Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1. O Estado do Rio de Janeiro postula a inclusão de anotação no SERASAJUD quanto ao crédito objeto desta execução fiscal, em face do devedor. 2. A medida encontra respaldo na forma do acordo de cooperação técnica n. 020/2014, firmado entre CNJ e SERASA, além da tese jurídica fixada pelo STJ em Recursos Repetitivos, que ora transcrevo: TEMA 1026 STJ O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA. 3. Assim, DEFIRO o pedido do Estado e ANOTO a inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes do SERASA, via sistema SERASAJUD, conforme tela que segue na árvore de documentos. 4. No mais, verifica-se que os atos processuais praticados na tentativa de localização do executado ou de constrição visando a busca de bens suficientes para a satisfação do crédito tributário restaram infrutíferos, permanecendo o débito inadimplido até a presente data. 5. Diante disso, declaro SUSPENSA a presente execução com fulcro no artigo 40 da Lei 6.830/80. Em cumprimento ao disposto no artigo 1º do Ato Normativo Conjunto TJ-CGJ nº 36/2020, providencie o cartório o arquivamento definitivo dos autos sem baixa na distribuição. 6. Em seguida, inclua-se o feito no local virtual SUS40. 7. Se houver manifestação da Fazenda, dentro do prazo de 1 (um) ano de suspensão e do respectivo prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto pelos parágrafos 2º e 4º do artigo 40 da LEF, providencie, o cartório, o desarquivamento dos autos para o prosseguimento da execução. 8. Decorrido o referido sem manifestação venham conclusos a fim de que seja proferida a sentença de prescrição. 9. Anote-se no lembrete do processo: SUS 40 - AUSÊNCIA DE BENS