Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELADOS: OS MESMOS RELATOR: DES. JOSÉ ACIR LESSA GIORDANI APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE MACAÉ. SERVIDORA PÚBLICA. RECEPCIONISTA DE UNIDADE DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. PRETENSÃO DE PROMOÇÃO E PROGRESSÃO FUNCIONAL, COM O PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, PARA DETERMINAR QUE O RÉU PROCEDA À MOVIMENTAÇÃO HORIZONTAL E VERTICAL NA CARREIRA DA AUTORA, JULGANDO IMPROCEDENTE O PLEITO DE PAGAMENTO DAS VERBAS PRETÉRITAS. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. 1. Matéria objeto de incidente de uniformização de jurisprudência admitido pela Seção de Direito Público - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0091492- 68.2023.8.19.0000. 2. Ordem de suspensão dos processos que discutam a "necessidade de existência de vagas e disponibilidade financeira para a promoção e progressão dos servidores de Macaé, na forma do artigo 53 da Lei Complementar Municipal n. 196/2011". 3. Artigo 313, inciso IV, Código de Processo Civil. SUSPENSÃO DO FEITO, ATÉ JULGAMENTO FINAL DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA, PELA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO. DECISÃO MONOCRÁTICA
Apelação - *** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- APELAÇÃO 0807167-43.2023.8.19.0028 Assunto: Adicional de Desempenho / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: MACAE 1 VARA CIVEL Ação: 0807167-43.2023.8.19.0028 Protocolo: 3204/2024.00892183 APTE: MUNICIPIO DE MACAE PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE MACAÉ APTE: LENI FERNANDES DO AMARAL VALADAO CRISPIM ADVOGADO: ANGELO GIOVANI LEITE COELHO OAB/RJ-204008 APDO: OS MESMOS Relator: DES. JOSE ACIR LESSA GIORDANI DECISÃO: APELAÇÃO N° 0807167-43.2023.8.19.0028 APELANTE 1: MUNICÍPIO DE MACAÉ APELANTE 2: LENI FERNANDES DO AMARAL VALADÃO CRISPIM
Trata-se de ação com tutela de urgência movida por Leni Fernandes do Amaral Valadão Crispim, servidora pública municipal, em face do apelado por meio da qual requer a condenação do município a proceder à sua correta progressão e promoção como Recepcionista de Unidade de Saúde Pleno - K e ao pagamento das diferenças salariais desde julho de 2018 (valores retroativos). Sentença de parcial procedência no índice 127896163 (PJe), em que julgado procedente o pedido de movimentação horizontal e vertical na carreira e improcedente o pedido de pagamento das verbas atrasadas. Apelação do ente municipal no índice 130290335 (PJe), em cujas razões recursais sustenta, em apertada síntese, que: 1. Quanto à matéria, há o IRDR nº. 0091492.68.2023.8.19.0000, ainda pendente de julgamento, razão pela qual o feito deve ser suspenso. 2. Em que pese o entendimento do juízo a quo pela progressão funcional, no que diz respeito às progressões a Controladoria Geral Municipal aponta a impossibilidade da concessão de qualquer vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, nos termos da LRF, Art. 22, parágrafo único, I. 3. A Lei Complementar 196/2011 não estabeleceu interstício para que ocorra a progressão vertical, prevendo apenas que esta ocorrerá após o servidor alcançar todos os níveis no sentido horizontal, até que se complete toda a classe, conforme Arts. 47, 49, caput e 50, V. 3.1. O texto legal é claro ao afirmar que só ocorrerá progressão do servidor se houver disponibilidade financeira e a vaga disponível. 3.2. No presente caso, a autora não provou a existência de vaga nem disponibilidade financeira, ônus que lhe incumbia. 4. A mera alegação da autora no tocante à omissão do Município, que foi acolhida pelo sentenciante, não se apresenta suficiente para aquisição do benefício da progressão. 5. Para efeito de enquadramento, é necessária, além das condições financeiras do Município, uma análise da vida funcional do servidor diante dos critérios legais para concessão dos benefícios, bem como uma comparação com outros servidores no momento do enquadramento e as vagas disponíveis para promoção e progressão. 6. O tema 1075 do STJ não se aplica ao presente caso, pois nele consta que, para a progressão funcional, devem ser atendidos todos os requisitos legais. No presente caso, no entanto, não foi cumprido o requisito da necessidade de vaga na classe a ser ocupada. Apelação da parte autora no índice 133418429 (PJe), em cujas razões recursais sustenta, em apertada síntese, que: 1. A sentença, ao julgar improcedente o pedido de condenação do município às verbas retroativas, assentou-se em frágeis bases fáticas e jurídicas, merecendo reforma. 2. Pelo entendimento do juízo recorrido, todos os requisitos legais relativos à progressão e promoção foram cumpridos, incluindo as questões atinentes à disponibilidade financeira/orçamentária e à ausência de avaliação de desempenho. 2.1. Contudo, especificamente quanto à existência de vagas, o entendimento judicial foi de que, em razão da ausência de regulamentação sobre o tema em âmbito administrativo municipal, tal elemento estaria satisfeito somente com o suprimento judicial, o qual se consolidaria com o trânsito em julgado da decisão, razão pela qual não geraria quaisquer efeitos financeiros retroativos. 2.2. Tal entendimento não merece prosperar. 2.3. A decisão penaliza a autora por uma omissão praticada pelo ente público, que poderá se valer de todos os instrumentos processuais para postergar o trânsito em julgado sem, com isso, acumular qualquer prejuízo financeiro. 2.4. Em verdade, o prejuízo financeiro será totalmente suportado pela autora, como se não bastassem os longos anos sem as evoluções a que faz jus. 2.5. O requisito relativo a` "existência de vagas" nunca foi entrave ou mesmo matéria de discussão pelo município, tanto é que no Decreto de Enquadramento nº 241/2013, datado de novembro de 2013, todos os servidores públicos, sem exceção, que preencheram os demais requisitos objetivos foram evoluídos horizontalmente (progressão) e verticalmente (promoção). 2.6. Em direção semelhante, por intermédio do Decreto nº 082/2019 publicado em 27/06/2019, a administração pública concedeu a movimentação funcional para um grupo restrito de servidores regulamentados pela LCM 196/2011, inobstante a criação de qualquer espécie de limitação por vagas nas classes e padrões alcançados. 3. Há três itens relevantes para o julgamento do caso: a. condição orçamentária para a movimentação na carreira dos servidores; b. ausência de avaliação de desempenho dos servidores; c. existência de vagas disponíveis para a movimentação em nível horizontal/vertical. 3.1. Quanto a primeiro, resolve-se pela aplicação do Tema 1.075 do STJ; quanto ao segundo, por ser ato vinculado não cumprido pelo apelado, não pode penalizar todos os servidores, por questão lógica; quanto ao terceiro, a criou qualquer espécie de quadro estabelecendo o limite quantitativo de vagas disponíveis eis em cada um dos níveis de seu plano de cargos e carreiras e vencimentos. 4. Diferentemente do fixado na sentença, a autora faz jus ao enquadramento vertical (promoção) e horizontal (progressão) a contar do seu efetivo tempo de serviço e não a partir do trânsito em julgado da sentença que o determinou, tendo em vista ter cumprido todos os requisitos subjetivos exigidos em lei e não poder ficar à mercê da Administração Pública que, propositalmente, deixou de cumprir com os ditames legais. 5. Atendidas as condições legais previstas no artigo 50 da Lei Complementar Municipal nº 196/2011, de caráter estritamente objetivo, faz jus a autora imediatamente à percepção dos valores não pagos tempestivamente, não havendo que se falar em condicionamento do direito à viabilidade financeira do município. 6. Os precedentes do TJRJ conferem ao servidor o direito de ser enquadrado e receber retroativamente. 7. A sentença inobservou o Tema 1075 do STJ, que dispõe: "É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.". 7.1. Nesse sentido, "os efeitos financeiros do direito subjetivo à promoção/progressão funcional devem vigorar a partir da data em que preenchidos todos os requisitos legais até a data em que o servidor foi devidamente promovido pela Administração Pública", conforme entendimento do STJ. 8. Quanto aos retroativos pleiteados, deve ser garantido a suspensão do prazo prescricional e permitir que os valores sejam calculados desde Janeiro/2017 (Prot. Geral 14.866/2022), garantidos até a data futura em que ocorrer o efetivo enquadramento e alteração do contracheque do servidor. 9. Inaplicável, no presente caso, o IRDR 0030581- 37.2016.8.19.0000, atinente aos Guardas Municipais do Rio de Janeiro/RJ, que não guarda qualquer relação com a matéria discutida nos presentes autos. 10. Os honorários, com a reforma do julgado, devem ser fixados com base no Art. 85, §4º, II, CPC, isto é, o percentual devido incidirá sobre o valor da condenação, que será fixado quando da liquidação da decisão transitada em julgado. Contrarrazões da autora à apelação do réu no índice 133419729, pelo desprovimento do recurso. Contrarrazões do réu à apelação da autora no índice 143578758, pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Passo a decidir. Os recursos são tempestivos e, presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal - forma escrita, fundamentação e tempestividade), devem ser conhecidos. Cinge-se a controvérsia em verificar se faz jus a parte autora à progressão e à promoção funcional, mesmo que diante de eventual indisponibilidade orçamentária do Município réu e da ausência de vaga a ser ocupada em cargo superior, bem como ao pagamento de parcelas pretéritas. A questão se encontra submetida ao incidente de resolução de demandas repetitivas nº 0091492-68.2023.8.19.0000, admitido pela Seção de Direito Público desta Corte de Justiça, restando o acórdão assim ementado: "Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas suscitado por juízes da Comarca de Macaé com vista à harmonização das regras que disciplinam a promoção e progressão dos servidores locais, qual previsto em Lei Complementar Municipal nº 196/2011. Efetiva repetição de processos. Risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Divergência jurisprudencial persistente sobre o tema suscitado no âmbito deste E. Tribunal de Justiça. Atendimento aos requisitos legais insculpidos no artigo 976 do CPC. IRDR admitido, com vistas a investigar a "necessidade de existência de vagas e disponibilidade financeira para a promoção e progressão dos servidores de Macaé, na forma do artigo 53 da Lei Complementar Municipal n. 196/2011". (INCIDENTE DE RESOLUCAO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 0091492- 68.2023.8.19.0000 - Des. EDUARDO GUSMAO ALVES DE BRITO NETO - Julgamento: 22/08/2024 - SEÇAO DE DIREITO PUBLICO) Admitido o incidente e fixada a tese, foi determinada a suspensão de todos os feitos em trâmite neste Tribunal de Justiça que versem sobre o referido tema, nos seguintes termos: "... Meu voto, destarte, é no sentido de admitir o incidente, submetendo à apreciação desta Seção a necessidade de existência de vagas e disponibilidade financeira para a promoção e progressão dos servidores de Macaé. Suspendam-se todos os processos em curso, no primeiro grau e no Tribunal de Justiça, que versem sobre a matéria..." Nesse contexto, a suspensão do presente feito é medida que se impõe, nos termos do artigo 313, inciso IV, do Código de Processo Civil1. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803308-19.2023.8.19.0028 - Des(a). SÉRGIO SEABRA VARELLA - Julgamento: 26/09/2024 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) - "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MACAÉ. PEDIDO DE ENQUADRAMENTO FUNCIONAL COM FUNDAMENTO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 196/2011 E PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INSTAURAÇÃO DE IRDR ACERCA DO TEMA. SUSPENSÃO DO FEITO. 1. A admissão de IRDR pela Seção de Direito Público. Discussão sobre a "necessidade de existência de vagas e disponibilidade financeira para a promoção e progressão dos servidores de Macaé, na forma do artigo 53 da Lei Complementar Municipal n. 196/2011". 2. Determinação de suspensão de todos os processos em curso que versem sobre a matéria. 3. SUSPENDE-SE O PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DO IRDR Nº 0091492- 68.2023.8.19.0000". APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809165-46.2023.8.19.0028 - Des(a). ADRIANA RAMOS DE MELLO - Julgamento: 24/09/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) - "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE MACAÉ. SENTENÇA DE PARCIAL PROCENCIA. RECURSO DO AUTOR E RÉU. 1.Pretensão de promoção e progressão funcional, com pagamento de diferenças remuneratórias em atraso. Lei Complementar Municipal n.º 196/2011. 2. A matéria é objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0091492-68.2023.8.19.0000, que foi admitido com determinação de suspensão dos feitos em primeiro e segundo grau de jurisdição nesta Corte Estadual. 3. SUSPENSÃO DO PROCESSO". APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805150-34.2023.8.19.0028 - Des(a). CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA - Julgamento: 23/09/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL) - "APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. FISIOTERAPEUTA. MUNICÍPIO DE MACAÉ. PROGRESSÃO E PROMOÇÃO FUNCIONAL. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 196/2011. DECISÃO PROFERIDA NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 0091942- 68.2023.8.19.0000, DETERMINANDO A SUSPENSÃO DO JULGAMENTO. JULGAMENTO DO RECURSO QUE SE SUSPENDE". APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809497-13.2023.8.19.0028 - Des(a). ROSE MARIE PIMENTEL MARTINS - Julgamento: 19/09/2024 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) - "Apelação. Questão de ordem. Administrativo. Servidor. Município de Macaé. Obrigação de fazer. Efetivação de progressão e de promoção. Obrigação de pagar quantia. Pagamento de diferenças remuneratórias. Lei Complementar Municipal nº 196/2011, que regulamenta a carreira dos servidores públicos local. Debate sobre o preenchimento de determinados requisitos subjetivo para a movimentação dos servidores na carreira e omissão legislativa municipal. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas suscitados por Juízes Fazendários locais, tendente, em tese, a uniformizar a questão. IRDR nº 0091492- 68.2023.8.19.0000 admitido em 22.08.2024. Suspensão do processamento recursal, nos termos do art. 313, inciso V, alínea a, do CPC". APELAÇÃO CÍVEL Nº 0810736-52.2023.8.19.0028 - Des(a). MARIA CRISTINA DE BRITO LIMA - Julgamento: 19/09/2024 - SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO "- APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. Servidora Pública. Município de Macaé. Ação de obrigação de fazer c/c cobrança. Pretensão de progressão e promoção funcional com fulcro na Lei Complementar Municipal nº 196/2011. Sentença de procedência parcial do pedido. Irresignação da Autora e do Município Réu. 1. Inicialmente, faz-se necessária a apreciação da questão de ordem suscitada, em sede de preliminar, relativa ao pedido de suspensão do feito até o julgamento definitivo do IRDR nº 0091492-68.2023.8.19.0000, que foi apresentado pelos Juízes Cíveis de Macaé e versa sobre a matéria. 2. Em consulta aos autos do supracitado IRDR, verifica-se que a Seção de Direito Público deste Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada no dia 22/08/2024, admitiu o incidente, para se analisar a questão referente à "necessidade de existência de vagas e de disponibilidade financeira para promoção e progressão dos servidores de Macaé, na forma do art. 53 da Lei Complementar Municipal nº 196/2011." 3. Registre-se que, na decisão de admissão do IRDR nº 0091492-68.2023.8.19.0000 supramencionada, foi determinada a suspensão de todos os processos em curso, no primeiro grau e no Tribunal de Justiça, que versem sobre a matéria. 4. SUSPENSÃO DO PRESENTE PROCESSO EM CUMPRIMENTO À DECISÃO PROLATADA NO IRDR nº 0091492-68.2023.8.19.0000, até decisão em contrário ou definitiva daquele incidente". APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802575-53.2023.8.19.0028 - Des(a). MARGARET DE OLIVAES VALLE DOS SANTOS - Julgamento: 12/09/2024 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PUBLICO - "APELAÇÃO CÍVEL. Direito Administrativo. Servidor público. Município de Macaé. Cargo de Fisioterapeuta. Pretensão de promoção e progressão funcional, com pagamento de diferenças remuneratórias em atraso. Lei Complementar Municipal n.º 196/2011. A matéria é objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0091492- 68.2023.8.19.0000, admitido em 22/08/2024, com determinação de suspensão dos feitos em primeiro e segundo grau de jurisdição nesta Corte Estadual. SUSPENSÃO DO PROCESSO". Por tais motivos, SUSPENDO O TRÂMITE DO PRESENTE FEITO, até o julgamento definitivo do IRDR nº 0091492-68.2023.8.19.0000. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. JOSÉ ACIR LESSA GIORDANI DESEMBARGADOR RELATOR 1 Art. 313. Suspende-se o processo: (...) IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas; --------------- ------------------------------------------------------------ --------------- ------------------------------------------------------------ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO _AP Nº 0807167-43.2023.8.19.0028_