Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELACAO / REMESSA NECESSARIA - *** SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0000304-44.1981.8.19.0039 Assunto: Incapacidade Laborativa Parcial / Auxílio-Acidente (Art. 86) / Benefícios em Espécie / DIREITO PREVIDENCIÁRIO Origem: PARACAMBI VARA UNICA Ação: 0000304-44.1981.8.19.0039 Protocolo: 3204/2026.00059689 APTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS PROC.FED.: PROCURADORIA REGIONAL DA SEGUNDA REGIAO - INSS APDO: MARINEZIO SOARES APDO: MISAEL SOARES APDO: MARILAINE SOARES FERREIRA ADVOGADO: SEBASTIÃO LUIZ DOS SANTOS ROCHA OAB/RJ-084496 Relator: DES. CLAUDIO LUIS BRAGA DELL ORTO Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. I. CASO EM EXAME. 1. Ação ajuizada em 1981, com sentença proferida em 2024, após 43 anos de tramitação. 2. Pedido fundamentado no artigo 8º da Lei nº 5.316/1967, legislação vigente à época dos fatos. 3. Autor faleceu durante o processo, sendo realizada perícia indireta devido à impossibilidade de exame direto. 4. Autarquia previdenciária apelante requereu modificação da sentença com base em legislação revogada e no princípio do tempus regit actum. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 1. A questão em discussão consiste em saber se há comprovação suficiente de acidente de trabalho ou doença profissional, com nexo causal entre as lesões alegadas e a atividade laboral, para concessão do benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. A legislação previdenciária exige demonstração de lesão, relação com o trabalho e incapacidade laborativa para concessão do benefício. 2. Laudo pericial indireto não descreveu fator incapacitante nem estabeleceu nexo causal entre as lesões e o acidente alegado. 3. Ausência de documentação médica hábil impossibilitou conclusão pericial sobre o nexo de causalidade. 4. Autarquia previdenciária requereu reconhecimento da impossibilidade de comprovação dos requisitos legais. 5. Necessidade de oportunizar à parte autora a apresentação de documentação médica para realização de nova perícia indireta. IV. DISPOSITIVO E TESE. 1. Sentença anulada ex officio. 2. Determinada a reabertura da instrução probatória para que a parte autora possa apresentar documentação médica que permita a realização de perícia indireta conclusiva sobre o nexo de causalidade entre as lesões e a atividade laboral._________________Tese de julgamento: "1. A ausência de prova pericial conclusiva sobre o nexo de causalidade entre as lesões alegadas e a atividade laboral impede o julgamento do mérito do pedido de benefício previdenciário por acidente de trabalho. 2. Deve ser anulada a sentença para reabertura da instrução probatória, facultando à parte autora a apresentação de documentação médica que possibilite perícia indireta conclusiva."__________________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 5.316/1967, art. 8º; Lei nº 8.213/1991, arts. 19 e 20. Conclusões: Por unanimidade de votos, anulou-se, de ofício, a sentença, nos termos do voto do Relator. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. CLAUDIO LUIS BRAGA DELL ORTO. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. CLAUDIO LUIS BRAGA DELL ORTO, DES. MARIA CRISTINA DE BRITO LIMA e DES. CARLOS ALBERTO MACHADO.