Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1- Diante da Decisão de index 681, a qual reconheceu a existência de sucumbência recíproca. 2- Intime-se o executado para pagamento dos honorários sucumbenciais, em 15 dias, na forma do art. 523 do CPC/15 na forma requerida pelo Estado em index 780. 3- Considerando-se a manifestação favorável do Estado em relação ao valor executado em index 790, expeça-se a prévia do precatório judicial. 4- Dê-se vista às partes.
18/05/2026, 00:00
Publicação
08/05/2026, 18:51
Outras Decisões
06/05/2026, 23:18
Conclusão (para decisão)
05/05/2026, 20:20
Ato ordinatório
05/05/2026, 20:20
Petição
27/04/2026, 14:35
Petição
20/04/2026, 12:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Fls. 790 - Ao embargante acerca da manifestação do Estado.
13/04/2026, 00:00
Publicação
06/04/2026, 12:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Id 774: ao Estado, na forma do art. 535 do CPC. Id 780: ao embargante, conforme art 523 do CPC.
06/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2026, 12:43
Petição
19/03/2026, 21:23
Confirmada
11/03/2026, 07:34
Expedida/certificada
10/03/2026, 20:27
Documentos
Decisão
•18/05/2026, 00:00
Ato Ordinatório Praticado
•13/04/2026, 00:00
06/05/2026, 23:18
Conclusão (para decisão)
05/05/2026, 20:20
Ato ordinatório
05/05/2026, 20:20
Petição
27/04/2026, 14:35
Petição
20/04/2026, 12:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Fls. 790 - Ao embargante acerca da manifestação do Estado.
13/04/2026, 00:00
Publicação
06/04/2026, 12:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Id 774: ao Estado, na forma do art. 535 do CPC. Id 780: ao embargante, conforme art 523 do CPC.
06/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2026, 12:43
Petição
19/03/2026, 21:23
Confirmada
11/03/2026, 07:34
Expedida/certificada
10/03/2026, 20:27
Publicação
10/03/2026, 20:01
Expedida/certificada
09/03/2026, 20:01
Ato ordinatório
09/03/2026, 19:58
Petição
20/02/2026, 17:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Em cumprimento ao Provimento nº 16/02 e à Portaria nº 01/02, proferi o seguinte Ato Ordinatório: CUMPRA-SE O V. ACÓRDÃO.
19/02/2026, 00:00
Publicação
02/02/2026, 18:32
Petição
02/02/2026, 15:29
Confirmada
02/02/2026, 08:14
Expedida/certificada
30/01/2026, 19:55
Expedida/certificada
30/01/2026, 18:32
Recebimento
30/01/2026, 18:32
Ato ordinatório
30/01/2026, 18:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: AUTO BENDIX WOLKS LTDA ADVOGADO: VANUZA VIDAL SAMPAIO OAB/RJ-002472 ADVOGADO: BRUNO GUIMARÃES DOS SANTOS OAB/RJ-133196
APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. ANA CRISTINA NASCIF DIB MIGUEL Ementa: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGANTE ALEGA QUE O CRÉDITO EXECUTADO JÁ TERIA SIDO PAGO POR MEIO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS REALIZADOS EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE. DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO APELO E RETIFICANDO DE OFÍCIO A SENTENÇA PARA RECONHECER A EXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.1. Agravo interno interposto pelo embargado (ERJ), no qual se insurge contra o capítulo da decisão monocrática que, de ofício, retificou a sentença para reconhecer a existência de sucumbência recíproca, condenando ambas as partes ao pagamento da metade das despesas processuais e de honorários de sucumbência em valor correspondente a 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte contrária.2. Embargos de devedor impugnado execução fiscal que objetivava a cobrança de valores que já haviam sido depositados e convertidos em renda em favor do agravante, no mandado de segurança nº 0371613-24.2008.8.19.0001.3. Somente em 17/05/2023, ou seja, mais de dois anos após o ajuizamento dos embargos, foi apresentada nova CDA com o abatimento dos valores pagos.4. Agravante/embargado que também deu causa ao ajuizamento dos presentes embargos de devedor ao ajuizar execução fiscal objetivando a satisfação de crédito em valor superior ao devido. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.RELATOR.
Apelação - *** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0059350-76.2021.8.19.0001 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 17 VARA DE FAZENDA PUBLICA Ação: 0059350-76.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00290567
27/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
APELANTE: AUTO BENDIX WOLKS LTDA ADVOGADO: VANUZA VIDAL SAMPAIO OAB/RJ-002472 ADVOGADO: BRUNO GUIMARÃES DOS SANTOS OAB/RJ-133196
APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. ANA CRISTINA NASCIF DIB MIGUEL
Pauta de julgamento Apelação - *** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. SR. DES. CELSO LUIZ DE MATOS PERES PRESIDENTE DA(O) SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA DÉCIMA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL, COM INÍCIO NO DIA 15/10/2025, quarta-feira, A PARTIR DE 13:00 E TÉRMINO NO DIA 20/10, ÀS 14H00, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: A PRESENTE PAUTA SEGUE A REGRA ESTABELECIDA PELA RESOLUÇÃO 591/2024 DO CNJ. NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, FICA FACULTADO AOS ADVOGADOS HABILITADOS NOS AUTOS ENCAMINHAR AS RESPECTIVAS SUSTENTAÇÕES POR MEIO ELETRÔNICO APÓS A PUBLICAÇÃO DA PAUTA E ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DE INICIADO O JULGAMENTO EM AMBIENTE VIRTUAL, NOS TERMOS DO ART. 98-A DO REGIMENTO INTERNO. #FIM_ARQUIVO# - 008. APELAÇÃO 0059350-76.2021.8.19.0001 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 17 VARA DE FAZENDA PUBLICA Ação: 0059350-76.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00290567
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
APELANTE: AUTO BENDIX WOLKS LTDA ADVOGADO: VANUZA VIDAL SAMPAIO OAB/RJ-002472 ADVOGADO: BRUNO GUIMARÃES DOS SANTOS OAB/RJ-133196
APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. ANA CRISTINA NASCIF DIB MIGUEL
Pauta de julgamento Apelação - *** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- - 006. APELAÇÃO 0059350-76.2021.8.19.0001 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 17 VARA DE FAZENDA PUBLICA Ação: 0059350-76.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00290567
03/10/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: AUTO BENDIX WOLKS LTDA ADVOGADO: VANUZA VIDAL SAMPAIO OAB/RJ-002472 ADVOGADO: BRUNO GUIMARÃES DOS SANTOS OAB/RJ-133196
APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. ANA CRISTINA NASCIF DIB MIGUEL DESPACHO: TJe 710 - Ao agravado. III
Apelação - *** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0059350-76.2021.8.19.0001 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 17 VARA DE FAZENDA PUBLICA Ação: 0059350-76.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00290567
15/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: AUTO BENDIX WOLKS LTDA ADVOGADO: VANUZA VIDAL SAMPAIO OAB/RJ-002472 ADVOGADO: BRUNO GUIMARÃES DOS SANTOS OAB/RJ-133196
APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. ANA CRISTINA NASCIF DIB MIGUEL DECISÃO: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. CONSTOU EXPRESSAMENTE DA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA QUE A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ESTAVA CONDICIONADA AO DEPÓSITO INTEGRAL DO VALOR COBRADO PELO FISCO, O QUE NÃO OCORREU NO PRESENTE CASO EMBARGANTE QUE PRETENDE A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
Apelação - *** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0059350-76.2021.8.19.0001 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 17 VARA DE FAZENDA PUBLICA Ação: 0059350-76.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00290567
18/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: AUTO BENDIX WOLKS LTDA ADVOGADO: VANUZA VIDAL SAMPAIO OAB/RJ-002472 ADVOGADO: BRUNO GUIMARÃES DOS SANTOS OAB/RJ-133196
APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. ANA CRISTINA NASCIF DIB MIGUEL DESPACHO: Índice 706 - Ao embargado. III
Apelação - *** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0059350-76.2021.8.19.0001 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 17 VARA DE FAZENDA PUBLICA Ação: 0059350-76.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00290567
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: AUTO BENDIX WOLKS LTDA ADVOGADO: VANUZA VIDAL SAMPAIO OAB/RJ-002472 ADVOGADO: BRUNO GUIMARÃES DOS SANTOS OAB/RJ-133196
APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. ANA CRISTINA NASCIF DIB MIGUEL DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGANTE ALEGA QUE O CRÉDITO EXECUTADO JÁ TERIA SIDO PAGO POR MEIO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS REALIZADOS EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. Depósitos que foram realizados a destempo, o que justifica a aplicação de multa e cobrança de encargos moratórios. 2. Embora tenha sido deferida a liminar no mandado de segurança, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário estava condicionada ao depósito integral do valor cobrado, o que não ocorreu no caso em exame. 3. Retificação da sentença, de ofício, no tocante aos ônus sucumbenciais. Matéria de ordem pública. Possibilidade de revisão de ofício e a qualquer momento, sem que isso configure reformatio in pejus. Verbete nº 161 da Súmula desta Corte. Precedentes do STJ. 4. Reconhecimento da sucumbência recíproca. Execução fiscal que objetivava a cobrança de valores que já haviam sido depositados e convertidos em renda em favor do Estado, no mandado de segurança nº 0371613-24.2008.8.19.0001. Somente em 17/05/2023, ou seja, mais de dois anos após o ajuizamento dos presentes embargos, o Estado apresentou nova CDA com o abatimento dos valores pagos. 5. Despesas processuais rateadas à razão da metade para cada parte, por força do disposto no art. 86 caput, do CPC. 6. Honorários advocatícios que devem ser pagos de forma cruzada, aos patronos de ambas as partes, no percentual de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte contrária, o que, para o autor, corresponde ao valor abatido da CDA originária e, para o réu, equivale ao valor remanescente do crédito executado. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA RETIFICADA DE OFÍCIO.
Apelação - *** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0059350-76.2021.8.19.0001 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 17 VARA DE FAZENDA PUBLICA Ação: 0059350-76.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00290567
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: AUTO BENDIX WOLKS LTDA ADVOGADO: VANUZA VIDAL SAMPAIO OAB/RJ-002472 ADVOGADO: BRUNO GUIMARÃES DOS SANTOS OAB/RJ-133196
APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. ANA CRISTINA NASCIF DIB MIGUEL DESPACHO: Manifestem-se as partes acerca da eventual existência de sucumbência recíproca e quanto à omissão da sentença em relação aos honorários advocatícios. III
Apelação - *** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0059350-76.2021.8.19.0001 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 17 VARA DE FAZENDA PUBLICA Ação: 0059350-76.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00290567
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
APELANTE: AUTO BENDIX WOLKS LTDA ADVOGADO: VANUZA VIDAL SAMPAIO OAB/RJ-002472 ADVOGADO: BRUNO GUIMARÃES DOS SANTOS OAB/RJ-133196
APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. ANA CRISTINA NASCIF DIB MIGUEL
Lista de distribuição Apelação - *** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 64ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 24/04/2025. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0059350-76.2021.8.19.0001 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 17 VARA DE FAZENDA PUBLICA Ação: 0059350-76.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00290567
28/04/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/04/2025, 17:13
Ato ordinatório
08/04/2025, 17:11
Documento
08/04/2025, 17:11
Documento
07/04/2025, 21:49
Documento
07/04/2025, 21:17
Confirmada
07/04/2025, 21:16
Expedida/certificada
07/04/2025, 18:58
Expedida/certificada
07/04/2025, 11:57
Ato ordinatório
07/04/2025, 11:57
Petição
03/04/2025, 16:29
Confirmada
11/03/2025, 08:43
Expedida/certificada
10/03/2025, 18:40
Expedida/certificada
10/03/2025, 14:31
Ato ordinatório
10/03/2025, 14:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de recurso de embargos de declaração interpostos por AUTO POSTO BENDIX WOLKS LTDA, id. 607 alegando contradições e omissões Sentença de id. 589./r/r/n/n /r/r/n/nManifestação do Estado no id. 616./r/r/n/n /r/r/n/nDecido/r/r/n/n /r/r/n/nNão assiste razão ao embargante, uma vez que inexistem os requisitos do art. 1022 do CPC/15. Entendo que os embargos de declaração não se prestam a rediscutir tema de mérito já decidido. É cabível só se existir na decisão alguma contradição, obscuridade ou omissão, não podendo ser conhecido se inexistir os defeitos alegados ou se com eles pretender o recorrente rever a decisão por efeito infringente./r/r/n/n /r/r/n/nNa verdade, longe de se pretender aclarar qualquer obscuridade, omissão ou esclarecer contradição, o que se busca é a modificação do julgado, a partir do reexame da matéria já apreciada pela ótica que o embargante crê mais correta./r/r/n/n /r/r/n/nEm suma, a pretensão do embargante é de emprestar efeitos infringentes aos embargos fora dos casos admitidos./r/r/n/n /r/r/n/nSe o embargante não se conforma com o julgamento, deve interpor o recurso pertinente. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do julgado, mas apenas ao seu esclarecimento. O eventual error in judicando é impugnável por outros recursos./r/r/n/n /r/r/n/nAnte o exposto, conhece-se dos Embargos de Declaração para rejeitá-los./r/r/n/n /r/r/n/nP.I.
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de recurso de embargos de declaração interpostos por AUTO POSTO BENDIX WOLKS LTDA, id. 607 alegando contradições e omissões Sentença de id. 589./r/r/n/n /r/r/n/nManifestação do Estado no id. 616./r/r/n/n /r/r/n/nDecido/r/r/n/n /r/r/n/nNão assiste razão ao embargante, uma vez que inexistem os requisitos do art. 1022 do CPC/15. Entendo que os embargos de declaração não se prestam a rediscutir tema de mérito já decidido. É cabível só se existir na decisão alguma contradição, obscuridade ou omissão, não podendo ser conhecido se inexistir os defeitos alegados ou se com eles pretender o recorrente rever a decisão por efeito infringente./r/r/n/n /r/r/n/nNa verdade, longe de se pretender aclarar qualquer obscuridade, omissão ou esclarecer contradição, o que se busca é a modificação do julgado, a partir do reexame da matéria já apreciada pela ótica que o embargante crê mais correta./r/r/n/n /r/r/n/nEm suma, a pretensão do embargante é de emprestar efeitos infringentes aos embargos fora dos casos admitidos./r/r/n/n /r/r/n/nSe o embargante não se conforma com o julgamento, deve interpor o recurso pertinente. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do julgado, mas apenas ao seu esclarecimento. O eventual error in judicando é impugnável por outros recursos./r/r/n/n /r/r/n/nAnte o exposto, conhece-se dos Embargos de Declaração para rejeitá-los./r/r/n/n /r/r/n/nP.I.
12/02/2025, 00:00
Petição
06/02/2025, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de recurso de embargos de declaração interpostos por AUTO POSTO BENDIX WOLKS LTDA, id. 607 alegando contradições e omissões Sentença de id. 589./r/r/n/n /r/r/n/nManifestação do Estado no id. 616./r/r/n/n /r/r/n/nDecido/r/r/n/n /r/r/n/nNão assiste razão ao embargante, uma vez que inexistem os requisitos do art. 1022 do CPC/15. Entendo que os embargos de declaração não se prestam a rediscutir tema de mérito já decidido. É cabível só se existir na decisão alguma contradição, obscuridade ou omissão, não podendo ser conhecido se inexistir os defeitos alegados ou se com eles pretender o recorrente rever a decisão por efeito infringente./r/r/n/n /r/r/n/nNa verdade, longe de se pretender aclarar qualquer obscuridade, omissão ou esclarecer contradição, o que se busca é a modificação do julgado, a partir do reexame da matéria já apreciada pela ótica que o embargante crê mais correta./r/r/n/n /r/r/n/nEm suma, a pretensão do embargante é de emprestar efeitos infringentes aos embargos fora dos casos admitidos./r/r/n/n /r/r/n/nSe o embargante não se conforma com o julgamento, deve interpor o recurso pertinente. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do julgado, mas apenas ao seu esclarecimento. O eventual error in judicando é impugnável por outros recursos./r/r/n/n /r/r/n/nAnte o exposto, conhece-se dos Embargos de Declaração para rejeitá-los./r/r/n/n /r/r/n/nP.I.
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de recurso de embargos de declaração interpostos por AUTO POSTO BENDIX WOLKS LTDA, id. 607 alegando contradições e omissões Sentença de id. 589./r/r/n/n /r/r/n/nManifestação do Estado no id. 616./r/r/n/n /r/r/n/nDecido/r/r/n/n /r/r/n/nNão assiste razão ao embargante, uma vez que inexistem os requisitos do art. 1022 do CPC/15. Entendo que os embargos de declaração não se prestam a rediscutir tema de mérito já decidido. É cabível só se existir na decisão alguma contradição, obscuridade ou omissão, não podendo ser conhecido se inexistir os defeitos alegados ou se com eles pretender o recorrente rever a decisão por efeito infringente./r/r/n/n /r/r/n/nNa verdade, longe de se pretender aclarar qualquer obscuridade, omissão ou esclarecer contradição, o que se busca é a modificação do julgado, a partir do reexame da matéria já apreciada pela ótica que o embargante crê mais correta./r/r/n/n /r/r/n/nEm suma, a pretensão do embargante é de emprestar efeitos infringentes aos embargos fora dos casos admitidos./r/r/n/n /r/r/n/nSe o embargante não se conforma com o julgamento, deve interpor o recurso pertinente. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do julgado, mas apenas ao seu esclarecimento. O eventual error in judicando é impugnável por outros recursos./r/r/n/n /r/r/n/nAnte o exposto, conhece-se dos Embargos de Declaração para rejeitá-los./r/r/n/n /r/r/n/nP.I.
30/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de recurso de embargos de declaração interpostos por AUTO POSTO BENDIX WOLKS LTDA, id. 607 alegando contradições e omissões Sentença de id. 589./r/r/n/n /r/r/n/nManifestação do Estado no id. 616./r/r/n/n /r/r/n/nDecido/r/r/n/n /r/r/n/nNão assiste razão ao embargante, uma vez que inexistem os requisitos do art. 1022 do CPC/15. Entendo que os embargos de declaração não se prestam a rediscutir tema de mérito já decidido. É cabível só se existir na decisão alguma contradição, obscuridade ou omissão, não podendo ser conhecido se inexistir os defeitos alegados ou se com eles pretender o recorrente rever a decisão por efeito infringente./r/r/n/n /r/r/n/nNa verdade, longe de se pretender aclarar qualquer obscuridade, omissão ou esclarecer contradição, o que se busca é a modificação do julgado, a partir do reexame da matéria já apreciada pela ótica que o embargante crê mais correta./r/r/n/n /r/r/n/nEm suma, a pretensão do embargante é de emprestar efeitos infringentes aos embargos fora dos casos admitidos./r/r/n/n /r/r/n/nSe o embargante não se conforma com o julgamento, deve interpor o recurso pertinente. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do julgado, mas apenas ao seu esclarecimento. O eventual error in judicando é impugnável por outros recursos./r/r/n/n /r/r/n/nAnte o exposto, conhece-se dos Embargos de Declaração para rejeitá-los./r/r/n/n /r/r/n/nP.I.
14/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de recurso de embargos de declaração interpostos por AUTO POSTO BENDIX WOLKS LTDA, id. 607 alegando contradições e omissões Sentença de id. 589./r/r/n/n /r/r/n/nManifestação do Estado no id. 616./r/r/n/n /r/r/n/nDecido/r/r/n/n /r/r/n/nNão assiste razão ao embargante, uma vez que inexistem os requisitos do art. 1022 do CPC/15. Entendo que os embargos de declaração não se prestam a rediscutir tema de mérito já decidido. É cabível só se existir na decisão alguma contradição, obscuridade ou omissão, não podendo ser conhecido se inexistir os defeitos alegados ou se com eles pretender o recorrente rever a decisão por efeito infringente./r/r/n/n /r/r/n/nNa verdade, longe de se pretender aclarar qualquer obscuridade, omissão ou esclarecer contradição, o que se busca é a modificação do julgado, a partir do reexame da matéria já apreciada pela ótica que o embargante crê mais correta./r/r/n/n /r/r/n/nEm suma, a pretensão do embargante é de emprestar efeitos infringentes aos embargos fora dos casos admitidos./r/r/n/n /r/r/n/nSe o embargante não se conforma com o julgamento, deve interpor o recurso pertinente. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do julgado, mas apenas ao seu esclarecimento. O eventual error in judicando é impugnável por outros recursos./r/r/n/n /r/r/n/nAnte o exposto, conhece-se dos Embargos de Declaração para rejeitá-los./r/r/n/n /r/r/n/nP.I.
13/01/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de recurso de embargos de declaração interpostos por AUTO POSTO BENDIX WOLKS LTDA, id. 607 alegando contradições e omissões Sentença de id. 589./r/r/n/n /r/r/n/nManifestação do Estado no id. 616./r/r/n/n /r/r/n/nDecido/r/r/n/n /r/r/n/nNão assiste razão ao embargante, uma vez que inexistem os requisitos do art. 1022 do CPC/15. Entendo que os embargos de declaração não se prestam a rediscutir tema de mérito já decidido. É cabível só se existir na decisão alguma contradição, obscuridade ou omissão, não podendo ser conhecido se inexistir os defeitos alegados ou se com eles pretender o recorrente rever a decisão por efeito infringente./r/r/n/n /r/r/n/nNa verdade, longe de se pretender aclarar qualquer obscuridade, omissão ou esclarecer contradição, o que se busca é a modificação do julgado, a partir do reexame da matéria já apreciada pela ótica que o embargante crê mais correta./r/r/n/n /r/r/n/nEm suma, a pretensão do embargante é de emprestar efeitos infringentes aos embargos fora dos casos admitidos./r/r/n/n /r/r/n/nSe o embargante não se conforma com o julgamento, deve interpor o recurso pertinente. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do julgado, mas apenas ao seu esclarecimento. O eventual error in judicando é impugnável por outros recursos./r/r/n/n /r/r/n/nAnte o exposto, conhece-se dos Embargos de Declaração para rejeitá-los./r/r/n/n /r/r/n/nP.I.