Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800492-97.2023.8.19.0017.
RÉU: PEDRO JUNIOR DA SILVA RELATÓRIO:
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Casimiro de Abreu Vara Única da Comarca de Casimiro de Abreu RUA WALDENIR HERINGER DA SILVA, 600, ED. DO FORUM, SOCIEDADE FLUMINENSE, CASIMIRO DE ABREU - RJ - CEP: 28860-000 SENTENÇA Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) INVENTARIANTE: HILDA MAIA FERNANDES
Cuida-se de ação de Reintegração de Posse c/c pedido liminar, proposta por ESPÓLIO DE ALBERTO MAIA, neste ato representado pela inventariante HILDA MAIA FERNANDES, em face de PEDRO JÚNIOR DA SILVA. Sustenta a autora na inicial (id 49030587), que foi nomeada inventariante dos bens deixados por ALBERTO MAIA, falecido no dia 01/11/1968, nesta cidade, conforme demonstra cópia de certidão de óbito em anexo, deixando bens e herdeiros, nos autos do processo de nº. 0004094-42.2017.8.19.0017, que tramita perante este r. Juízo. Alega que fazem parte dos bens que compõem o espólio o imóvel localizado à Rua Oscar Carvalho Jardim, nº. 504/735, Bairro Mataruna, Casimiro de Abreu – RJ, constituído por um prédio residencial composto por casa baixa e sobrado. Afirma que o réu indevidamente ocupou a parte superior do imóvel, sem autorização da inventariante ou dos demais herdeiros, causando prejuízos aos mesmos, que não podem alugar ou dispor do bem livremente. Indeferida a liminar em id 49662427. Contestação em id 73490531 em que sustenta que a casa estava até a ocupação do réu, em posse de Vera Lúcia Maia Garcia por 12 (doze) anos, herdeira direta e necessária de Alberto Maia, por ser sua filha. Narra que ela cedeu a posse do referido imóvel ao herdeiro Carlos Alberto e logo depois que ele desocupou, foi cedido ao réu, que ali reside por cerca de um ano com anuência de ambos e sem discordância dos demais herdeiros. Réplica em id 79410029. Saneamento em id 131750169. AIJ realizada em 25/09/2024, conforme assentada de id 146102749. É o relatório. Passo a decidir. DA FUNDAMENTAÇÃO: DO MÉRITO: Estando presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo diretamente à análise do mérito.
Trata-se de ação de reintegração de posse em que a parte autora alega ser inventariante dos bens deixados por Alberto Maia, falecido em 01/11/1968. A parte ré, por sua vez, afirma que está na posse há mais de um ano, que esta foi cedida pelo herdeiro legítimo de Alberto Maia (Carlos Alberto), que, por sua vez, o havia recebido em cessão da também herdeira Vera Lúcia, que o ocupava por 12 anos. Registre-se que a posse, segundo a posição de Ihering, adotada pelo Código Civil (artigos 1.196 e 1.204), é o exercício de fato, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade segundo sua destinação econômica. O art. 1.210, do CC, diz que: "O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado." Já o art. 561 do CPC, estabelece os requisitos para a propositura da ação de reintegração de posse, a saber: na petição inicial da ação possessória, o autor da ação deve indicar e provar, com os meios de que dispuser, (I) a sua posse; (II) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; (III) a data da turbação ou do esbulho; e (IV) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse na ação de reintegração. Assim, aquele que pretende recuperar a posse esbulhada deverá, antes de tudo, demonstrar que estava no exercício do poder fático sobre o bem quando se deu o esbulho (posse anterior). Somente se ultrapassada essa condição, serão observados os demais requisitos a que alude o supracitado artigo de lei, quais sejam, o esbulho, a data da perda da posse e a permanência da violação do direito defendido. O único documento pertinente apresentado pela autora é o termo de inventariante extraído dos autos 4094-42, datado de 20/04/2022. Sequer foram apresentadas aqui as primeiras declarações de forma a comprovar que o imóvel estaria arrolado no inventário. Enfatize-se que a propriedade do imóvel não pertence ao falecido, conforme se infere da certidão de RGI trazida em id 49030593. Em AIJ, o sr Paulo Henrique, ouvido na qualidade de informante, afirmou que residem em frente ao imóvel há 43 anos. Que Vera Lúcia residiu ali por cerca de 12 anos e que depois o sr Carlos Alberto ficou ali por alguns anos até que o réu veio a morar na casa e ali está por cerca de dois anos. Salientou que tem conhecimento de que alguns herdeiros concordam com a permanência do réu ali e que apenas a Srª Hilda que não. Salienta-se que o Sr Alberto Maia faleceu em 1968 e o termo de inventariante foi datado de 2022, ou seja, há um limbo não explicado de cerca de 54 anos. O fato é que não restou minimente comprovado que houve posse do espólio (ou do falecido) anteriormente, tampouco da Srª Hilda, que se qualifica como inventariante. Neste sentido, se não houve posse anterior, não há que se falar em esbulho, impondo-se, assim, a improcedência dos pedidos. DISPOSITIVO: Pelo exposto, e por tudo o mais que consta nos autos, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, na forma do artigo 487, I do CPC. Custas e honorários pela parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada eventual JG. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. PRI. CASIMIRO DE ABREU, 6 de fevereiro de 2025. RAFAEL AZEVEDO RIBEIRO ALVES Juiz Titular