Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800603-09.2024.8.19.0062.
AUTOR: GIOVANIL PEREIRA PINTO
RÉU: ARTEFACTO COMERCIO DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA Partes capazes e bem representadas, inexistindo causas de nulidade processual a serem examinadas. A parte ré, contudo, suscitou preliminar de inépcia, nos termos do art. 330, I do CPC, a qual deve ser acolhida pois, conforme acertadamente apontado na contestação, os argumentos formulados na petição inicial não se coadunam com o pedido final, tendo o autor formulado demanda possessória desprovida do respectivo pedido final para manutenção ou reintegração de posse, mas somente para "(...) pagamento de indenização pela acessão edificada pelo autor, bem como enquanto não comprovado o pagamento da mesma, que seja assegurada a retenção do imóvel (...)" (id 155028388, pág. 09). No entanto, a alegada edificação jamais foi adequadamente identificada ou descrita, não havendo prova de sua existência. A inicial se refere, de forma pouco precisa, a gastos da parte autora na edificação de imóvel, lastreando tais alegações em suposta prova documental que em momento algum foi carreada aos autos (id 155028388, pág. 07). Nesse contexto, a parte autora também não sinaliza o valor pretendido a título de retenção das benfeitorias, caracterizando assim pedido de natureza indeterminada. Ademais, o pedido liminar formulado no corpo da petição apresenta fundamentos aparentemente desconexos com o restante da demanda, aludindo a ameaças, brigas familiares, e a retirada da parte autora de suposto imóvel em que residiria, obrigando-a assim ao pagamento de aluguel para residir em imóvel diverso (id 155028388, pág. 08).
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Trajano de Moraes Vara Única da Comarca de Trajano de Moraes AV. CASTELO BRANCO, 0, FORUM SALAS 21/26, CENTRO, TRAJANO DE MORAES - RJ - CEP: 28750-000 DECISÃO Classe:REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de segmento narrativo incoerente, que dificulta a compreensão da causa de pedir e,consequentemente, o exercício do contraditório. Por fim, e ao passo que o rol de pedidos da inicial traga, na sequência, pleito liminar para reintegração do imóvel na posse do autor, a natureza ou escopo do suposto esbulho possessório jamais é descrita com clareza, mesmo após a emenda determinada pelo juízo, limitando-se o autor a afirmar que "(...) a empresa ré vem esbulhando a totalidade das terras do autor, bem como em demonstração de seu poderio de milícia vem expulsando vários habitantes do local" (id 171611665, pág. 03). Constata-se, assim, que a petição inicial incide em mais de uma das hipóteses de inépcia, nos termos em que elenca o art. 330, (sec)1º, do CPC, apresentando pedido indeterminado, narração de fatos da qual não decorre logicamente a conclusão, bem como pedidos incompatíveis entre si, motivo pelo qualseu indeferimento, com a consequente extinção do feito, é medida que se impõe. Sem prejuízo, e em observância ao princípio da não surpresa, dê-se vista à parte autora para que se manifeste sobre os presentes fundamentos, na forma do art. 9º e 10 do CPC, vindo após conclusos para decisão. TRAJANO DE MORAES, 22 de agosto de 2025. JOSE ROBERTO PIVANTI Juiz Titular