Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000438-98.2022.8.19.0018.
Sentença
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL com pedido de TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por EDILBERTO BERBAT RIBEIRO em face de SINAL VERDE VEICULOS e Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN/RJ. Aduz o autor, em síntese, que dia 08/01/2020, adquiriu um veículo zero KM junto a 1ª ré, no valor de R$ 135.900,00, ocasião em que a 1ª ré informou que o veículo viria do Estado de São Paulo, com garantia de que viria desembaraçado de qualquer restrição para emplacamento no Rio de Janeiro. No ano de 2020, conseguiu realizar o emplacamento e registro em seu nome junto ao 2º réu, contudo, no final de 2020, passou a constar restrição administrativa no DETRAN-RJ. Argumenta que tentou várias vezes a resolução administrativa junto à 1ª ré, sem sucesso. Afirma que está com o veículo parado na garagem desde 2020, pois não consegue regularizá-lo, mesmo com o IPVA pago, sem qualquer débito. Aduz que a 1ª ré culpa a 2ª ré. Em contato administrativo com a 2ª ré, não consegue mais detalhes sobre a natureza da restrição administrativa. Ao final, pleiteou a retirada da restrição administrativa e a condenação em danos morais. A Inicial veio acompanhada de documentação, de onde se destacam notas fiscais e contrato de compra e venda a fls. 25-31. Citação da 1ª ré devidamente certificada a fls. 62. Contestação da 1ª ré, INB IMPORTACAO E COMERCIO DE VEÍCULOS EIRELLI, a fls. 64-66, ocasião em que, em síntese, alega que efetuou a venda do veículo, emitiu a respectiva nota fiscal, o pagamento foi realizado à vista, com recursos próprios do autor que se dirigiu ao DETRAN/RJ, onde logrou êxito no emplacamento do veículo zero/km. Pontua que quase um ano depois, tomou ciência de restrição administrativa junto ao DETRAN/RJ, que é atribuível exclusivamente a este órgão, porque não esclarecido o motivo da restrição administrativa. A contestação veio acompanhada de documentação de fls. 67-78. Assentada de audiência de tentativa de conciliação a fls. 83, ocasião em que, presentes o autor e a 1ª ré, ausente a 2ª ré, sem informação sobre citação, não foi obtido acordo. Citação do 2º réu devidamente certificada a fls. 99. Contestação do 2º réu a fls. 103-108, ocasião em que, em síntese, alega que na análise da documentação anexa referente ao serviço de Primeira Licença do veículo de placa RYI0B64, verificou-se que não foi apresentada nota fiscal de aquisição do veículo em nome de INB IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE VEÍCULOS EIRELI, ou outro documento fiscal que justifique o emplacamento do veículo no estado do Rio de Janeiro em nome de EDILBERTO BERBAT RIBEIRO, no lugar de ser cadastrado no Estado de São Paulo, em nome da empresa LOCVEX LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA, conforme consta na nota fiscal de venda - DANFE nº 877080. Acrescentou que há outros casos semelhantes, que deram ensejo a procedimentos administrativos próprios, que aguarda a resposta do ofício SEI-160007/000920/2020, encaminhado à Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, solicitando os dados das notas fiscais expedidas pela empresa INB IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE VEÍCULOS EIRELI, para fins de apuração de irregularidade administrativa no primeiro emplacamento de veículos e investigação concomitante de possível fraude fiscal. Esclarece que foi inserido bloqueio preventivo no cadastrado do veículo de placa RIY0B64, visando ofertar a possibilidade da regularização da documentação do mencionado automóvel e evitar novas transferências de propriedade à terceiros em caso de não apresentação dos documentos solicitados. Junto da contestação, vieram os documentos de fls. 109-186. Réplica a fls. 191-193, em que, em síntese, argumenta que, a despeito de suposta e potencial irregularidade apontada pelo 2º réu, concedeu licenciamento ao autor, o que, nos termos de suas próprias razões, não deveria ter ocorrido. Afirma que, em razão das condutas dos réus, foi lesado. Argumenta que é acometido de câncer e faz tratamento em outra comarca, de modo que precisa de deslocamento constante. Veio em anexo laudo médico de fls. 194-196. Decisão a fls. 206-208, que concedeu antecipação de tutela, para que a segunda ré apenas suspendesse a restrição do licenciamento anual a fim de que o autor possa utilizar o veículo sem embaraço, mantendo-se a restrição administrativa quanto a transferência a terceiros, no prazo de 05 dias, sob pena de multa no valor de R$100,00 (cem reais), limitada a R$10.000,00 (dez mil reais). Manifestação do 2º réu a fls. 228, com informação de que cumpriu a determinação em antecipação de tutela, ao que o autor se manifestou a fls. 235, no sentido de que, a despeito do alegado pelo réu, a restrição administrativa permanece. Nova manifestação do 2º réu a fls. 244, com indicação de cumprimento da decisão que antecipou os efeitos da tutela. Nova manifestação do autor a fls. 368-369, em que requer execução de multa pelo atraso no cumprimento da obrigação. Decisão a fls. 372, que deu conta de que a execução de fls. 368-369 deve aguardar julgamento definitivo, bem como determinou as manifestações das partes em provas. Embargos de declaração do 1º réu a fls. 379, em que requer apreciação de pedido de adequação do valor da causa. Manifestação do autor em provas a fls. 382, pela desnecessidade de produção de novas provas. Manifestação do 2º réu a fls. 384-385, no sentido de que não há outras provas a produzir. Decisão a fls. 403, que conheceu e não deu provimento aos embargos de declaração do 1º réu. Certidão a fls. 405, que dá conta de que apenas o autor e o 2º réu se manifestaram em provas. Foi prolatada sentença a fls. 415-419, que, julgou procedente em parte do pedido autoral, com CONDENAÇÃO DO PRIMEIRO RÉU SINAL VERDE VEICULOS para: 1) regularizar a pendência junto ao DETRAN/RJ, no prazo de 30 dias, contado da intimação da sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), ampliando-se a decisão de antecipação de tutela; 2) pagar à parte autora a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação por danos morais, corrigida monetariamente segundo os índices da CGJ/RJ a contar da presente sentença e com juros de mora de 1% a partir da citação. Na mesma ocasião, MANTEVE A DECISÃO de fls. 206-208 por mais 60 dias, até a resolução das pendencias pela 1º ré. Posteriormente à prolação do julgado, foram impetrados Embargos de Declaração por INB IMPORTACAO E COMÉRCIO DE VEÍCULOS EIRELLI, fls. 431-432, e também por DETRAN/RJ - DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, fls. 434-435, os quais foram apreciados conforme decisão a fls. 443-444. Na ocasião (fls. 443-444), reconheceu-se omissão apontada pelo embargante DETRAN, na medida em que não constou do dispositivo da sentença a improcedência referente à embargante. No que tange aos embargos impetrados por INB IMPORTACAO E COMÉRCIO DE VEÍCULOS EIRELLI, não se constatou qualquer erro material, obscuridade ou omissão, de modo que, ao final, DEIXOU DE DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OFERTADOS AO ÍNDICE 431 (EMBARGANTE INB IMPORTACAO E COMÉRCIO DE VEÍCULOS EIRELLI) ASSIM, ainda do PROVIMENTO AOS EMBARGOS OFERTADOS AO ÍNDICE 434 (EMBARGANTE DETRAN) PASSOU A CONSTAR: (...) Ante todo o exposto, com fulcro na norma do artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido em relação à 2ª ré DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (DETRAN) e, lado outro, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral, para CONDENAR O PRIMEIRO RÉU SINAL VERDE VEICULOS para: (...). No mesmo ato, manteve a sentença no que não havia sido alterado, por seus próprios fundamentos (fls. 444). Ofertados novos embargos pela parte DETRAN a fls. 452-453, que apontou omissão consistente na falta de condenação do autor nos honorários de sucumbência em seu favor. As fls. 456-457, reconheceu-se a omissão apontada, e, via de consequência, sanou-se a irregularidade: (...) Condeno o primeiro réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Condeno, ainda, o autor, no que se refere ao réu DETRAN, ao pagamento de honorários em favor deste, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. (...). No mais, a sentença foi mantida em seus demais termos (fls. 456). A fls. 463 e seguintes, a parte EDILBERTO BERBAT RIBEIRO apresentou recurso de apelação, com contrarrazões pelo réu DETRAN a fls. 477 e seguintes, sem manifestação do corréu, conforme certificado a fls. 484. Remetido o feito ao ETJRJ, foi prolatado Acórdão a fls. 501-510, que, em síntese, deixou de apreciar o mérito do recurso, na medida em que reconheceu, de ofício, contradição no julgado, uma vez que, em que pese ter havido improcedência do pedido autoral no que se refere ao réu DETRAN, sublinhou-se que (fls. 506-507): (...) é possível observar que a tutela provisória que acabou expressamente confirmada na sentença, continha obrigação dirigida ao DETRAN, de suspensão da restrição administrativa, imposta sob pena de multa diária. Nada obstante, a fundamentação do julgado considerou, sem qualquer margem para dúvidas, que a restrição efetivada pelo DETRAN/RJ restou justificada, e, assim, consta no dispositivo, de forma expressa, a improcedência do pedido em relação à autarquia ré e, inclusive, a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios. Com efeito, há manifesto vício de fundamentação no julgado, consubstanciado pela dissonância entre o teor das razões de decidir e o seu dispositivo, que poderia permitir, caso confirmada a sentença, a imposição de um preceito de natureza condenatória obrigacional à Autarquia, no sentido de que suspendesse a restrição sobre o veículo, permitindo além do mais, em tese, a execução da multa pelo atraso no cumprimento da tutela, mesmo diante do reconhecimento da absoluta regularidade do ato administrativo e da improcedência da pretensão autoral. Some-se a isso o fato de que, conforme bem apontado pelo próprio MM. Juízo de origem, o conjunto probatório denota a ausência de documentos indispensáveis ao licenciamento do veículo e que sugerem, com significativa clareza, a falha na prestação do serviço pela 1ª Ré e a possível ocorrência de fraude fiscal em detrimento do Estado de São Paulo. Nesse cenário, ainda que a liminar concedida pareça razoável sob a perspectiva de proteção ao consumidor lesado, permitindo a utilização do veículo, não se afigura plausível impor ao DETRAN a obrigação de suspensão da restrição administrativa, quando reconhecida a sua consonância com os requisitos legais exigidos e, principalmente, com o dever de autotutela da Administração Pública (art. 53, da Lei n. 9.784/1999) (...). É O RELARÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL com pedido de TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por EDILBERTO BERBAT RIBEIRO em face de SINAL VERDE VEICULOS e Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN/RJ. Argumenta o autor, em síntese, que, no dia 08/01/2020, realizou a compra de automóvel zero KM perante o 1º réu, no estado de SP. Diz o autor que o 1º réu garantiu que o primeiro emplacamento poderia ocorrer no estado do RJ, junto ao 2º réu. Afirma o autor que procedeu ao emplacamento e, após um ano do ato, no final de 2020, recebeu a notícia de restrição administrativa no veículo, sem maiores esclarecimentos quanto à natureza e causa da mencionada restrição. O primeiro réu, em contestação, em síntese, alega que procedeu aos trâmites da venda dentro dos limites legais e argumenta que eventual restrição, um ano após os fatos, é de única responsabilidade do segundo réu. O segundo réu, em contestação, em síntese, argumenta que há suspeita de procedimento ilícito realizado pelo primeiro réu, o que deu ensejo a abertura de procedimentos administrativos em seu desfavor, quanto a fatos similares ao que se discute no presente e que procedeu à restrição administrativa para investigação dos fatos. Ao início, cumpre asseverar que é cabível a aplicação das normas do CDC, no que se refere à relação do autor com o primeiro réu. Já em relação ao DETRAN/RJ, segundo réu, deve-se observar as regras atinentes à responsabilidade do Poder Público. A obrigação com o primeiro réu é contratual, já com o segundo réu (DETRAN/RJ) a relação é baseada na lei. No caso, a responsabilidade do primeiro réu funda-se na ausência de informação precisa quanto a possibilidade de emplacamento do veículo no estado do RJ. Por sua vez, em relação ao 2º réu - DETRAN/RJ - a responsabilidade alicerça-se na regularidade procedimental da restrição efetivada, nos termos do artigo 37, caput e §6º da CF/88. Neste diapasão, em análise às teses esposadas pelas partes e pelas provas carreadas, tem-se que a relação entre o Autor e o primeiro réu, SINAL VERDE VEICULOS deu-se com falha no cumprimento do dever de informação qualificada, consoante previsão contida no artigo 6º, III, do CDC. Consoante esclarece o DETRAN/RJ, verificou-se que não foi apresentada nota fiscal de aquisição do veículo em nome de INB IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE VEÍCULOS EIRELI, ou outro documento fiscal que justifique o emplacamento do veículo no estado do Rio de Janeiro em nome de EDILBERTO BERBAT RIBEIRO, no lugar de ser cadastrado no Estado de São Paulo, em nome da empresa LOCVEX LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA, conforme consta na nota fiscal de venda - DANFE nº 877080. Constatou-se que o mesmo tipo de irregularidade foi encontrada no procedimento de Primeira Licença do veículo de placa RJQ0H90, relatada no SEI-160007/000934/2020, e na tentativa de emplacamento do veículo de placa RJD1B39, relatada no SEI-160070/000828/2020, com a mesma importadora. Nesse sentido, há a possibilidade de ocorrência de evasão de divisas contra o Estado de São Paulo, pelo fato do veículo ter sido emplacado no Estado do Rio de Janeiro por meio transferência de propriedade direta para terceiros. Portanto, a restrição efetivada pelo DETRAN/RJ restou justificada, com vistas a permitir a regularização da documentação do automóvel e evitar novas transferências de propriedade a terceiros. Outrossim, o dever de autotutela permite ao Estado rever de ofício seus atos eivados de vícios. Sendo assim, o fato de ter ocorrido o emplacamento e o registro não retira do DETRAN/RJ o dever de rever seus atos, quando praticados com vícios. Além disso, não restou demonstrado nos autos que o Autor buscou acesso - direito de petição - junto ao procedimento administrativo ou que teve o acesso negado. Logo, carece de elementos de que foi impossibilitado de saber o real motivo da restrição administrativa. Sendo assim, não se verifica a prática de ato ilícito pelo DETRAN/RJ. No entanto, em relação ao 1º réu, como visto, ficou demonstrada a falha no dever de informação qualificada, consoante previsão contida no artigo 6º, III, do CDC. Restou a apurado que o 1º réu agiu de forma ilícita ao informar que o primeiro emplacamento poderia ocorrer no estado do RJ. Ao se estabelecer no comércio de venda de veículo, presume-se que 0 1º réu tenha ciência do procedimento correto para o primeiro emplacamento de carro importado, com o fim de evitar evasão de divisas ou sonegação fiscal. Com isso, restou devidamente comprovado o ato ilícito praticado pelo 1º réu. Assim, no que se refere ao dano moral pleiteado, em razão da conduta abusiva do primeiro réu, devidamente demonstrada quando não prestou informação imprescindível, observa-se que o nexo causal entre o ato ilícito e o dano é patente. Além disso, mesmo que não se compreenda que se trata de dano in re ipsa, fato é que o autor logrou comprovar abalo à sua personalidade, consoante laudos e declarações médicas juntadas a fls. 194-196, contemporâneas aos fatos, que dão conta de que foi acometido de câncer, de modo que precisava usar o veículo para realizar tratamento em comarca diversa, o que viu impedido de fazer, em razão de tudo o que se apurou. Ante todo o exposto, com fulcro na norma do artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido em relação à 2ª ré DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (DETRAN) e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral, para CONDENAR O PRIMEIRO RÉU SINAL VERDE VEICULOS para: 1) regularizar a pendência junto ao DETRAN/RJ, no prazo de 10 dias, contado da intimação da sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), ampliando-se a decisão de antecipação de tutela; 2) pagar à parte autora a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação por danos morais, corrigida monetariamente segundo os índices da CGJ/RJ a contar da presente sentença e com juros de mora de 1% a partir da citação. Sendo assim, REVOGO a tutela antecipada em relação ao DETRAN. Condeno o primeiro réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Condeno, ainda, o autor, no que se refere ao réu DETRAN, ao pagamento de honorários em favor deste, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. P.I. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.