Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803679-84.2025.8.19.0004.
AUTOR: PATRICIA ALTENIA DA SILVA
RÉU: TIM S A
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 6ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, proposta por Patricia Altenia da Silva em face de TIM S.A. Aduz a parte autora, em inicial de id. 171970527, que é usuária dos serviços de internet fornecidos pela ré e que, no período compreendido entre 18/10/2024 e 28/10/2024, o serviço contratado teria permanecido indisponível por cerca de dez dias consecutivos, sem justificativa plausível. Relata que efetuou diversos contatos administrativos na tentativa de solucionar o problema, contudo sem êxito. Sustenta que a interrupção lhe causou prejuízos materiais, consistentes em gastos no valor de R$ 20,00, bem como abalo moral, postulando a condenação da ré ao pagamento de indenização no montante de R$ 10.000,00, além de custas e honorários advocatícios. Requereu, ainda, a inversão do ônus da prova e os benefícios da gratuidade de justiça. A gratuidade de justiça foi deferida, bem como determinada a inversão do ônus probatório, conforme decisão de id. 175446808. A ré apresentou contestação no id. 178120743, na qual sustenta, em resumo, que o serviço de internet fixa é prestado em regime privado, não sendo classificado como serviço essencial. Aduz inexistência de falha na prestação do serviço, afirmando que a conexão permanecia ativa e que eventuais oscilações decorrem de fatores externos e alheios à sua responsabilidade, tais como interferências no sinal WiFi. Alega ausência de ato ilícito, de nexo causal e de dano indenizável, pugnando pela improcedência integral dos pedidos. A parte autora apresentou réplica no id. 200692012, impugnando os argumentos defensivos, reiterando que houve interrupção injustificada do serviço no período indicado, defendendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e reafirmando os pedidos formulados na inicial. Ambas as partes informaram não possuir provas a produzir, conforme manifestações constantes dos ids. 200749779 e 201423484. Sobreveio decisão de saneamento no id. 247699512, na qual foi mantida a inversão do ônus da prova, reconhecida a legitimidade das partes e fixado como ponto controvertido a eventual falha na prestação do serviço, declarando-se o feito saneado. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à verificação da ocorrência de falha na prestação do serviço de internet, consistente na alegada interrupção do serviço pelo período de aproximadamente 10 (dez) dias, compreendido entre 18/10/2024 e 28/10/2024, bem como à análise da existência de danos morais e materiais indenizáveis. Tratando-se de relação de consumo, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC, bastando a comprovação do defeito na prestação do serviço e do nexo causal com o dano experimentado. No caso concreto, a parte autora afirma que permaneceu dez dias sem acesso ao serviço de internet, fato que restou devidamente narrado na inicial e não foi elidido por prova técnica idônea produzida pela ré. Embora regularmente intimada e beneficiada pela inversão do ônus da prova, deferida na decisão de saneamento, a ré limitou-se a juntar telas de seu próprio sistema interno, documentos produzidos unilateralmente, sem chancela técnica independente e não submetidos ao contraditório efetivo, os quais, por si sós, não possuem aptidão para comprovar a regularidade do serviço prestado. Com efeito, é firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que telas sistêmicas desacompanhadas de lastro técnico ou perícia não se revelam suficientes para afastar a alegação do consumidor, sobretudo quando se trata de serviço cuja aferição depende de conhecimento especializado e cuja prova está exclusivamente em poder do fornecedor. Ressalte-se que, diante da inversão do ônus da prova, incumbia à ré, que detém maior capacidade técnica e informacional, demonstrar a efetiva prestação do serviço de forma contínua e adequada durante o período questionado, ônus do qual não se desincumbiu. A ausência de produção de prova robusta e idônea conduz à presunção de veracidade das alegações autorais, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Configurada, portanto, a falha na prestação do serviço. No tocante ao dano moral, a interrupção do serviço de internet por período prolongado de 10 dias consecutivos, sem solução eficaz e sem justificativa comprovada, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, caracterizando violação ao direito do consumidor à adequada e contínua prestação do serviço. O acesso à internet constitui instrumento essencial à vida moderna, sendo notório seu impacto nas atividades pessoais, profissionais e educacionais. O dano moral, nessa hipótese, decorre do próprio fato da interrupção prolongada, sendo prescindível a comprovação de prejuízo concreto adicional. Considerando as peculiaridades do caso, o período de indisponibilidade, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a função compensatória e pedagógica da indenização, arbitra-se o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que se mostra adequada e suficiente para reparar o abalo experimentado, sem ensejar enriquecimento ilícito. Quanto ao dano material, a parte autora comprovou a contratação de pacote adicional de internet móvel no valor de R$ 20,00, conforme documento acostado aos autos no id. 171970542, despesa esta diretamente relacionada à falha na prestação do serviço pela ré. Tal gasto configura prejuízo patrimonial efetivo, que deve ser integralmente ressarcido, nos termos do art. 402 do Código Civil.
Ante o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos formulados pela parte autora,extinguindo-se o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 20,00 (vinte reais), acrescido de juros legais, a contar da citação, e correção monetária a partir da publicação da sentença, na forma da Lei nº 14.905/2024. Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros legais, a contar da citação, e correção monetária a partir da publicação da sentença, na forma da Lei nº 14.905/2024. Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, (sec)2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SÃO GONÇALO, 5 de maio de 2026. CLAUDIA MONTEIRO ALBUQUERQUE Juiz Titular