Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelação - *** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0802084-77.2023.8.19.0050 Assunto: Requerimento de Reintegração de Posse / Obrigação de Entregar / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: SANTO ANTONIO DE PADUA 1 VARA Ação: 0802084-77.2023.8.19.0050 Protocolo: 3204/2025.00046037 APTE: ADILSON FARIA RAMOS APTE: JOSIANI APARECIDA SANTOS RODRIGUES RAMOS APTE: CHURRASCARIA E RESTAURANTE CASARAO LTDA ADVOGADO: FELIPE DA SILVA SANTIAGO OAB/RJ-107585 APDO: SILVIO COSENDEY JUNIOR ADVOGADO: JAQUELINE DA SILVA MIGUEL RIBEIRO OAB/RJ-086906 Relator: DES. MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO NA POSSE DO IMÓVEL.. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR INEPCIA. CONTESTAÇÃO ESPONTANEAMENTE APRESENTADA QUE NÃO SE CONHECE.DESPROVIMENTO.I. Caso em exame1. Demanda que versa sobre pedido de reintegração na posse do imóvel denominado "São José", situado zona rural do 2º distrito do município de Santo Antônio de Pádua. Apelação interposta contra a sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, pela inépcia da inicial.II. Questão em discussão2. Discussão que consiste em verificar sobre a possibilidade de apreciação, neste caso específico, das questões deduzidas em contestação, pelos réus, tais como:impugnação à gratuidade de justiça; impugnação do valor atribuído à causa e pedido contraposto de reconhecimento da usucapião, em relação à parcela do imóvel (Gleba 03).III. Razões de decidir3. Nos termos do art. 564, parágrafo único, do CPC, "Quando for ordenada a justificação prévia, o prazo para contestar será contado da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar.".4. Liminar de reintegração não apreciada pelo Juízo, sequer iniciando o prazo para contestação.5. Peça de defesa apresentada espontaneamente pelo réu, antes da realização da audiência de justificação prévia, que não deve ser apreciada.6. Pedido contraposto que é acessório do principal e a sua análise depende do acolhimento da inicial, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Precedentes.IV. DispositivoNEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. _________Dispositivo relevante citado: CPC, art. 564, parágrafo únicoJurisprudência relevante citada: 0016713-76.2011.8.19.0061 - APELAÇÃO. Des(a). GUARACI DE CAMPOS VIANNA - Julgamento: 19/03/2019 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL); (0023019-21.2014.8.19.0008 - APELAÇÃO. Des(a). MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA - Julgamento: 28/04/2020 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.