Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por LUÍS CLÁUDIO PEREIRA, devidamente qualificado nos autos, em face do MUNICÍPIO DE RESENDE, visando a desconstituição da cobrança de IPTU referente aos exercícios de 2015, 2016 e 2017, incidente sobre imóvel que, segundo o Embargante, se encontra integralmente em Área de Preservação Permanente (APP). O Embargante alega que, desde 2006, o imóvel foi declarado totalmente em APP pela Agência do Meio Ambiente do Município de Resende (AMAR), o que vedaria qualquer tipo de construção. Embora em 2012 tenha havido uma declaração ambiental que autorizava o uso parcial e edificação residencial, tal autorização foi suspensa em 2015 pela própria AMAR, retornando o imóvel à condição de restrição total. Sustenta que, apesar de seus requerimentos administrativos em 2015 e 2019 para que o imóvel fosse novamente lançado como APP para fins fiscais, a situação só foi regularizada em 2023. Diante da omissão da Administração Pública, que resultou na incidência de IPTU de forma desmedida, o Embargante busca a nulidade dos títulos executivos em razão da inexistência de fato gerador, ou subsidiariamente, o reconhecimento de excesso de execução. O Município de Resende, em sua impugnação, defende a presunção de liquidez, certeza e exigibilidade das CDAs. Alega que o fato de ser uma área em APP não afasta a incidência do IPTU, pois o imóvel é localizado em zona urbana e existe a propriedade do Embargante sobre a área, havendo previsão na legislação municipal apenas para a redução de 75% sobre o valor venal a requerimento do contribuinte. É O RELATÓRIO. DECIDO. A controvérsia central reside na incidência do IPTU sobre imóvel em Área de Preservação Permanente (APP) e a extensão da limitação administrativa imposta ao bem. O IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel urbano, nos termos do art. 32 do Código Tributário Nacional. Contudo, a jurisprudência, tanto do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto desta Corte, tem mitigado essa regra em casos de limitação administrativa absoluta que esvazie o conteúdo econômico da propriedade. No caso dos autos, a documentação comprova que a partir de 2015 a restrição imposta ao imóvel do Embargante voltou a ser absoluta, impedindo qualquer uso ou gozo do bem. O reconhecimento da situação de APP no cadastro do imóvel somente em 2023, através do P.A. 17932/2022, reforça a tese de que a omissão administrativa do Município prejudicou o contribuinte. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça corrobora o entendimento de que a restrição ambiental absoluta, que torna o imóvel economicamente inaproveitável, impede a incidência do IPTU. Nesse sentido, cito o precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE RESENDE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA.
Trata-se de Agravo de Instrumento que rejeitou exceção de pré-executividade sob o argumento de que a questão mereceria maiores aprofundamentos, ou seja, dilação probatória. Contudo, ao contrário do que decidiu o juízo a quo, no âmbito de cognição sumária, restou configurada a nulidade dos lançamentos tributários. Com efeito, a restrição à utilização da propriedade referente a Área de Preservação Permanente em parte de imóvel urbano não afasta a incidência do IPTU. Entretanto, a restrição ambiental absoluta, que torne o imóvel economicamente inaproveitável, impede a incidência do tributo. Precedentes do STJ, bem como desta Corte. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (0023336-28.2023.8.19.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). ROSSIDELIO LOPES Julgamento: 28/02/2024 TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMA) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DECISÃO DE REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE. 1. A Área de Preservação Permanente não configura mera restrição administrativa e pode representar hipótese de integral vedação de uso e gozo da propriedade pelo particular. E nessas condições, admitir-se a cobrança do tributo, pode culminar no emprego da exação como meio de confisco, o que é vedado nos termos do inciso V do art. 150 da Constituição Federal. Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça. 2. In casu, a restrição ao imóvel ostenta caráter absoluto e a exploração pelo particular está proibida pelo órgão municipal responsável pelo meio ambiente, de modo que o crédito de IPTU se revela inexigível. 3. Provimento do recurso. (0026175-26.2023.8.19.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). JACQUELINE LIMA MONTENEGRO - Julgamento: 25/01/2024 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) Portanto, a documentação anexada aos autos, que comprova a total inserção do imóvel em APP e a impossibilidade de sua utilização econômica, demonstra a inexistência de fato gerador do IPTU, a partir do momento em que a restrição se tornou absoluta.
Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os Embargos à Execução para declarar a nulidade das Certidões de Dívida Ativa que embasam a execução fiscal nº 0013843-28.2019.8.19.0045, referente ao IPTU dos exercícios de 2015, 2016 e 2017. Por conseguinte, JULGO EXTINTA a Execução Fiscal correlata, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o Município de Resende ao pagamento das custas processuais dispendidas pelo embargante e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se baixa e arquive-se.