Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Ficam intimadas as partes, para no prazo de 15 dias, informarem como pretendem prosseguir, sob pena de arquivamento.
22/01/2026, 00:00
Publicação
21/01/2026, 15:47
Recebimento
09/01/2026, 17:41
Ato ordinatório
09/01/2026, 17:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: ANA LÚCIA DA SILVA DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário - Cível nº 0000896-74.2015.8.19.0014
Recorrente: Luis Fernandes de Souza e outro
Recorrido: Ana Lúcia da Silva DECISÃO Id. 432 -
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0000896-74.2015.8.19.0014 Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça / Posse / Coisas / DIREITO CIVIL Ação: 0000896-74.2015.8.19.0014 Protocolo: 3204/2025.00168043 RECTE: LUIS FERNANDES DE SOUZA RECTE: DISTRIBUIDORA FAROL MAR ADVOGADO: CRISTIANO DE SOUZA CARVALHO OAB/RJ-120619
Trata-se de recurso extraordinário interposto de acórdão deste Tribunal. É o breve relatório. Passo a decidir. Conforme certificado nos autos, no id. 503, o recorrente Luis Fernandes de Souza devidamente intimado para regularizar o preparo, deixou o prazo transcorrer in albis.
Ante o exposto, DEIXO DE CONHECER do recurso extraordinário de id. 432, em relação à parte Luis Fernando de Souza, em razão da deserção. Após, considerando a decisão de id. 468 que deixou de conhecer dos recursos excepcionais do recorrente Distribuidora Farol Mar e da decisão de id. 488 que deixou de conhecer do recurso especial do recorrente Luis Fernandes de Souza, certificada a não interposição de recurso, baixem os autos à origem. Rio de Janeiro, 29 de setembro de 2025. Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência
02/10/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: ANA LÚCIA DA SILVA DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário - Cível nº 0000896-74.2015.8.19.0014
Recorrente: Luis Fernandes de Souza e outro
Recorrido: Ana Lúcia da Silva DECISÃO Id. 432 -
RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0000896-74.2015.8.19.0014 Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça / Posse / Coisas / DIREITO CIVIL Ação: 0000896-74.2015.8.19.0014 Protocolo: 3204/2025.00168035 RECTE: LUIS FERNANDES DE SOUZA RECTE: DISTRIBUIDORA FAROL MAR ADVOGADO: CRISTIANO DE SOUZA CARVALHO OAB/RJ-120619
Trata-se de recurso extraordinário interposto de acórdão deste Tribunal. É o breve relatório. Passo a decidir. Conforme certificado nos autos, no id. 503, o recorrente Luis Fernandes de Souza devidamente intimado para regularizar o preparo, deixou o prazo transcorrer in albis.
Ante o exposto, DEIXO DE CONHECER do recurso extraordinário de id. 432, em relação à parte Luis Fernando de Souza, em razão da deserção. Após, considerando a decisão de id. 468 que deixou de conhecer dos recursos excepcionais do recorrente Distribuidora Farol Mar e da decisão de id. 488 que deixou de conhecer do recurso especial do recorrente Luis Fernandes de Souza, certificada a não interposição de recurso, baixem os autos à origem. Rio de Janeiro, 29 de setembro de 2025. Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência
02/10/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RECORRIDO: ANA LÚCIA DA SILVA DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Funciona: Defensoria Pública TEXTO: Ao recorrente, para recolher as custas faltantes, conforme certidão retro.
RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0000896-74.2015.8.19.0014 Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça / Posse / Coisas / DIREITO CIVIL Ação: 0000896-74.2015.8.19.0014 Protocolo: 3204/2025.00168035 RECTE: LUIS FERNANDES DE SOUZA RECTE: DISTRIBUIDORA FAROL MAR ADVOGADO: CRISTIANO DE SOUZA CARVALHO OAB/RJ-120619
09/09/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: ANA LÚCIA DA SILVA DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: Recurso Especial e Extraordinário - Cível nº 0000896-74.2015.8.19.0014
Recorrente: Luís Fernandes de Souza e outro
Recorrido: Ana Lúcia da Silva DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0000896-74.2015.8.19.0014 Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça / Posse / Coisas / DIREITO CIVIL Ação: 0000896-74.2015.8.19.0014 Protocolo: 3204/2025.00168043 RECTE: LUIS FERNANDES DE SOUZA RECTE: DISTRIBUIDORA FAROL MAR ADVOGADO: CRISTIANO DE SOUZA CARVALHO OAB/RJ-120619
Trata-se de recursos especial (id. 426) e extraordinário (id.432), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ''a'' e ''c'', da Constituição Federal, e no artigo 102, inciso III, alínea ''a'' e ''c'' respectivamente, interpostos do acórdão acostado no indexador 406. É o relatório. Passo a decidir. Conforme certificado (id. 486), a parte recorrente (LUIS FERNANDES DE SOUZA) regularmente intimada no id. 484 para regularizar o preparo, deixou transcorrer o prazo in albis.
Ante o exposto, DEIXO DE CONHECER do recurso especial em razão da deserção. Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025. Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected]
27/06/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: ANA LÚCIA DA SILVA DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: Recurso Especial e Extraordinário - Cível nº 0000896-74.2015.8.19.0014
Recorrente: Luís Fernandes de Souza e outro
Recorrido: Ana Lúcia da Silva DECISÃO
RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0000896-74.2015.8.19.0014 Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça / Posse / Coisas / DIREITO CIVIL Ação: 0000896-74.2015.8.19.0014 Protocolo: 3204/2025.00168035 RECTE: LUIS FERNANDES DE SOUZA RECTE: DISTRIBUIDORA FAROL MAR ADVOGADO: CRISTIANO DE SOUZA CARVALHO OAB/RJ-120619
Trata-se de recursos especial (id. 426) e extraordinário (id.432), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ''a'' e ''c'', da Constituição Federal, e no artigo 102, inciso III, alínea ''a'' e ''c'' respectivamente, interpostos do acórdão acostado no indexador 406. É o relatório. Passo a decidir. Conforme certificado (id. 486), a parte recorrente (LUIS FERNANDES DE SOUZA) regularmente intimada no id. 484 para regularizar o preparo, deixou transcorrer o prazo in albis.
Ante o exposto, DEIXO DE CONHECER do recurso especial em razão da deserção. Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025. Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected]
27/06/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RECORRIDO: ANA LÚCIA DA SILVA DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Funciona: Defensoria Pública TEXTO: Ao recorrente LUIS FERNANDES DE SOUZA, para regularização do preparo, conforme decisão de fl. 468 e o descrito abaixo, no prazo de 5 dias sob pena de deserção. GRU ao STF no valor de R$ 1.022,00; GRERJ Atos Secr. TJ 1101-5 R$ 868,52 FUNDPERJ 6898-0004245-5 R$ 73,82 FUNPERJ 6898-0000208-9 R$ 73,82 FUNARPEN 6246-0008111-6 R$ 52,11 FUNDAC-PGUERJ 6897-0000047-7 R$ 8,68 FUNPGALERJ 6246-0009194-4 R$ 8,68 FUNPGT 6898-0005532-8 R$ 8,68 TOTAL R$ 1.094,31
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0000896-74.2015.8.19.0014 Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça / Posse / Coisas / DIREITO CIVIL Ação: 0000896-74.2015.8.19.0014 Protocolo: 3204/2025.00168043 RECTE: LUIS FERNANDES DE SOUZA RECTE: DISTRIBUIDORA FAROL MAR ADVOGADO: CRISTIANO DE SOUZA CARVALHO OAB/RJ-120619
05/06/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RECORRIDO: ANA LÚCIA DA SILVA DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Funciona: Defensoria Pública TEXTO: Ao recorrente LUIS FERNANDES DE SOUZA, para regularização do preparo, conforme decisão de fl. 468 e o descrito abaixo, no prazo de 5 dias sob pena de deserção. GRU ao STJ no valor de R$ 259,08; GRERJ Atos Secr. TJ 1101-5 R$ 868,52 FUNDPERJ 6898-0004245-5 R$ 73,82 FUNPERJ 6898-0000208-9 R$ 73,82 FUNARPEN 6246-0008111-6 R$ 52,11 FUNDAC-PGUERJ 6897-0000047-7 R$ 8,68 FUNPGALERJ 6246-0009194-4 R$ 8,68 FUNPGT 6898-0005532-8 R$ 8,68 TOTAL R$ 1.094,31
RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0000896-74.2015.8.19.0014 Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça / Posse / Coisas / DIREITO CIVIL Ação: 0000896-74.2015.8.19.0014 Protocolo: 3204/2025.00168035 RECTE: LUIS FERNANDES DE SOUZA RECTE: DISTRIBUIDORA FAROL MAR ADVOGADO: CRISTIANO DE SOUZA CARVALHO OAB/RJ-120619
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: ANA LÚCIA DA SILVA DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário - Cível nº 0000896-74.2015.8.19.0014
Recorrente: Luis Fernandes de Souza e outro
Recorrido: Ana Lúcia da Silva DECISÃO Id. 432 -
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0000896-74.2015.8.19.0014 Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça / Posse / Coisas / DIREITO CIVIL Ação: 0000896-74.2015.8.19.0014 Protocolo: 3204/2025.00168043 RECTE: LUIS FERNANDES DE SOUZA RECTE: DISTRIBUIDORA FAROL MAR ADVOGADO: CRISTIANO DE SOUZA CARVALHO OAB/RJ-120619
Trata-se de recurso extraordinário interposto de acórdão deste Tribunal. É o breve relatório. Passo a decidir. Conforme certificado nos autos, no id. 503, o recorrente Luis Fernandes de Souza devidamente intimado para regularizar o preparo, deixou o prazo transcorrer in albis.
Ante o exposto, DEIXO DE CONHECER do recurso extraordinário de id. 432, em relação à parte Luis Fernando de Souza, em razão da deserção. Após, considerando a decisão de id. 468 que deixou de conhecer dos recursos excepcionais do recorrente Distribuidora Farol Mar e da decisão de id. 488 que deixou de conhecer do recurso especial do recorrente Luis Fernandes de Souza, certificada a não interposição de recurso, baixem os autos à origem. Rio de Janeiro, 29 de setembro de 2025. Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência
02/10/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: ANA LÚCIA DA SILVA DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário - Cível nº 0000896-74.2015.8.19.0014
Recorrente: Luis Fernandes de Souza e outro
Recorrido: Ana Lúcia da Silva DECISÃO Id. 432 -
RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0000896-74.2015.8.19.0014 Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça / Posse / Coisas / DIREITO CIVIL Ação: 0000896-74.2015.8.19.0014 Protocolo: 3204/2025.00168035 RECTE: LUIS FERNANDES DE SOUZA RECTE: DISTRIBUIDORA FAROL MAR ADVOGADO: CRISTIANO DE SOUZA CARVALHO OAB/RJ-120619
Trata-se de recurso extraordinário interposto de acórdão deste Tribunal. É o breve relatório. Passo a decidir. Conforme certificado nos autos, no id. 503, o recorrente Luis Fernandes de Souza devidamente intimado para regularizar o preparo, deixou o prazo transcorrer in albis.
Ante o exposto, DEIXO DE CONHECER do recurso extraordinário de id. 432, em relação à parte Luis Fernando de Souza, em razão da deserção. Após, considerando a decisão de id. 468 que deixou de conhecer dos recursos excepcionais do recorrente Distribuidora Farol Mar e da decisão de id. 488 que deixou de conhecer do recurso especial do recorrente Luis Fernandes de Souza, certificada a não interposição de recurso, baixem os autos à origem. Rio de Janeiro, 29 de setembro de 2025. Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência
02/10/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RECORRIDO: ANA LÚCIA DA SILVA DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Funciona: Defensoria Pública TEXTO: Ao recorrente, para recolher as custas faltantes, conforme certidão retro.
RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0000896-74.2015.8.19.0014 Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça / Posse / Coisas / DIREITO CIVIL Ação: 0000896-74.2015.8.19.0014 Protocolo: 3204/2025.00168035 RECTE: LUIS FERNANDES DE SOUZA RECTE: DISTRIBUIDORA FAROL MAR ADVOGADO: CRISTIANO DE SOUZA CARVALHO OAB/RJ-120619
09/09/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: ANA LÚCIA DA SILVA DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: Recurso Especial e Extraordinário - Cível nº 0000896-74.2015.8.19.0014
Recorrente: Luís Fernandes de Souza e outro
Recorrido: Ana Lúcia da Silva DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0000896-74.2015.8.19.0014 Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça / Posse / Coisas / DIREITO CIVIL Ação: 0000896-74.2015.8.19.0014 Protocolo: 3204/2025.00168043 RECTE: LUIS FERNANDES DE SOUZA RECTE: DISTRIBUIDORA FAROL MAR ADVOGADO: CRISTIANO DE SOUZA CARVALHO OAB/RJ-120619
Trata-se de recursos especial (id. 426) e extraordinário (id.432), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ''a'' e ''c'', da Constituição Federal, e no artigo 102, inciso III, alínea ''a'' e ''c'' respectivamente, interpostos do acórdão acostado no indexador 406. É o relatório. Passo a decidir. Conforme certificado (id. 486), a parte recorrente (LUIS FERNANDES DE SOUZA) regularmente intimada no id. 484 para regularizar o preparo, deixou transcorrer o prazo in albis.
Ante o exposto, DEIXO DE CONHECER do recurso especial em razão da deserção. Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025. Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected]
27/06/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
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RECORRIDO: ANA LÚCIA DA SILVA DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: Recurso Especial e Extraordinário - Cível nº 0000896-74.2015.8.19.0014
Recorrente: Luís Fernandes de Souza e outro
Recorrido: Ana Lúcia da Silva DECISÃO
RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0000896-74.2015.8.19.0014 Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça / Posse / Coisas / DIREITO CIVIL Ação: 0000896-74.2015.8.19.0014 Protocolo: 3204/2025.00168035 RECTE: LUIS FERNANDES DE SOUZA RECTE: DISTRIBUIDORA FAROL MAR ADVOGADO: CRISTIANO DE SOUZA CARVALHO OAB/RJ-120619
Trata-se de recursos especial (id. 426) e extraordinário (id.432), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ''a'' e ''c'', da Constituição Federal, e no artigo 102, inciso III, alínea ''a'' e ''c'' respectivamente, interpostos do acórdão acostado no indexador 406. É o relatório. Passo a decidir. Conforme certificado (id. 486), a parte recorrente (LUIS FERNANDES DE SOUZA) regularmente intimada no id. 484 para regularizar o preparo, deixou transcorrer o prazo in albis.
Ante o exposto, DEIXO DE CONHECER do recurso especial em razão da deserção. Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025. Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected]
27/06/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RECORRIDO: ANA LÚCIA DA SILVA DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Funciona: Defensoria Pública TEXTO: Ao recorrente LUIS FERNANDES DE SOUZA, para regularização do preparo, conforme decisão de fl. 468 e o descrito abaixo, no prazo de 5 dias sob pena de deserção. GRU ao STF no valor de R$ 1.022,00; GRERJ Atos Secr. TJ 1101-5 R$ 868,52 FUNDPERJ 6898-0004245-5 R$ 73,82 FUNPERJ 6898-0000208-9 R$ 73,82 FUNARPEN 6246-0008111-6 R$ 52,11 FUNDAC-PGUERJ 6897-0000047-7 R$ 8,68 FUNPGALERJ 6246-0009194-4 R$ 8,68 FUNPGT 6898-0005532-8 R$ 8,68 TOTAL R$ 1.094,31
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0000896-74.2015.8.19.0014 Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça / Posse / Coisas / DIREITO CIVIL Ação: 0000896-74.2015.8.19.0014 Protocolo: 3204/2025.00168043 RECTE: LUIS FERNANDES DE SOUZA RECTE: DISTRIBUIDORA FAROL MAR ADVOGADO: CRISTIANO DE SOUZA CARVALHO OAB/RJ-120619
05/06/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RECORRIDO: ANA LÚCIA DA SILVA DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Funciona: Defensoria Pública TEXTO: Ao recorrente LUIS FERNANDES DE SOUZA, para regularização do preparo, conforme decisão de fl. 468 e o descrito abaixo, no prazo de 5 dias sob pena de deserção. GRU ao STJ no valor de R$ 259,08; GRERJ Atos Secr. TJ 1101-5 R$ 868,52 FUNDPERJ 6898-0004245-5 R$ 73,82 FUNPERJ 6898-0000208-9 R$ 73,82 FUNARPEN 6246-0008111-6 R$ 52,11 FUNDAC-PGUERJ 6897-0000047-7 R$ 8,68 FUNPGALERJ 6246-0009194-4 R$ 8,68 FUNPGT 6898-0005532-8 R$ 8,68 TOTAL R$ 1.094,31
RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0000896-74.2015.8.19.0014 Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça / Posse / Coisas / DIREITO CIVIL Ação: 0000896-74.2015.8.19.0014 Protocolo: 3204/2025.00168035 RECTE: LUIS FERNANDES DE SOUZA RECTE: DISTRIBUIDORA FAROL MAR ADVOGADO: CRISTIANO DE SOUZA CARVALHO OAB/RJ-120619
05/06/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: ANA LÚCIA DA SILVA DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: Recurso Especial - Cível nº 0000896-74.2015.8.19.0014
Recorrente: Luis Fernandes de Souza e outro
Recorrido: Ana Lúcia da Silva DECISÃO Id. 466 - Para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita é necessária a prova do alegado, limitando-se a trazer somente o recibo do IRPF, deixando de trazer a declaração completa. Pelo exposto,
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0000896-74.2015.8.19.0014 Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça / Posse / Coisas / DIREITO CIVIL Ação: 0000896-74.2015.8.19.0014 Protocolo: 3204/2025.00168043 RECTE: LUIS FERNANDES DE SOUZA RECTE: DISTRIBUIDORA FAROL MAR ADVOGADO: CRISTIANO DE SOUZA CARVALHO OAB/RJ-120619 INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, em razão da não comprovação da insuficiência de recursos, eis que não foi apresentada documentação hábil pelo recorrente. Intime-se o recorrente, na forma do Aviso CGJ n. º 763/20006 e do Provimento CGJ n. º 40/2011, para recolher as custas devidas, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Quanto ao segundo recorrente, a parte recorrente regularmente intimada no id. 439, para comprovação de preparo da guia GRU, não o fez da forma correta. Assim já decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. PAGAMENTO SIMPLES. NOVO PAGAMENTO A DESTEMPO. DESERÇÃO RECONHECIDA. SÚMULA N. 187 DO STJ. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MERITO. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.Na forma da jurisprudência do STJ, é "dever da parte, quando da interposição do recurso especial, juntar as guias de recolhimento devidamente preenchidas, acompanhadas dos respectivos comprovantes de pagamento, sob pena de deserção" (AgInt no REsp n. 1.908.052/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023). 2. A não comprovação do pagamento em dobro do preparo recursal a tempo, mesmo após a intimação para tanto, inviabiliza o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula n. 187 do STJ. 3. Não é cabível a aplicação do princípio da primazia do julgamento de mérito na hipótese, pois a parte agravante, a despeito de intimada para a regularização de vício no preparo recursal, não efetuou a sua correção no prazo indicado. 4. Agravo interno desprovido. " Portanto, a não comprovação do pagamento em dobro do preparo recursal a tempo, mesmo após a intimação para tanto (id 439), inviabiliza o conhecimento dos recursos. Pelo exposto, DEIXO DE CONHECER do recurso especial e extraordinário pela parte DISTRIBUIDORA FAROL MAR em razão da deserção, prossiga-se com o recurso pela parte Luis Fernandes. Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025. Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected]
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: ANA LÚCIA DA SILVA DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: Recurso Especial - Cível nº 0000896-74.2015.8.19.0014
Recorrente: Luis Fernandes de Souza e outro
Recorrido: Ana Lúcia da Silva DECISÃO Id. 466 - Para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita é necessária a prova do alegado, limitando-se a trazer somente o recibo do IRPF, deixando de trazer a declaração completa. Pelo exposto,
RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0000896-74.2015.8.19.0014 Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça / Posse / Coisas / DIREITO CIVIL Ação: 0000896-74.2015.8.19.0014 Protocolo: 3204/2025.00168035 RECTE: LUIS FERNANDES DE SOUZA RECTE: DISTRIBUIDORA FAROL MAR ADVOGADO: CRISTIANO DE SOUZA CARVALHO OAB/RJ-120619 INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, em razão da não comprovação da insuficiência de recursos, eis que não foi apresentada documentação hábil pelo recorrente. Intime-se o recorrente, na forma do Aviso CGJ n. º 763/20006 e do Provimento CGJ n. º 40/2011, para recolher as custas devidas, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Quanto ao segundo recorrente, a parte recorrente regularmente intimada no id. 439, para comprovação de preparo da guia GRU, não o fez da forma correta. Assim já decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. PAGAMENTO SIMPLES. NOVO PAGAMENTO A DESTEMPO. DESERÇÃO RECONHECIDA. SÚMULA N. 187 DO STJ. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MERITO. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.Na forma da jurisprudência do STJ, é "dever da parte, quando da interposição do recurso especial, juntar as guias de recolhimento devidamente preenchidas, acompanhadas dos respectivos comprovantes de pagamento, sob pena de deserção" (AgInt no REsp n. 1.908.052/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023). 2. A não comprovação do pagamento em dobro do preparo recursal a tempo, mesmo após a intimação para tanto, inviabiliza o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula n. 187 do STJ. 3. Não é cabível a aplicação do princípio da primazia do julgamento de mérito na hipótese, pois a parte agravante, a despeito de intimada para a regularização de vício no preparo recursal, não efetuou a sua correção no prazo indicado. 4. Agravo interno desprovido. " Portanto, a não comprovação do pagamento em dobro do preparo recursal a tempo, mesmo após a intimação para tanto (id 439), inviabiliza o conhecimento dos recursos. Pelo exposto, DEIXO DE CONHECER do recurso especial e extraordinário pela parte DISTRIBUIDORA FAROL MAR em razão da deserção, prossiga-se com o recurso pela parte Luis Fernandes. Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025. Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected]
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RECORRIDO: ANA LÚCIA DA SILVA DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Funciona: Defensoria Pública DESPACHO: Recursos Especial e Extraordinário Cível nº 0000896-74.2015.8.19.0014
Recorrente: Luis Fernandes de Souza e outro
Recorrido: Ana Lúcia da Silva DESPACHO Id.436 - Demonstre a parte recorrente, Luis Fernandes de Souza, no prazo de 5 (cinco) dias, a sua situação de hipossuficiência econômico-financeira atual, apresentando seus três últimos contracheques e suas três últimas declarações do IRPF, a fim de que seja avaliada a gratuidade de justiça pleiteada. Outrossim,
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0000896-74.2015.8.19.0014 Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça / Posse / Coisas / DIREITO CIVIL Ação: 0000896-74.2015.8.19.0014 Protocolo: 3204/2025.00168043 RECTE: LUIS FERNANDES DE SOUZA RECTE: DISTRIBUIDORA FAROL MAR ADVOGADO: CRISTIANO DE SOUZA CARVALHO OAB/RJ-120619 intime-se o recorrente DISTRIBUIDORA FAROL MAR para que regularize o preparo, conforme cerificado no id. 436. Rio de Janeiro, 16 de abril de 2025. Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected]
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RECORRIDO: ANA LÚCIA DA SILVA DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Funciona: Defensoria Pública DESPACHO: Recursos Especial e Extraordinário Cível nº 0000896-74.2015.8.19.0014
Recorrente: Luis Fernandes de Souza e outro
Recorrido: Ana Lúcia da Silva DESPACHO Id.436 - Demonstre a parte recorrente, Luis Fernandes de Souza, no prazo de 5 (cinco) dias, a sua situação de hipossuficiência econômico-financeira atual, apresentando seus três últimos contracheques e suas três últimas declarações do IRPF, a fim de que seja avaliada a gratuidade de justiça pleiteada. Outrossim,
RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0000896-74.2015.8.19.0014 Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça / Posse / Coisas / DIREITO CIVIL Ação: 0000896-74.2015.8.19.0014 Protocolo: 3204/2025.00168035 RECTE: LUIS FERNANDES DE SOUZA RECTE: DISTRIBUIDORA FAROL MAR ADVOGADO: CRISTIANO DE SOUZA CARVALHO OAB/RJ-120619 intime-se o recorrente DISTRIBUIDORA FAROL MAR para que regularize o preparo, conforme cerificado no id. 436. Rio de Janeiro, 16 de abril de 2025. Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected]
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: LUIS FERNANDES DE SOUZA ADVOGADO: CRISTIANO DE SOUZA CARVALHO OAB/RJ-120619
APELANTE: DISTRIBUIDORA FAROL MAR ADVOGADO: CRISTIANO DE SOUZA CARVALHO OAB/RJ-120619
APELADO: OS MESMOS
APELADO: ANA LÚCIA DA SILVA ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/TJ-000002 Relator: DES. SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO Funciona: Defensoria Pública Ementa: Apelações Cíveis. Ação Possessória. Civil. Demandante que objetiva a sua reintegração na posse de imóvel situado em Campos dos Goytacazes - RJ. Sentença de procedência, "para determinar a reintegração da autora na posse do imóvel mencionado nos autos, sob pena de multa diária de R$100,00 até a efetiva reintegração". Apelos ofertados por Terceiro Interessado e pela Ré. Preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Demandada que se rechaça. Legitimatio ad causam. Teoria da Asserção. Pertinência subjetiva para integrar a lide considerada in status assertionis. Mérito. Requerente que adquiriu o imóvel objeto da lide em 1993 e, ao retornar ao Brasil, em 2014, verificou que o bem estava sendo ocupado por terceiro. Estabelecimento comercial da Ré que se situa na parte de baixo do mesmo prédio. Requerida que alega, em contestação, que o Sr. Carlos Roberto Fernandes de Souza é o proprietário do imóvel e que a parte superior do bem foi cedida ao Sr. Luis Fernandes de Souza (1º Recorrente), o qual teria adquirido o domínio do bem por usucapião. Sr. Carlos Roberto que figura como proprietário apenas do imóvel localizado na parte inferior do prédio, onde funciona o estabelecimento comercial de sua esposa. Titularidade dos serviços de água e energia elétrica, da taxa de incêndio e do IPTU do bem objeto da lide que se encontra em nome da Postulante, a evidenciar a posse prévia da Autora. Mandado de Verificação produzido no curso da lide no qual, não obstante a indicação do bem objeto do litígio como endereço do Sr. Luis junto ao Conselho Regional de Contabilidade para fins de cobrança de anuidade, consta apenas que haveria indícios de que ali funcionou um escritório de contabilidade. Oficial de Justiça que destacou o péssimo estado de conservação do bem e a inexistência de qualquer placa no local que sinalizasse que ali funcionaria um escritório profissional. Configuração da invasão do bem por parte da Ré, que, por meio do Sr. Carlos Roberto, cedeu a parte superior do prédio ao irmão deste, à revelia da Demandante. Prova oral produzida no curso do feito que sinaliza que o início da ocupação do bem pelo terceiro ocorreu por volta do ano de 2006. Oposição da Requerente em relação à ocupação do imóvel que restou evidenciada pela notificação extrajudicial encaminhada à Requerida e pelo Termo Circunstanciado, lavrado em 2014. Posse mansa e pacífica do bem pelo 1º Apelante que também resta afastada. Prolação de sentença de improcedência na Ação de Usucapião ajuizada pelo 1º Recorrente (Proc. nº 0006475-03.2015.8.19.0014). Preenchimento dos requisitos do art. 561 do CPC pela Autora. Apelantes que não lograram comprovar qualquer elemento capaz de afastar o direito autoral, não se desincumbindo, portanto, do ônus que lhes competia, a teor do art. 373, II, do CPC. Manutenção da sentença que se impõe. Incidência do art. 85, §11, do CPC em relação à Ré. Inaplicabilidade do mesmo dispositivo em desfavor do 1º Recorrente. Conhecimento e desprovimento de ambos os recurso Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Apelação - *** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0000896-74.2015.8.19.0014 Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça / Posse / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 2 VARA CIVEL Ação: 0000896-74.2015.8.19.0014 Protocolo: 3204/2024.00785138
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
APELANTE: LUIS FERNANDES DE SOUZA ADVOGADO: CRISTIANO DE SOUZA CARVALHO OAB/RJ-120619
APELANTE: DISTRIBUIDORA FAROL MAR ADVOGADO: CRISTIANO DE SOUZA CARVALHO OAB/RJ-120619
APELADO: OS MESMOS
APELADO: ANA LÚCIA DA SILVA ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/TJ-000002 Relator: DES. SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO Funciona: Defensoria Pública
Pauta de julgamento Apelação - *** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. SR. DES. FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS - PRESIDENTE DA VIGÉSIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA (ANTIGA DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL), QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL NO PRÓXIMO DIA 06.02.2025, QUINTA-FEIRA, A PARTIR DE 00:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS, OS PORVENTURA ADIADOS, EXCETUADOS DO JULGAMENTO AQUELES QUE INCIDIREM AS REGRAS CONTIDAS NO ART. 97 DO NOVO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.093. APELAÇÃO 0000896-74.2015.8.19.0014 Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça / Posse / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 2 VARA CIVEL Ação: 0000896-74.2015.8.19.0014 Protocolo: 3204/2024.00785138