Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão de veículo decorrente de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária. /r/nDeferida a liminar e determinada a citação da parte ré, não se logrou a apreensão do veículo na diligência realizada. /r/nRequereu, o autor, a conversão da ação de busca e apreensão em execução. /r/n /r/nRELATADOS. /r/nDECIDO. /r/n /r/nDe início deixo claro que a conversão é possível na espécie não por aplicação do art. 329, I, do CPC, que assegura ao autor, até que haja a citação do réu, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu, mas por aplicação da regra especial trazida pelo art. 4º, do Decreto-Lei 911/1969. /r/nNas ações de busca e apreensão lastreadas no Decreto-Lei 911/1969, a conversão da busca e apreensão em ação de execução não se trata de uma emenda à inicial ou aditamento, mas de uma faculdade legal. /r/nHá, portanto, institutos são diversos, com regras incomunicáveis. /r/nO art. 4º, do Decreto-Lei 911/1969, estabelece que: se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. De modo que o único requisito exigível para a conversão é a não apreensão do bem. /r/nA citação, portanto, não interfere em nada no direito potestativo concedido ao credor fiduciário de conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução. /r/nA fim de afastar interpretações contrárias ao espírito da lei, nossos tribunais sedimentaram o entendimento de que, em ações de busca e apreensão, a estabilização subjetiva da lide só ocorre depois do cumprimento total da liminar, e não com a juntada do mandado de citação aos autos ou, ainda, com a vinda espontânea do réu ao processo. /r/nAssim, não há estabilização subjetiva da lide antes do cumprimento da liminar da busca e apreensão, excepcionando, a legislação sobre alienação fiduciária, a regra geral prevista no Código de Processo Civil, ao estabelecer que o prazo para contestação de 15 dias contados do cumprimento da liminar de busca e apreensão (e não da juntada do mandado nos autos ou do comparecimento espontâneo do réu). /r/nNos termos do artigo 3º, § 3º, do Decreto-lei n.º 911/69, o devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar. Logo, não sendo cumprida a medida, inviável falar-se no cômputo de prazo para apresentação da contestação, não lhe sendo aplicável a regra relativa ao comparecimento espontâneo prevista no Código de Processo Civil, por se tratar de norma especial. /r/nA se ressaltar que a ação executiva decorrente da conversão da ação originária tem natureza incidental substitutiva, ou seja, tem por finalidade a consecução da ação primeira a fim de recuperar o bem objeto da alienação fiduciária em garantia ou valor correspondente. /r/nEm consequência, se no trâmite da ação substitutiva o bem é localizado, por força da incidentalidade, a ação de busca e apreensão primitiva retoma seu curso normal, pois a subsidiariedade da medida superveniente perde a razão de ser, independentemente de ter sido ou não citado o devedor fiduciário na fase substitutiva (execução). /r/nDiante do exposto, DEFIRO A CONVERSÃO da Ação Busca e Apreensão em Ação de Execução de Título Extrajudicial. RETIFIQUE-SE O RITO NA D,R,A, /r/nHavendo planilha atualizada do débito, cite-se em execução, na forma do Art. 829, do CPC. Honorários de 10%. /r/nAnote-se junto ao Distribuidor e onde mais couber.