Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELACAO / REMESSA NECESSARIA - *** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0008290-24.2006.8.19.0055 Assunto: Desapropriação / Intervenção do Estado na Propriedade / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: SAO PEDRO DA ALDEIA 2 VARA Ação: 0008290-24.2006.8.19.0055 Protocolo: 3204/2023.00657044 APTE: FUNDACAO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DER RJ PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: ESPÓLIO DE FRANCISCO PEREIRA DE ASSIS REP/P/S/INV LUIZA MARIA DE ASSIS MENDONÇA APDO: SAULO PERES GARCIA APDO: FLAVIO REGO TINOCO ADVOGADO: RAQUEL CAMPOS OAB/RJ-132149 ADVOGADO: RENIVALDO VIEIRA GRANJA JUNIOR OAB/RJ-148427 Perito Judicial: LUIZ ROBERTO CHARNAUX SERTÃ JUNIOR Relator: DES. ALEXANDRE TEIXEIRA DE SOUZA Funciona: Ministério Público Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. Sentença de Procedência. 1- Decisum está devidamente fundamentado, Superior Tribunal de Justiça, já sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, sedimentou que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes. 2- Julgador prestou a tutela jurisdicional, expondo os fundamentos de fato e de direito que conformaram sua convicção, ainda que o desfecho tenha ido de encontro às pretensões do apelante, eventual erro de julgamento não se confunde com negativa de prestação jurisdicional, pelo que não enseja a nulidade da decisão hostilizada, nos termos do art. 93, IX, da Constituição da República, e art. 489 do Código de Processo Civil. 3- Acolhimento da nova prova pericial produzida em segunda instancia. 4- Decreto expropriatório se encontra hígido, não tendo havido qualquer impugnação quanto a vícios que pudessem maculá-lo. 5- Laudo elaborado por perito da confiança do juízo, de interesses equidistantes aos das partes. 6- Art. 5º, XXIV, da CRFB/88 garante a indenização decorrente de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, que deve ser prévia, justa e em dinheiro. 7- Parte autora não logrou êxito em comprovar qualquer disparidade com relação à conclusão da prova técnica produzida. 8- Argumentos alinhavados no sentido de depreciar o valor do imóvel não tem o condão de afastar a conclusão do perito do juízo, haja vista que a questão controvertida é meramente técnica. 9- Novo laudo pericial apresentou detalhamento claro acerca dos critérios metodológicos utilizados para avaliação do imóvel, não prosperando as objeções apresentadas pelo apelante, devendo ser acolhida a conclusão nele contida, inclusive quanto ao valor atualizado da indenização, sentença reformada neste ponto. 10- Juros compensatórios devidos desde a imissão provisória do ente público na posse do bem. Entendimento consolidado pelo STF na ADI 2.332. Constitucionalidade do art. 15-A do Decreto-lei n° 3.365/41. Revisão de teses repetitivas e de Súmulas pelo STJ, para adequação à decisão proferida na ADI 2.332 pelo STF. Índice dos juros compensatórios deverá observar o percentual vigente no momento de sua incidência, segundo a tese firmada pelo STJ no julgamento da Petição n° 12.344/DF (Tese 1.072), lembrando que, nos termos da Tese 126, será, em ambos os casos de desapropriação, de 12% até 11/06/97, data anterior à publicação da MP 1.577/97, donde se conclui que o mesmo índice será de 6% a partir desta data, sentença reformada neste ponto. 11- Ente público condenado ao pagamento de honorários advocatícios corresponde a 0,5% (meio por cento) do valor da diferença entre o preço oferecido e o valor da indenização, considerando a complexidade da causa e o tempo de serviço exigido, conforme artigos 27, parágrafo 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941 e 85, parágrafo 2º, do CPC e as Súm Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.