamento definitivo dos autos, na forma do artigo 229-A, da CNCGJ. Antes da remessa dos autos ao Núcleo de Arquivamento do 11º NUR, deve o Cartório cumprir o determinado no § 1º, do artigo 229-A, da CNCGJ. Pela parte exequente foi dito que não tem interesse na adjudicação do veículo. Informa que a executada está na iminência de recolher importância nos autos da sucessão (5455-43/2018) e, na hipótese de insatisfação com o referido valor, seja realizada a penhora de 30% da remuneração da executada na pensão que ela recolhe do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, como pensionista do de cujus (mediante expedição de ofício ao Rio Previdência). Pela parte executada nada foi dito ou requerido. Pela MM Juíza foi proferida a seguinte DECISÃO: E)Considerando-se que a credora não tem interesse no veículo, retire-se a penhora; F)Caso tenha havido restrição no sistema RENAJUD, retire-se também. G)A retirada da restrição à transferência, cadastrada no sistema RENAJUD, foi retirada neste ato, o que foi acompanhado em tempo real pelas partes, motivo por que deixo de juntar a tela comprobatória; H)Aguarda o Juízo a vinda de planilha atualizada do débito para as providências requeridas pela credora. I)Sem prejuízo, OFICIE-SE aos autos da sucessão (5455-43/2018) informando a existência do crédito objeto desta causa, a fim de que seja prevenida a expedição de mandado de pagamento ou ordem de transferência bancária em prejuízo da satisfação deste débito. J)Faculto a apresentação de impressão assinada digitalmente da presente, juntamente com a impressão dos documentos necessários à compreensão da presente, com a chancela processual, diretamente ao órgão de destino, a fim de conferir celeridade ao atendimento da presente decisão, servindo a presente como ofício, o que deve ser informado ao Juízo a fim de prevenir trabalho desnecessário para a já sobrecarregada equipe cartorária. Após leitura da assentada as partes dispensaram outros requerimentos a serem nela registrados. Intimados os presentes. NADA MAIS HAVENDO, determinou a M.M. Dra. Juíza que se encerrasse a presente, às 16:13 horas, sem impressão de qualquer via, cientes as partes que a assentada será juntada aos autos eletrônicos oportunamente, assim como eventual arquivo audiovisual produzido. Eu, _____, escrivão, subscrevo. ELISA PINTO DA LUZ PAES Juíza de Direito SÃO PEDRO DA ALDEIA, 2 de abril de 2025. Elisa Pinto da Luz Paes Juiz Titular