Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: CIMPEL COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PEÇAS PARA AUTO LTDA ADVOGADO: DIOGO MARCUS LEIBAO SALLES OAB/RJ-152216
APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO FILHO Ementa: Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/EXECUÇÃO DE DECISÃO COLETIVA COM PEDIDO DE DEPÓSITO JUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. IRRESIGNAÇÃO DO APELANTE. JULGAMENTO EM PAUTA VIRTUAL COM PEDIDO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL DEFERIDA. PROVIMENTO AO RECURSO. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação cível, julgado em sessão virtual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em analisar se o acórdão embargado incorreu em nulidade por violação do direito à sustentação oral.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Requerimento do embargante para retirada de pauta virtual que foi deferido.4. Processo que, por equívoco, permaneceu na pauta virtual, sendo julgado sem oportunidade de sustentação oral.5. Configurada a violação do direito à sustentação oral durante o julgamento do recurso de apelação. Art. 937, I, do CPC.6. Anulação do julgamento virtual que se impõe.IV. DISPOSITIVO7. Provimento ao recurso.Dispositivo relevante citado: art. 937, I, do CPC.Jurisprudência relevante citada: Embargos de Declaração na Apelação nº 0014743-27.2016.8.19.0203, Rel. Des. Vitor Marcelo Rodrigues, Décima Nona Câmara de Direito Privado, j. em 23/01/2025; e Embargos de Declaração na Apelação nº 0022662-47.2023.8.19.0001, Rel. Desa. Inês da Trindade Chaves de Melo, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 27/02/2025. Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Des. Relator. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO FILHO. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO FILHO, DES. ISABELA PESSANHA CHAGAS e DES. MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO.
Apelação - *** SECRETARIA DA 10ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0244637-15.2021.8.19.0001 Assunto: Icms - Regime Ordinário / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL 17 VARA DE FAZENDA PUBLICA Ação: 0244637-15.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00539491