Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803812-34.2024.8.19.0046.
Autor: EXEQUENTE: CELIA DE MOURA COUTINHO
Réu: EXECUTADO: SONIA MARIA ALEIXO PIRES Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/95. Constato que a parte autora não deu andamento ao feito por mais de trinta dias. O Código de Processo Civil prevê, no inciso III do art. 485, a extinção do processo sem julgamento do mérito "quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias". No sistema do Código de Processo Civil, o autor, nesse caso, deve ser intimado para dar andamento ao feito no prazo de quarenta e oito horas, e somente em caso de inércia após o referido prazo é que poderá ocorrer a extinção do processo. De acordo com o procedimento da Lei nº 9099/95, entretanto, não é necessária a mesma providência do Código de Processo Civil, pois o seu art. 51, § 1º, preceitua que "a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação das partes". Como ensina Cândido Rangel Dinamarco, "a Lei dos Juizados Especiais dispensa de modo categórico a intimação pessoal às partes (art. 51, § 1º) em todas as hipóteses de extinção do processo sem julgamento do mérito, estabelecidas nos incisos de seu art. 51 ou importadas do processo civil comum. O dispositivo que assim estabelece é intencional derrogação à exigência feita pelo Código de Processo Civil quanto à extinção em caso de abandono do processo, embora também se imponha, como ficou dito, para todas as demais hipóteses de extinção" ("Manual dos Juizados Cíveis", Malheiros, 2ª ed., 2001, pág. 193). Isto posto, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil, pois a parte reclamante abandonou a causa há mais de trinta dias. Deixo de condenar o reclamante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9099/95. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P. I. Rio Bonito, 11 de fevereiro de 2025 MONIQUE CORREA BRANDÃO DOS SANTOS MOREIRA Juíza Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Bonito Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio Bonito Avenida Antônio Carlos de Souza Guadalupe, 0, Green Valley, RIO BONITO - RJ - CEP: 28800-000 SENTENÇA Classe:[Nota Promissória]