Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade na qual o excipiente sustenta, em síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente, assim como impenhorabilidade de verbas. Manifestação do Estado em id. 537. É o breve relatório. Decido. Passo a analisar a prescrição intercorrente. Com efeito, não possui razão o excipiente. Isso porque, compulsando os autos, constata-se que, de fato, os autos ficaram paralisados. Contudo, tal demora em impulsionar o feito não pode ser imputada ao exequente. Em verdade, na presente hipótese, os mecanismos inerentes à justiça concorreram decisivamente para o retardamento da marcha processual, tendo em vista que o processo ficou paralisado por anos em processo de virtualização, sem intimação do Estado. Desta feita, estabelece o Verbete Sumular nº 106 do Superior Tribunal de Justiça: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado do E. TJ-RJ: APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXERCÍCIOS DE 2003 A 2005. SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTO O PROCESSO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 156, V DO CTN. RECORRE O MUNICÍPIO PRETENDENDO A ANULAÇÃO DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. O RECURSO MERECE PROSPERAR. PROCESSO QUE NÃO FICOU PARALISADO POR MAIS DE CINCO ANOS. EXEQUENTE QUE REALIZOU DIVERSAS MANIFESTAÇÕES NOS AUTOS, REQUERENDO RENOVAÇÃO DE DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO, INFORMANDO NOVO ENDEREÇO DO EXECUTADO, SOLICITANDO CONSULTAS AOS ÓRGÃOS DE PRAXE E REQUERENDO A CITAÇÃO POR EDITAL DO EXECUTADO. AS PARALISAÇÕES DO PROCESSO, TODAS INFERIORES A CINCO ANOS, DERAM-SE POR DEMORA EXCLUSIVA DO PODER JUDICIÁRIO, O QUE AFASTA A DECRETAÇÃO DE PRESCRIÇÃO, CONFORME ENTENDIMENTO DA SÚMULA 106 DO STJ. IGUALMENTE, NÃO FICOU CARACTERIZADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO ART. 40 DA LEF. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NA REFERIDA LEI. JUIZ QUE NÃO DECLAROU A SUSPENSÃO DO FEITO, TAMPOUCO INTIMOU PREVIAMENTE O EXEQUENTE. INTELIGÊNCIA DO TEMA 566 DO STJ E DA RECENTE TESE FIRMADA PELA SEÇÃO CÍVEL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM SEDE DE JULGAMENTO DE IRDR. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DESTA CORTE FRACIONÁRIA. RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. (TJ-RJ - APL: 00096952220078190068 202200197341, Relator: Des(a). CINTIA SANTAREM CARDINALI, Data de Julgamento: 25/01/2023, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/01/2023) Portanto, REJEITO a alegada prescrição. Quanto à alegada impenhorabilidade da quantia constrita, remetam-se os autos ao Magistrado Auxiliar com atribuição para a análise do pedido de desbloqueio (extinto núcleo 4.0).