Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ELZA GONÇALVES GUEDES
APELANTE: MARIA DE FATIMA GONÇALVES GUEDES
APELANTE: JOSE CARDOSO GUEDES ADVOGADO: ERUNDINO LORENZO GONZALEZ FILHO OAB/RJ-024308
APELADO: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: CLÁUDIO HENRIQUE PINTO DE SAMPAIO TABORDA OAB/RJ-081470 Relator: DES. CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO Ementa: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃODEOBRIGAÇÃODEFAZERCOM PEDIDODETUTELADEURGÊNCIAC/CINDENIZAÇÃOPORDANOS MATERIAISEREPARAÇÃOPORDANOSMORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CEDAE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELO DA AUTORA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO PELA EMBARGANTE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos objetivando a aplicação do Tema 414/STJ ao acórdão embargado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu no vício da omissão apontado pela embargante, e se é cabível a revisão do julgado com fundamento no Tema 414/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Embargos de declaração opostos com a finalidade de obter a reforma do acórdão embargado, a partir da aplicação da tese firmada no precedente vinculante julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 414). 4. De fato, nos termos do citado artigo 927, III, do Código de Processo Civil, os acórdãos proferidos nos julgamentos de recursos especiais repetitivos terão eficácia vinculante. 5. No caso concreto, verifica-se a impossibilidade de aplicação da tese firmada no Tema 414/STJ, em sede de embargos declaratórios opostos pela CEDAE, tendo em vista que a concessionária não apelou da sentença de procedência, que examinou a questão relativa à metodologia de cálculo da tarifa de água do imóvel dos autores/ embargados, matéria objeto do referido precedente vinculante.6. Nesse cenário, eventual modificação do resultado do julgamento proferido por esta Câmara, tal como pretende a embargante, redundaria em reformatio in pejus, vedada pelo ordenamento jurídico.7. Ainda quando opostos com a finalidade de prequestionamento, tal como afirmado pela ora embargante, os embargos de declaração somente serão cabíveis se o acórdão embargado apresentar o vício da omissão, previsto no artigo 1.022, II do CPC. 8. Inocorrência do vício da omissão ou de qualquer das hipóteses estabelecidas pelo art. 1.022, do CPC.IV. DISPOSITIVO9. Negado provimento ao recurso.Dispositivos relevantes citados: arts. 1.022 e § único, do CPC.Jurisprudência relevante citada: REsp 2052285 / RS - Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA -Terceira Turma - DJEN 07/07/2025; AgInt no REsp 2076255/ RJ - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA - DJe 20/12/2023; STJ - AgInt nos EDcl no REsp 1827728 / AL - Relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS - Segunda Turma - DJEN 20/12/2024; EDcl no AgInt na Rcl 45542 / SP - Relator - Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - SEGUNDA SEÇÃO - DJEN 24/02/2025. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Apelação - *** SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0062886-11.2016.8.19.0021 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: DUQUE DE CAXIAS 7 VARA CIVEL Ação: 0062886-11.2016.8.19.0021 Protocolo: 3204/2021.04549260