Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
MARCIA MARIA COELHO DE OLIVEIRA ajuizou Ação Indenizatória em face de TRANS TURISMO RIO MINHO LTDA, ambos qualificados em fls. 03. A parte autora alega que no dia 08/01/2015, por volta das 18:15h, estava dentro do ônibus da ré quando um dos semáforos do local ficou amarelo; que o veículo que estava na frente diminuiu a velocidade fazendo com que o motorista da empresa ré freasse bruscamente; que em razão da freada a autora foi arremessada ao para-brisas do ônibus; que a autora bateu o rosto e sofreu fissuras no braço direito; que precisou de atendimento médico; que foi atendida no hospital Saracuruna; que precisou utilizar um apoio para o braço e medicamentos; que precisou retornar ao hospital aos 13/01/2016; que precisou ficar de repouso por sete dias, durante os dias 08/01/2016 a 20/01/2016; que ficou impossibilitada de trabalhar durante o período de repouso. Requer a condenação da ré em danos materiais quanto ao pagamento da passagem de ônibus e os valores gastos com o tratamento, danos morais e pensão referente ao período em que restou impossibilitada de trabalhar. A petição inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 18/43. Decisão de fls. 047 que deferiu a gratuidade de justiça. Contestação em fls. 55/77, acompanhada dos documentos de fls.78/86. Alega a ré ausência de responsabilidade diante da excludente de responsabilidade por fato de terceiro; que o preposto da ré freou o veículo para evitar a batida no veículo situado à frente, que parou bruscamente; que a autora se encontrava em pé na roleta, razão pela qual veio a cair; que o preposto da ré imediatamente prestou atendimento à autora; que a autora foi levada ao hospital imediatamente; que a autora não observou os deveres de cautela; que as lesões sofridas foram superficiais. Requer a improcedência do pleito autoral. Assentada da audiência de conciliação em fls. 90, sem proposta de acordo. Decisão de saneamento e organização do processo em fls. 98, momento em que foram deferidas as seguintes provas: documental, testemunhal, pericial e exibição de mídia, fora indeferida a inversão do ônus da prova e nomeado perito para elaboração de laudo pericial. Embargos de declaração opostos pelo réu em fls. 106. Quesitos autorais em fls. 110. Decisão de fls. 120 que acolheu os embargos opostos e deferiu a expedição de ofício à Seguradora Lider a fim de apurara se o autor recebeu valores a título de seguro DPVAT. Resposta ao Ofício em fls. 138 informando que houve o reembolso de despesas e assistência médica no valor de R$412,77 devidamente creditada na conta corrente da autora. Manifestação do réu em fls. 149 requerendo o abatimento de eventual condenação a título de danos morais ao valor pago pela seguradora, na forma da sumula 246 STJ. Manifestação do Perito em fls. 158 informando o valor dos honorários. Manifestação do réu em fls. 168 alegando a desnecessidade de realização de prova pericial. Laudo pericial em fls. 175/187. Manifestação do réu em fls. 197 manifestando sua concordância com o laudo pericial acostado. Manifestação da autora em fls. 208 informando que concorda parcialmente com o laudo pericial. Resposta do Perito em fls. 225 Manifestação da autora em fls. 223 informando que concorda com os esclarecimentos prestados pelo Perito. Manifestação do réu em fls. 236. Em fls. 250 foi determinada a intimação da autora para apresentar rol de testemunhas. A autora foi intimada e quedou-se inerte conforme certificado em fls. 254. Decisão de fls. 256 que decretou a perda da prova testemunhal. Manifestação do réu em fls. 262 informando que não tem interesse no depoimento pessoal da autora. Despacho de fls. 292 determinando a intimação das partes para que informem se possuem outras provas a produzir. Manifestação da autora em fls. 299 requerendo a apresentação da mídia interna do ônibus. Decisão de fls. 310 que designou audiência de instrução e julgamento. Assentada em fls. 326. Em fls. 330 foi certificado o acautelamento da mídia digital. Alegações finais da autora em fls.333/335. Alegações finais da ré em fls.337/359. É o relatório. Decido.
Trata-se de ação indenizatória, na qual o autor busca a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes) e danos morais, em razão de acidente ocorrido enquanto era seu passageiro, resultando em uma lesão no rosto e braço direito. A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, pois estão presentes os requisitos subjetivos ¿ consumidor e fornecedor (artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90) ¿ e os requisitos objetivos ¿ produto e serviço (artigo 3º, §§ 1º e 2º do CDC). A Constituição Federal, em seu art. 37, §6º, consagrou a responsabilidade objetiva para as pessoas jurídicas de direito público ou privado prestadoras de serviço público. Dessa forma, tais entidades respondem independentemente da existência de culpa, sendo suficiente a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre a prestação do serviço e o prejuízo causado. Em consonância com o artigo supracitado, o Código de Defesa do Consumidor (art. 14), assim como o Código Civil (arts. 734 e ss), consagram a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços. Neste caso, a responsabilidade da empresa concessionária de transporte coletivo, decorre do risco inerente à sua atividade. Cabe, no entanto, à parte ré a prova da ocorrência de causa excludente de responsabilidade civil, como o caso fortuito, a força maior ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros. Neste sentido: ¿Segundo a jurisprudência do STJ, a responsabilidade do transportador em relação aos passageiros é contratual e objetiva, nos termos dos arts. 734, caput, 735 e 738, parágrafo único, do Código Civil de 2002, somente podendo ser elidida por fortuito externo, força maior, fato exclusivo da vítima ou por fato doloso e exclusivo de terceiro - quando este não guardar conexidade com a atividade de transporte (AgInt no REsp n. 1.786.289/CE, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 2/12/2020).¿ A parte autora alega que foi vítima de acidente veicular enquanto era transportada pelo coletivo da parte ré, resultando em uma lesão em seu rosto e braço pela violência da batida. A parte ré, por sua vez, contesta, alegando excludente de responsabilidade por fato de terceiro e culpa exclusiva da vítima que concorreu para o evento danoso.
Trata-se de fatos incontroversos, nos termos do artigo 374, III do CPC, que a autora era passageira do coletivo e que fora atendida no momento do acidente, conforme boletim de registro de acidentes de trânsito de fls. 28, visto que confirmados pela parte ré em sede de contestação. O primeiro fato controvertido a ser analisado é a existência do nexo de causalidade entre a suposta conduta do preposto da ré e o dano alegado. Conforme se verifica nos autos, sobretudo nos documentos anexados à inicial, há vasto conjunto probatório ¿ na medida das possibilidades da parte autora -, que a coadunam com a ocorrência dos danos alegados, em especial o boletim de fls. 28, fotos das lesões de fls. 35. Neste sentido: RITO SUMÁRIO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. QUEDA DA AUTORA NO INTERIOR DE COLETIVO EM RAZÃO DE COLISÃO, CAUSANDO-LHE TRAUMA NA FACE E NA PERNA ESQUERDA. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA INCAPACIDADE TOTAL TEMPORÁRIA DE 30 DIAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, NA QUANTIA DE R$ 10.000,00. APELO DA RÉ PUGNANDO PELA REFORMA ¿IN TOTUM¿ DO JULGADO OU PELA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. O caso trata de relação consumerista, seguindo os ditames dos artigos 2º e 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Assim sendo, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços é imperiosa, conforme dispõe o art. 14 do CDC. 2. O conjunto probatório constante nos autos demonstra, de forma robusta, a condição de passageira, consoante se observa do boletim de emergência, do registro de atendimento hospitalar, do boletim de ocorrência e do boletim de registro de acidente de transporte. Ademais, na audiência de instrução e julgamento, a testemunha arrolada confirma tanto que a apelada estava no coletivo, quanto a queda e a lesão decorrente da colisão, de modo que o fato danoso restou comprovado, sendo afastada a culpa exclusiva ou concorrente da vítima, que em nada contribuiu para o evento. 3. Eventos como o dos autos estão abrangidos pela teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa (...).¿ (Apelação n° 0029556-38.2011.8.19.0008, relator (a) Des(a). MARIANNA FUX - Julgamento: 27/09/2017 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR). Por outro lado, a parte ré alega de forma genérica, em sua contestação, excludente de responsabilidade, sem demonstrar o rompimento do nexo de causalidade. Desta forma, não traz aos autos qualquer prova capaz de comprovar fato de terceiro ou culpa exclusiva da vítima; caso fortuito; força maior, mas meras alegações de que inexiste nexo de causalidade entre a conduta da ré os danos sofridos pela autora. A parte autora alega que o preposto da ré não respeitou o limite de distância entre o coletivo e o veículo que se encontrava à frente, bem como que não respeitou a sinalização ¿amarela¿ do sinal que indicava que os veículos deveriam diminuir a velocidade, razão pela qual foi necessária a freada brusca que causou os danos alegados. A autora menciona que com a freada brusca foi ¿arremessada¿ contra o para-brisa do veículo, razão pela qual precisou ficar afastada do exercício de atividade laboral pelo período de 7 (sete) dias. Para comprovar o nexo de causalidade entre a colisão e o dano suportado, a autora juntou aos autos fotos do acidente (fls. 35), boletim de acidente de trânsito (fls. 28). Ademais, como apontado nas alegações finais autorais de fls. 333, no momento do acidente o semáforo se encontrava vermelho, o que pressupõe que, precedido de sinalização amarela, o preposto da ré deveria realizar a diminuição gradual da velocidade, o que não ocorreu na hipótese, razão pela qual a autora fora arremessada bruscamente contra o para-brisa do veículo. Assim, é evidente que os danos causados à autora são decorrentes do acidente de circulação causado pela falha na prestação do serviço pela ré. Passa-se à análise das verbas reparatórias pleiteadas. A lesão física, devidamente constatada e amplamente discutida na presente sentença, por si só, configura o dano moral, não se tratando de mero aborrecimento ou dissabor. Nas palavras de Sergio Cavalieri Filho (1998, p.74): ¿o dano moral é lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima.¿ O autor precisou ser conduzido ao hospital para avaliar a gravidade do acidente, necessitando de repouso pelo período de 7 (sete) dias conforme laudo de fls. 40. Logo, caracterizado o dano moral in re ipsa, pois a lesão atingiu diretamente direitos da personalidade da parte autora, notadamente sua integridade física, acarretando sofrimento e abalo psicológico. A indenização por dano moral deve ser quantificada através do binômio razoabilidade e proporcionalidade, além de observar o método bifásico instituído pelo STJ. Desta forma, a indenização deve objetivar o seu caráter punitivo-pedagógico, evitando-se o excesso que possa configurar enriquecimento sem causa e o desequilíbrio da relação processual.
Trata-se de situação resultante de um comportamento abusivo e inaceitável do município-réu que faz gerar uma indenização eminentemente punitiva. Nesse espeque, ensina o Eminente Desembargador do TJRJ, André Gustavo Corrêa de Andrade, senão vejamos: ¿A ideia de indenização punitiva surge como reflexo da mudança de paradigma da responsabilidade civil, que assume um papel complexo determinado pelo próprio desenvolvimento da sociedade moderna. A responsabilidade civil deve preocupar-se não apenas com o dano já consumado e a sua reparação, mas também com a prevenção do dano¿ (in Dano Moral e Indenização Punitiva, Ed Forense, 2006. págs. 336/337). Nesse contexto, o valor de R$7.000,00 (sete mil reais) atende a tais critérios, uma vez que é proporcional à violação ocorrida, além de não acarretar enriquecimento sem causa. Passo a análise dos danos materiais pleiteados. No laudo, conclui o perito pela incapacidade total e temporária estimada em (7) sete dias, aduzindo que: ¿Mediante a documentação acostada nos autos, sob a ótica médica, NÃO há dúvidas para o estabelecimento do nexo de causalidade relacionado ao quadro de contusão em ombro direito.¿ Concluindo que: ¿1- Ocorre o nexo de causalidade para o quadro de contusão em ombro direito. 2 Existe um período de incapacidade TOTAL E TEMPORÁRIA estimado em 07 (sete) dias. 3- Após análise dos documentos acostados aos autos, destacando principalmente o exame complementar de imagem, Ressonância Nuclear Magnética de ombro direito, realizado em 07/10/2019, podemos concluir que a Autora apresenta várias alterações de caráter degenerativo. Lesões estas que somada a atividade laboral exercida, cuidadora de idosos NÃO nos permitem estabelecer o nexo causal para o quadro de Lesão do Manguito Rotador em ombro direito. 4- Não ocorre o Dano Estético.¿ Portanto, merece parcial acolhimento o pedido da autora de lucro cessantes de incapacidade total e temporária, contudo, limitado ao prazo de 7 dias estabelecido pela perícia e ao valor do salário-mínimo nacional. Isso, porque não comprova efetivamente vínculo empregatício com a CTPS assinada, mas apenas narra que realiza trabalho informal. O que não pode ser no todo descartado haja vista a real informalidade muitas vezes enfrentadas por várias pessoas em situação de hipossuficiência no Brasil. Ignorar tal fato seria o contrário do que se pretende com este processo, que é justiça. No que se refere aos danos materiais (danos emergentes), igualmente, merece ser acolhido os pedidos da autora, pois comprovou a compra dos medicamentos prescritos pelo médico assistente em fls. 43. Ocorre que, em fls. 138 restou devidamente comprovado o pagamento de R$412,77 pela Seguradora Lider (DPVAT) para reembolso de despesas e assistência médica. Assim, destaco súmula 246 do STJ: ¿O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada.¿ Assim, deverá ser deduzida da verba indenizatória, somente no que tange aos danos materiais, a quantia referente ao Seguro DPVAT recebida pela autora. Ademais, considerando que, conforme entendimento jurisprudencial, o valor referente ao seguro DPVAT abrange apenas verbas indenizatórias, que tem o intuito de possibilitar à vítima suportar as consequências materiais do evento danoso. Assim, considero que eventual dedução não deve incidir sobre a verba compensatória fixada na presente sentença a título de danos morais. Nesse sentido: APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRESA DE TRANSPORTE. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL OBJETIVA. TEORIA DO RISCO. Autora, que se encontrava no banco carona do veículo Peugeot, que trafegava pela Avenida Santa Cruz, bairro Jabour, quando o motorista do coletivo de propriedade da empresa ré realizou manobra inesperada e de forma imprudente, invadindo a via e ocasionando a colisão com o veículo em que estava sendo conduzida, tendo sofrido sérias lesões na face e joelho esquerdo. O nexo de causalidade entre a conduta e o dano restou demonstrado pela documentação acostada aos autos, consistente no Registro de Ocorrência de index 000012, no Boletim de Atendimento Médico de fls. 21/25 e no Laudo do perito médico (index 000177), que confirma que a lesão ocorrida guarda relação com os fatos alegados. O valor da indenização, fixado pelo Juízo de primeiro grau em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), deve ser mantido, considerados os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade com o dano, consistente na aflição e dor física suportados pela vítima, que sofreu trauma em face e joelho esquerdo e ficou com incapacidade total temporária, por 05 (cinco) dias. O pedido de dedução do valor do seguro DPVAT pago à família, da quantia arbitrada a título de danos morais, não possui qualquer amparo legal, haja vista que aquela indenização tem por objeto garantir à vítima de acidente de trânsito um valor que lhe permita suportar as consequências materiais do evento, não se aplicando, ao caso dos autos, a Súmula 246, do e. STJ, em razão de as indenizações possuírem naturezas distintas. Fixação dos honorários recursais. Inteligência do § 11, do art. 85, do vigente Código de Processo Civil de 2015. Desprovimento do recurso. (0003670-84.2018.8.19.0204 - APELAÇÃO. Des(a). DENISE LEVY TREDLER - Julgamento: 25/03/2025 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL)) ACÓRDÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. TRANSPORTE COLETIVO. PEDESTRE ATINGIDA PELA TRASEIRA DO VEÍCULO ENQUANTO ESSE MANOBRAVA. FRATURA NO BRAÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. FATO, DANO E NEXO CAUSAL, COMPROVADOS. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. 1- À empresa de transporte coletivo se aplica a responsabilidade objetiva, prevista no art. 37, §6º, da Constituição da República quando causa dano a terceiros, de modo que apenas se libera do dever de indenizar se comprovar alguma excludente de responsabilidade. 2- Responsabilidade objetiva que também se impõe em função da relação consumerista, sendo a vítima equiparada a consumidor, na forma do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor. 3- Tendo a Ré alegado excludente desta responsabilidade, sendo regra de indenizar, competirá comprovar o fato extintivo do direito autoral, conforme determina o art. 373, inciso II do CPC. 4- Ação indenizatória ajuizada em razão do acidente que ocasionou fratura no braço esquerdo da Autora, atingida pelo coletivo de propriedade da Ré, que manobrava de marcha ré no local. 5- As provas produzidas nos autos demonstram que a Ré foi a responsável pelo acidente. Aliás, o motorista do coletivo afirmou que o ônibus, de fato, atingiu a Autora e que a parte traseira esquerda do coletivo é que atingiu a Autora. 6- Dever de indenizar, nos termos do art. 37 § 6º da Constituição, art. 14 do CDC, art. 734, caput c/c art. 927, parágrafo único do CC e artigo 5º, X, da CRFB/88. 7-. Quantum indenizatório fixado em R$8.000,00 (oito mil reais), que deve ser mantido. 8- Pleito de deduzir da indenização o valor do seguro obrigatório DPVAT, nos termos da Súmula 246/STJ que não merece guarida, uma vez que somente tem lugar nas hipóteses de morte, invalidez permanente ou para reembolso de despesas médicas, não sendo esse o caso em tela. 9- No que tange ao termo inicial dos juros e da correção monetária, ressalte-se, que, o valor indenizatório do dano moral deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da data do evento danoso, de acordo com o art. 398 do Código Civil c/c com as Súmulas 43 e 54, do STJ, uma vez que a relação é extracontratual, sendo ainda corrigido monetariamente, pelos índices da Corregedoria Geral de Justiça, a partir da data da publicação da sentença, de acordo com a Súmula 97 do TJ/RJ e 362 do STJ, tal como fixado na sentença. 10- Responsabilidade solidária entre a Seguradora e a Ré, uma vez que a Seguradora respondeu à denunciação da lide proposta pela Ré e contestou a demanda principal, afastando, com isso, a responsabilidade subsidiária. Entendimento do verbete da súmula 537 do C. Superior Tribunal de Justiça. 11- O deferimento do pedido de liquidação extrajudicial não suspende as demandas em fase de conhecimento, bem como não obsta a fluição dos juros e da correção monetária suspendendo-se, tão somente, sua possibilidade de execução enquanto não tiver sido pago o passivo principal da sociedade em liquidação. Precedentes do C. STJ. 12- Manutenção da sentença. 13- DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0025883-66.2013.8.19.0008 - APELAÇÃO. Des(a). TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES - Julgamento: 24/11/2022 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, para: 1) condenar a ré ao pagamento de lucros cessantes sobre a incapacidade total e temporária limitada ao prazo de 7 dias estabelecido pela perícia e ao valor do salário-mínimo nacional acrescido de correção monetária e juros legais a partir da citação, deduzidos os valores recebidos a título de Seguro DPVAT, na forma da súmula 246 do STJ; 2) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais referente aos danos emergentes suportados pela autora, bem como a devolução do valor da tarifa cobrada à época dos fatos, quantia monetariamente atualizada a partir da data do desembolso, deduzidos os valores recebidos a título de Seguro DPVAT, na forma da súmula 246 do STJ; 3) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais), acrescidos de juros legais a partir da citação (artigo 405 do CC) e correção monetária a fluir da sentença (súmula 362/STJ); Condeno o réu nas despesas judiciais e honorários advocatícios que em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I.