PROVINCIA MERCEDARIA DO BRASIL (ASSOCIACAO SOCIAL MERCEDARIA DE RAMOS)
Autor
PROVINCIA MERCEDARIA DO BRASIL - ASSOCIACAO SOCIAL MERCEDARIA DE GUADALUPE
Autor
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
KAREN VANESSA MENEZES DA SILVA SALES
OAB/DF 60932·CPF·Representa: Autor
AMANDA DE OLIVEIRA CAETANO
OAB/DF 56136·CPF·Representa: Autor
MARCIA ISABEL DURAES FONSECA
OAB/DF 31754·CPF·Representa: Autor
JULIANA CAMELO CAMPOS
OAB/DF 27164·CPF·Representa: Autor
PROCURADOR DO ESTADO
OAB/RJ 000007·Representa: Autor
Movimentações
Confirmada
18/04/2026, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Em cumprimento ao Provimento nº 16/02 e à Portaria nº 01/02, proferi o seguinte Ato Ordinatório: CUMPRA-SE O V. ACÓRDÃO.
13/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
07/04/2026, 18:24
Publicação
07/04/2026, 18:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelação - *** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0089840-52.2019.8.19.0001 Assunto: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL 17 VARA DE FAZENDA PUBLICA Ação: 0089840-52.2019.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00803594 APTE: PROVÍNCIA MERCEDÁRIA DO BRASIL - ASSOCIACAO SOCIAL MERCEDARIA DE GUADALUPE APTE: PROVÍNCIA MERCEDÁRIA DO BRASIL (ASSOCIACAO SOCIAL MERCEDARIA DE RAMOS) ADVOGADO: HUGO JOSE SARUBBI CYSNEIROS DE OLIVEIRA OAB/RJ-260116 APDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. ANA CRISTINA NASCIF DIB MIGUEL Ementa: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ORGANIZAÇÃO RELIGIOSA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. DESCABIMENTO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Decisão monocrática que deu parcial provimento ao apelo das organizações religiosas e afastou a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Descabida a aplicação do princípio da causalidade para imputar às autoras o pagamento de honorários advocatícios em favor do ente-réu.Também não são devidos honorários de sucumbência pelo Estado, em razão da ausência de pretensão resistida, devendo cada parte arcar com suas despesas processuais.Agravante que não impugnou precisa e objetivamente os fundamentos do decisum. Dever de impugnação analítica, na forma do art. 1.021, §1º, do CPC. Precedentes do STJ e do TJ-RJ.Decisão da relatora confirmada.AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.RELATOR.
10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Pauta de julgamento Apelação - *** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- ----------------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. SR. DES. CELSO LUIZ DE MATOS PERES PRESIDENTE DA(O) SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA DÉCIMA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL, COM INÍCIO NO DIA 28/01/2026, quarta-feira, A PARTIR DE 00:00 E TÉRMINO NO DIA 30/01, ÀS 15H00, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: A PRESENTE PAUTA SEGUE A REGRA ESTABELECIDA PELA RESOLUÇÃO 591/2024 DO CNJ. NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, FICA FACULTADO AOS ADVOGADOS HABILITADOS NOS AUTOS ENCAMINHAR AS RESPECTIVAS SUSTENTAÇÕES POR MEIO ELETRÔNICO APÓS A PUBLICAÇÃO DA PAUTA E ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DE INICIADO O JULGAMENTO EM AMBIENTE VIRTUAL, NOS TERMOS DO ART. 98-A DO REGIMENTO INTERNO. - 106. APELAÇÃO 0089840-52.2019.8.19.0001 Assunto: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL 17 VARA DE FAZENDA PUBLICA Ação: 0089840-52.2019.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00803594 APTE: PROVÍNCIA MERCEDÁRIA DO BRASIL - ASSOCIACAO SOCIAL MERCEDARIA DE GUADALUPE APTE: PROVÍNCIA MERCEDÁRIA DO BRASIL (ASSOCIACAO SOCIAL MERCEDARIA DE RAMOS) ADVOGADO: HUGO JOSE SARUBBI CYSNEIROS DE OLIVEIRA OAB/RJ-260116 APDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. ANA CRISTINA NASCIF DIB MIGUEL
13/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Apelação - *** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0089840-52.2019.8.19.0001 Assunto: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL 17 VARA DE FAZENDA PUBLICA Ação: 0089840-52.2019.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00803594 APTE: PROVÍNCIA MERCEDÁRIA DO BRASIL - ASSOCIACAO SOCIAL MERCEDARIA DE GUADALUPE APTE: PROVÍNCIA MERCEDÁRIA DO BRASIL (ASSOCIACAO SOCIAL MERCEDARIA DE RAMOS) ADVOGADO: HUGO JOSE SARUBBI CYSNEIROS DE OLIVEIRA OAB/RJ-260116 APDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. ANA CRISTINA NASCIF DIB MIGUEL DESPACHO: Ao agravado. (iv)
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelação - *** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0089840-52.2019.8.19.0001 Assunto: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL 17 VARA DE FAZENDA PUBLICA Ação: 0089840-52.2019.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00803594 APTE: PROVÍNCIA MERCEDÁRIA DO BRASIL - ASSOCIACAO SOCIAL MERCEDARIA DE GUADALUPE APTE: PROVÍNCIA MERCEDÁRIA DO BRASIL (ASSOCIACAO SOCIAL MERCEDARIA DE RAMOS) ADVOGADO: HUGO JOSE SARUBBI CYSNEIROS DE OLIVEIRA OAB/RJ-260116 APDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. ANA CRISTINA NASCIF DIB MIGUEL DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ORGANIZAÇÃO RELIGIOSA. COBRANÇA INDEVIDA DE IPVA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. DESCABIMENTO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Apelação cível contra sentença que declarou a imunidade tributária quanto ao IPVA incidente sobre os automóveis de propriedade das autoras e condenou o Estado ao ressarcimento dos valores cobrados indevidamente, mas as condenou em custas e honorários em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, ante a ausência de prévio requerimento administrativo. 2. Desnecessidade de prévio requerimento. Inafastabilidade da jurisdição. Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República. Daí ser descabida a aplicação do princípio da causalidade para imputar às autoras o pagamento de honorários advocatícios em favor do ente-réu. 5. Também não são devidos honorários de sucumbência pelo Estado, em razão da ausência de pretensão resistida, devendo cada parte arcar com suas despesas processuais. 6. Precedentes deste Tribunal de Justiça. APELAÇÃO DAS AUTORAS PARCIALMENTE PROVIDA PELA RELATORA.
06/10/2025, 00:00
Confirmada
13/09/2025, 03:58
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Apelação - *** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 152ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 09/09/2025. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0089840-52.2019.8.19.0001 Assunto: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL 17 VARA DE FAZENDA PUBLICA Ação: 0089840-52.2019.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00803594 APTE: PROVÍNCIA MERCEDÁRIA DO BRASIL - ASSOCIACAO SOCIAL MERCEDARIA DE GUADALUPE APTE: PROVÍNCIA MERCEDÁRIA DO BRASIL (ASSOCIACAO SOCIAL MERCEDARIA DE RAMOS) ADVOGADO: HUGO JOSE SARUBBI CYSNEIROS DE OLIVEIRA OAB/RJ-260116 APDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. ANA CRISTINA NASCIF DIB MIGUEL
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Pauta de julgamento Apelação - *** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- ----------------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. SR. DES. CELSO LUIZ DE MATOS PERES PRESIDENTE DA(O) SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA DÉCIMA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL, COM INÍCIO NO DIA 28/01/2026, quarta-feira, A PARTIR DE 00:00 E TÉRMINO NO DIA 30/01, ÀS 15H00, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: A PRESENTE PAUTA SEGUE A REGRA ESTABELECIDA PELA RESOLUÇÃO 591/2024 DO CNJ. NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, FICA FACULTADO AOS ADVOGADOS HABILITADOS NOS AUTOS ENCAMINHAR AS RESPECTIVAS SUSTENTAÇÕES POR MEIO ELETRÔNICO APÓS A PUBLICAÇÃO DA PAUTA E ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DE INICIADO O JULGAMENTO EM AMBIENTE VIRTUAL, NOS TERMOS DO ART. 98-A DO REGIMENTO INTERNO. - 106. APELAÇÃO 0089840-52.2019.8.19.0001 Assunto: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL 17 VARA DE FAZENDA PUBLICA Ação: 0089840-52.2019.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00803594 APTE: PROVÍNCIA MERCEDÁRIA DO BRASIL - ASSOCIACAO SOCIAL MERCEDARIA DE GUADALUPE APTE: PROVÍNCIA MERCEDÁRIA DO BRASIL (ASSOCIACAO SOCIAL MERCEDARIA DE RAMOS) ADVOGADO: HUGO JOSE SARUBBI CYSNEIROS DE OLIVEIRA OAB/RJ-260116 APDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. ANA CRISTINA NASCIF DIB MIGUEL
13/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Apelação - *** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0089840-52.2019.8.19.0001 Assunto: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL 17 VARA DE FAZENDA PUBLICA Ação: 0089840-52.2019.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00803594 APTE: PROVÍNCIA MERCEDÁRIA DO BRASIL - ASSOCIACAO SOCIAL MERCEDARIA DE GUADALUPE APTE: PROVÍNCIA MERCEDÁRIA DO BRASIL (ASSOCIACAO SOCIAL MERCEDARIA DE RAMOS) ADVOGADO: HUGO JOSE SARUBBI CYSNEIROS DE OLIVEIRA OAB/RJ-260116 APDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. ANA CRISTINA NASCIF DIB MIGUEL DESPACHO: Ao agravado. (iv)
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelação - *** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0089840-52.2019.8.19.0001 Assunto: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL 17 VARA DE FAZENDA PUBLICA Ação: 0089840-52.2019.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00803594 APTE: PROVÍNCIA MERCEDÁRIA DO BRASIL - ASSOCIACAO SOCIAL MERCEDARIA DE GUADALUPE APTE: PROVÍNCIA MERCEDÁRIA DO BRASIL (ASSOCIACAO SOCIAL MERCEDARIA DE RAMOS) ADVOGADO: HUGO JOSE SARUBBI CYSNEIROS DE OLIVEIRA OAB/RJ-260116 APDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. ANA CRISTINA NASCIF DIB MIGUEL DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ORGANIZAÇÃO RELIGIOSA. COBRANÇA INDEVIDA DE IPVA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. DESCABIMENTO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Apelação cível contra sentença que declarou a imunidade tributária quanto ao IPVA incidente sobre os automóveis de propriedade das autoras e condenou o Estado ao ressarcimento dos valores cobrados indevidamente, mas as condenou em custas e honorários em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, ante a ausência de prévio requerimento administrativo. 2. Desnecessidade de prévio requerimento. Inafastabilidade da jurisdição. Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República. Daí ser descabida a aplicação do princípio da causalidade para imputar às autoras o pagamento de honorários advocatícios em favor do ente-réu. 5. Também não são devidos honorários de sucumbência pelo Estado, em razão da ausência de pretensão resistida, devendo cada parte arcar com suas despesas processuais. 6. Precedentes deste Tribunal de Justiça. APELAÇÃO DAS AUTORAS PARCIALMENTE PROVIDA PELA RELATORA.
06/10/2025, 00:00
Confirmada
13/09/2025, 03:58
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Apelação - *** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 152ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 09/09/2025. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0089840-52.2019.8.19.0001 Assunto: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL 17 VARA DE FAZENDA PUBLICA Ação: 0089840-52.2019.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00803594 APTE: PROVÍNCIA MERCEDÁRIA DO BRASIL - ASSOCIACAO SOCIAL MERCEDARIA DE GUADALUPE APTE: PROVÍNCIA MERCEDÁRIA DO BRASIL (ASSOCIACAO SOCIAL MERCEDARIA DE RAMOS) ADVOGADO: HUGO JOSE SARUBBI CYSNEIROS DE OLIVEIRA OAB/RJ-260116 APDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. ANA CRISTINA NASCIF DIB MIGUEL
11/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/09/2025, 14:01
Ato ordinatório
03/09/2025, 14:01
Documento (Outros documentos)
03/09/2025, 00:41
Documento (Outros documentos)
03/09/2025, 00:40
Expedida/certificada
02/09/2025, 12:10
Ato ordinatório
01/09/2025, 19:05
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 23:35
Confirmada
02/08/2025, 04:13
Expedida/certificada
22/07/2025, 13:00
Ato ordinatório
21/07/2025, 20:32
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 09:35
Confirmada
21/05/2025, 03:44
Expedida/certificada
20/05/2025, 17:09
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 15:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
1 - Id. 364.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ASSOCIAÇÃO SOCIAL MERCEDARIA DE GUADALUPE (antiga ASSOCIAÇÃO SOCIAL MERCEDÁRIA) e PROVÍNCIA MERCEDÁRIA DO BRASIL (ASSOCIACAO SOCIAL MERCEDARIA DE RAMOS) contra a sentença de id. 348 nos quais sustentaram, em resumo, premissa fática equivocada quanto à ausência de requerimento administrativo; e que o esgotamento das vias administrativas não é condição obrigatória para o ajuizamento de ação de imunidade de impostos./r/r/n/nContrarrazões em id. 387./r/r/n/nÉ o relatório. Fundamento e decido./r/r/n/nConheço dos Embargos de Declaração de id. 364 ante a subsunção em abstrato ao art. 1022, I CPC./r/r/n/nNo mérito não é caso de acolhimento do recurso./r/r/n/nA pretensão do recorrente visa na verdade a reforma da sentença no capítulo referente às despesas processuais, o que desafia recurso adequado./r/r/n/nAnte o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração de id. 364 e NEGO-LHES PROVIMENTO./r/r/n/nPRI
14/04/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/04/2025, 15:47
Publicação
25/03/2025, 16:33
Ato ordinatório
14/03/2025, 09:23
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 13:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
/r/r/n/r/n/r/n/r/n/nSENTENÇA/r/r/n/r/n/r/n/n /r/nA PROVÍNCIA MERCEDÁRIA DO BRASIL - ASSOCIAÇÃO SOCIAL MERCEDÁRIA DE GUADALUPE e PROVÍNCIA MERCEDÁRIA DO BRASIL ASSOCIAÇÃO SOCIAL MERCEDÁRIA DE RAMOS ajuizaram Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico Tributária e Repetição de Indébito em face de ESTADO DO RIO DE JANEIRO na qual aduziram, em resumo, serem entidades religiosas e fazerem jus à imunidade tributária em relação a IPVA. Postularam a declaração de imunidade conferida para Templos de Qualquer Culto, afastando-se a exigência do IPVA em questão e a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes, na forma do art. 150, VI, alínea b e art. 150, §4 da Constituição Federal de 1988; e a repetição de indébito tributário, para a devolução de todos os valores recolhidos aos cofres públicos a título de IPVA recolhidos nos últimos cinco anos, a serem apurados em execução de julgado./r/r/n/nDecisão de id. 189 na qual determinada a retificação do polo passivo da demanda; diferida a análise do pedido de tutela de urgência e determinada a citação do demandado./r/r/n/nEm fls. 198, certificado o decurso de prazo para apresentação de contestação pelo requerido Estado do Rio de Janeiro./r/r/n/nDecisão de id. 200 na qual deferida a tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha de efetuar cobranças a título de IPVA sobre os veículos de propriedade da parte autora e para que procedam à liberação da documentação dos veículos CHEVROLET/PRISMA 1.4L, ano de fabricação 2011, modelo 2012, RENAVAM 00342341014, placa LRB3457 e VOLKSWAGEN/VOYAGE CITY MB, ano de fabricação 2014, modelo 2015, RENAVAM 01018916790, placa KXL8096 de propriedade da 1ª e 2ª autora respectivamente. Na mesma decisão instadas as partes em provas./r/r/n/nO Estado do Rio de Janeiro apresentou manifestação em id. 263 na qual aduziu que não se opôs ao pedido de isenção e de restituição dos valores; que não houve requerimento administrativo pelos autores; que as despesas processuais devem ser custeadas pelos autores, em virtude do princípio da causalidade./r/r/n/nO Ministério Público informou em id. 275 não ser hipótese de intervenção no feito./r/r/n/nA parte autora informou em id. 338 não ter outras provas a produzir./r/n /r/nÉ O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO./r/r/n/nOs pedidos são parcialmente procedentes./r/r/n/nCinge-se a lide em aferir imunidade prevista no art. 150, VI, b da Constituição Federal, notadamente em relação a IPVA./r/r/n/nA partir da manifestação do Estado em id. 263 anota-se que não há oposição ao pedido declaratório e o restitutório, havendo lide em relação à distribuição das despesas processuais./r/r/n/nAssim, em relação ao pedido de declaração da imunidade bem como à restituição de IPVA pagos, é caso de acolhimento. Os valores respeitada a prescrição quinquenal serão apurados em simples cálculos em fase de cumprimento de sentença, acrescidos de SELIC a título de juros e correção monetária a contar da citação, vez que não há comprovação de prévio requerimento administrativo./r/r/n/nNo que se refere às despesas processuais, há de se acolher a tese defensiva./r/r/n/nNão comprovado nos autos prévio requerimento administrativo não há que se falar em pretensão resistida o que atrai o custeio das despesas processuais pelos autores, ante a causalidade./r/r/n/nPortanto, parcialmente procedentes os pedidos./r/r/n/nDISPOSITIVO/r/r/n/nAnte o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por A PROVÍNCIA MERCEDÁRIA DO BRASIL - ASSOCIAÇÃO SOCIAL MERCEDÁRIA DE GUADALUPE e PROVÍNCIA MERCEDÁRIA DO BRASIL ASSOCIAÇÃO SOCIAL MERCEDÁRIA DE RAMOS para:/r/r/n/n1 - DECLARAR de imunidade conferida para Templos de Qualquer Culto, afastando-se a exigência do IPVA em relação aos veículos descritos na inicial./r/r/n/n2 - CONDENAR o requerido Estado do Rio de Janeiro à repetição de indébito tributário, para a devolução d os valores recolhidos aos cofres públicos a título de IPVA, em relação aos veículos descritos na inicial, recolhidos nos últimos cinco anos, em simples cálculos em fase de cumprimento de sentença, acrescidos de SELIC a título de juros e correção monetária a contar da citação, vez que não há comprovação de prévio requerimento administrativo./r/r/n/nAnte a causalidade, conforme exposto em fundamentação, condeno os autores às despesas processuais, entendidas como custas processuais, taxa judiciária e honorários de advogado que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico da causa, qual seja, o valor do débito/crédito de IPVA./r/r/n/nFeito sujeito ao regime do art. 534 do CPC./r/r/n/nPRIC/r/r/n/nRio de Janeiro, 10 de dezembro de 2024./r/r/n/r/n/nDANIEL CALAFATE BRITO/r/nJUIZ DE DIREITO AUXILIAR
12/02/2025, 00:00
Confirmada
07/02/2025, 03:39
Expedida/certificada
06/02/2025, 15:55
Ato ordinatório
05/02/2025, 18:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
/r/r/n/r/n/r/n/r/n/nSENTENÇA/r/r/n/r/n/r/n/n /r/nA PROVÍNCIA MERCEDÁRIA DO BRASIL - ASSOCIAÇÃO SOCIAL MERCEDÁRIA DE GUADALUPE e PROVÍNCIA MERCEDÁRIA DO BRASIL ASSOCIAÇÃO SOCIAL MERCEDÁRIA DE RAMOS ajuizaram Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico Tributária e Repetição de Indébito em face de ESTADO DO RIO DE JANEIRO na qual aduziram, em resumo, serem entidades religiosas e fazerem jus à imunidade tributária em relação a IPVA. Postularam a declaração de imunidade conferida para Templos de Qualquer Culto, afastando-se a exigência do IPVA em questão e a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes, na forma do art. 150, VI, alínea b e art. 150, §4 da Constituição Federal de 1988; e a repetição de indébito tributário, para a devolução de todos os valores recolhidos aos cofres públicos a título de IPVA recolhidos nos últimos cinco anos, a serem apurados em execução de julgado./r/r/n/nDecisão de id. 189 na qual determinada a retificação do polo passivo da demanda; diferida a análise do pedido de tutela de urgência e determinada a citação do demandado./r/r/n/nEm fls. 198, certificado o decurso de prazo para apresentação de contestação pelo requerido Estado do Rio de Janeiro./r/r/n/nDecisão de id. 200 na qual deferida a tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha de efetuar cobranças a título de IPVA sobre os veículos de propriedade da parte autora e para que procedam à liberação da documentação dos veículos CHEVROLET/PRISMA 1.4L, ano de fabricação 2011, modelo 2012, RENAVAM 00342341014, placa LRB3457 e VOLKSWAGEN/VOYAGE CITY MB, ano de fabricação 2014, modelo 2015, RENAVAM 01018916790, placa KXL8096 de propriedade da 1ª e 2ª autora respectivamente. Na mesma decisão instadas as partes em provas./r/r/n/nO Estado do Rio de Janeiro apresentou manifestação em id. 263 na qual aduziu que não se opôs ao pedido de isenção e de restituição dos valores; que não houve requerimento administrativo pelos autores; que as despesas processuais devem ser custeadas pelos autores, em virtude do princípio da causalidade./r/r/n/nO Ministério Público informou em id. 275 não ser hipótese de intervenção no feito./r/r/n/nA parte autora informou em id. 338 não ter outras provas a produzir./r/n /r/nÉ O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO./r/r/n/nOs pedidos são parcialmente procedentes./r/r/n/nCinge-se a lide em aferir imunidade prevista no art. 150, VI, b da Constituição Federal, notadamente em relação a IPVA./r/r/n/nA partir da manifestação do Estado em id. 263 anota-se que não há oposição ao pedido declaratório e o restitutório, havendo lide em relação à distribuição das despesas processuais./r/r/n/nAssim, em relação ao pedido de declaração da imunidade bem como à restituição de IPVA pagos, é caso de acolhimento. Os valores respeitada a prescrição quinquenal serão apurados em simples cálculos em fase de cumprimento de sentença, acrescidos de SELIC a título de juros e correção monetária a contar da citação, vez que não há comprovação de prévio requerimento administrativo./r/r/n/nNo que se refere às despesas processuais, há de se acolher a tese defensiva./r/r/n/nNão comprovado nos autos prévio requerimento administrativo não há que se falar em pretensão resistida o que atrai o custeio das despesas processuais pelos autores, ante a causalidade./r/r/n/nPortanto, parcialmente procedentes os pedidos./r/r/n/nDISPOSITIVO/r/r/n/nAnte o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por A PROVÍNCIA MERCEDÁRIA DO BRASIL - ASSOCIAÇÃO SOCIAL MERCEDÁRIA DE GUADALUPE e PROVÍNCIA MERCEDÁRIA DO BRASIL ASSOCIAÇÃO SOCIAL MERCEDÁRIA DE RAMOS para:/r/r/n/n1 - DECLARAR de imunidade conferida para Templos de Qualquer Culto, afastando-se a exigência do IPVA em relação aos veículos descritos na inicial./r/r/n/n2 - CONDENAR o requerido Estado do Rio de Janeiro à repetição de indébito tributário, para a devolução d os valores recolhidos aos cofres públicos a título de IPVA, em relação aos veículos descritos na inicial, recolhidos nos últimos cinco anos, em simples cálculos em fase de cumprimento de sentença, acrescidos de SELIC a título de juros e correção monetária a contar da citação, vez que não há comprovação de prévio requerimento administrativo./r/r/n/nAnte a causalidade, conforme exposto em fundamentação, condeno os autores às despesas processuais, entendidas como custas processuais, taxa judiciária e honorários de advogado que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico da causa, qual seja, o valor do débito/crédito de IPVA./r/r/n/nFeito sujeito ao regime do art. 534 do CPC./r/r/n/nPRIC/r/r/n/nRio de Janeiro, 10 de dezembro de 2024./r/r/n/r/n/nDANIEL CALAFATE BRITO/r/nJUIZ DE DIREITO AUXILIAR
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
/r/r/n/r/n/r/n/r/n/nSENTENÇA/r/r/n/r/n/r/n/n /r/nA PROVÍNCIA MERCEDÁRIA DO BRASIL - ASSOCIAÇÃO SOCIAL MERCEDÁRIA DE GUADALUPE e PROVÍNCIA MERCEDÁRIA DO BRASIL ASSOCIAÇÃO SOCIAL MERCEDÁRIA DE RAMOS ajuizaram Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico Tributária e Repetição de Indébito em face de ESTADO DO RIO DE JANEIRO na qual aduziram, em resumo, serem entidades religiosas e fazerem jus à imunidade tributária em relação a IPVA. Postularam a declaração de imunidade conferida para Templos de Qualquer Culto, afastando-se a exigência do IPVA em questão e a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes, na forma do art. 150, VI, alínea b e art. 150, §4 da Constituição Federal de 1988; e a repetição de indébito tributário, para a devolução de todos os valores recolhidos aos cofres públicos a título de IPVA recolhidos nos últimos cinco anos, a serem apurados em execução de julgado./r/r/n/nDecisão de id. 189 na qual determinada a retificação do polo passivo da demanda; diferida a análise do pedido de tutela de urgência e determinada a citação do demandado./r/r/n/nEm fls. 198, certificado o decurso de prazo para apresentação de contestação pelo requerido Estado do Rio de Janeiro./r/r/n/nDecisão de id. 200 na qual deferida a tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha de efetuar cobranças a título de IPVA sobre os veículos de propriedade da parte autora e para que procedam à liberação da documentação dos veículos CHEVROLET/PRISMA 1.4L, ano de fabricação 2011, modelo 2012, RENAVAM 00342341014, placa LRB3457 e VOLKSWAGEN/VOYAGE CITY MB, ano de fabricação 2014, modelo 2015, RENAVAM 01018916790, placa KXL8096 de propriedade da 1ª e 2ª autora respectivamente. Na mesma decisão instadas as partes em provas./r/r/n/nO Estado do Rio de Janeiro apresentou manifestação em id. 263 na qual aduziu que não se opôs ao pedido de isenção e de restituição dos valores; que não houve requerimento administrativo pelos autores; que as despesas processuais devem ser custeadas pelos autores, em virtude do princípio da causalidade./r/r/n/nO Ministério Público informou em id. 275 não ser hipótese de intervenção no feito./r/r/n/nA parte autora informou em id. 338 não ter outras provas a produzir./r/n /r/nÉ O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO./r/r/n/nOs pedidos são parcialmente procedentes./r/r/n/nCinge-se a lide em aferir imunidade prevista no art. 150, VI, b da Constituição Federal, notadamente em relação a IPVA./r/r/n/nA partir da manifestação do Estado em id. 263 anota-se que não há oposição ao pedido declaratório e o restitutório, havendo lide em relação à distribuição das despesas processuais./r/r/n/nAssim, em relação ao pedido de declaração da imunidade bem como à restituição de IPVA pagos, é caso de acolhimento. Os valores respeitada a prescrição quinquenal serão apurados em simples cálculos em fase de cumprimento de sentença, acrescidos de SELIC a título de juros e correção monetária a contar da citação, vez que não há comprovação de prévio requerimento administrativo./r/r/n/nNo que se refere às despesas processuais, há de se acolher a tese defensiva./r/r/n/nNão comprovado nos autos prévio requerimento administrativo não há que se falar em pretensão resistida o que atrai o custeio das despesas processuais pelos autores, ante a causalidade./r/r/n/nPortanto, parcialmente procedentes os pedidos./r/r/n/nDISPOSITIVO/r/r/n/nAnte o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por A PROVÍNCIA MERCEDÁRIA DO BRASIL - ASSOCIAÇÃO SOCIAL MERCEDÁRIA DE GUADALUPE e PROVÍNCIA MERCEDÁRIA DO BRASIL ASSOCIAÇÃO SOCIAL MERCEDÁRIA DE RAMOS para:/r/r/n/n1 - DECLARAR de imunidade conferida para Templos de Qualquer Culto, afastando-se a exigência do IPVA em relação aos veículos descritos na inicial./r/r/n/n2 - CONDENAR o requerido Estado do Rio de Janeiro à repetição de indébito tributário, para a devolução d os valores recolhidos aos cofres públicos a título de IPVA, em relação aos veículos descritos na inicial, recolhidos nos últimos cinco anos, em simples cálculos em fase de cumprimento de sentença, acrescidos de SELIC a título de juros e correção monetária a contar da citação, vez que não há comprovação de prévio requerimento administrativo./r/r/n/nAnte a causalidade, conforme exposto em fundamentação, condeno os autores às despesas processuais, entendidas como custas processuais, taxa judiciária e honorários de advogado que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico da causa, qual seja, o valor do débito/crédito de IPVA./r/r/n/nFeito sujeito ao regime do art. 534 do CPC./r/r/n/nPRIC/r/r/n/nRio de Janeiro, 10 de dezembro de 2024./r/r/n/r/n/nDANIEL CALAFATE BRITO/r/nJUIZ DE DIREITO AUXILIAR
09/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/12/2024, 11:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
/r/r/n/r/n/r/n/r/n/nSENTENÇA/r/r/n/r/n/r/n/n /r/nA PROVÍNCIA MERCEDÁRIA DO BRASIL - ASSOCIAÇÃO SOCIAL MERCEDÁRIA DE GUADALUPE e PROVÍNCIA MERCEDÁRIA DO BRASIL ASSOCIAÇÃO SOCIAL MERCEDÁRIA DE RAMOS ajuizaram Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico Tributária e Repetição de Indébito em face de ESTADO DO RIO DE JANEIRO na qual aduziram, em resumo, serem entidades religiosas e fazerem jus à imunidade tributária em relação a IPVA. Postularam a declaração de imunidade conferida para Templos de Qualquer Culto, afastando-se a exigência do IPVA em questão e a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes, na forma do art. 150, VI, alínea b e art. 150, §4 da Constituição Federal de 1988; e a repetição de indébito tributário, para a devolução de todos os valores recolhidos aos cofres públicos a título de IPVA recolhidos nos últimos cinco anos, a serem apurados em execução de julgado./r/r/n/nDecisão de id. 189 na qual determinada a retificação do polo passivo da demanda; diferida a análise do pedido de tutela de urgência e determinada a citação do demandado./r/r/n/nEm fls. 198, certificado o decurso de prazo para apresentação de contestação pelo requerido Estado do Rio de Janeiro./r/r/n/nDecisão de id. 200 na qual deferida a tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha de efetuar cobranças a título de IPVA sobre os veículos de propriedade da parte autora e para que procedam à liberação da documentação dos veículos CHEVROLET/PRISMA 1.4L, ano de fabricação 2011, modelo 2012, RENAVAM 00342341014, placa LRB3457 e VOLKSWAGEN/VOYAGE CITY MB, ano de fabricação 2014, modelo 2015, RENAVAM 01018916790, placa KXL8096 de propriedade da 1ª e 2ª autora respectivamente. Na mesma decisão instadas as partes em provas./r/r/n/nO Estado do Rio de Janeiro apresentou manifestação em id. 263 na qual aduziu que não se opôs ao pedido de isenção e de restituição dos valores; que não houve requerimento administrativo pelos autores; que as despesas processuais devem ser custeadas pelos autores, em virtude do princípio da causalidade./r/r/n/nO Ministério Público informou em id. 275 não ser hipótese de intervenção no feito./r/r/n/nA parte autora informou em id. 338 não ter outras provas a produzir./r/n /r/nÉ O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO./r/r/n/nOs pedidos são parcialmente procedentes./r/r/n/nCinge-se a lide em aferir imunidade prevista no art. 150, VI, b da Constituição Federal, notadamente em relação a IPVA./r/r/n/nA partir da manifestação do Estado em id. 263 anota-se que não há oposição ao pedido declaratório e o restitutório, havendo lide em relação à distribuição das despesas processuais./r/r/n/nAssim, em relação ao pedido de declaração da imunidade bem como à restituição de IPVA pagos, é caso de acolhimento. Os valores respeitada a prescrição quinquenal serão apurados em simples cálculos em fase de cumprimento de sentença, acrescidos de SELIC a título de juros e correção monetária a contar da citação, vez que não há comprovação de prévio requerimento administrativo./r/r/n/nNo que se refere às despesas processuais, há de se acolher a tese defensiva./r/r/n/nNão comprovado nos autos prévio requerimento administrativo não há que se falar em pretensão resistida o que atrai o custeio das despesas processuais pelos autores, ante a causalidade./r/r/n/nPortanto, parcialmente procedentes os pedidos./r/r/n/nDISPOSITIVO/r/r/n/nAnte o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por A PROVÍNCIA MERCEDÁRIA DO BRASIL - ASSOCIAÇÃO SOCIAL MERCEDÁRIA DE GUADALUPE e PROVÍNCIA MERCEDÁRIA DO BRASIL ASSOCIAÇÃO SOCIAL MERCEDÁRIA DE RAMOS para:/r/r/n/n1 - DECLARAR de imunidade conferida para Templos de Qualquer Culto, afastando-se a exigência do IPVA em relação aos veículos descritos na inicial./r/r/n/n2 - CONDENAR o requerido Estado do Rio de Janeiro à repetição de indébito tributário, para a devolução d os valores recolhidos aos cofres públicos a título de IPVA, em relação aos veículos descritos na inicial, recolhidos nos últimos cinco anos, em simples cálculos em fase de cumprimento de sentença, acrescidos de SELIC a título de juros e correção monetária a contar da citação, vez que não há comprovação de prévio requerimento administrativo./r/r/n/nAnte a causalidade, conforme exposto em fundamentação, condeno os autores às despesas processuais, entendidas como custas processuais, taxa judiciária e honorários de advogado que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico da causa, qual seja, o valor do débito/crédito de IPVA./r/r/n/nFeito sujeito ao regime do art. 534 do CPC./r/r/n/nPRIC/r/r/n/nRio de Janeiro, 10 de dezembro de 2024./r/r/n/r/n/nDANIEL CALAFATE BRITO/r/nJUIZ DE DIREITO AUXILIAR
18/12/2024, 00:00
Confirmada
16/12/2024, 08:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
/r/r/n/r/n/r/n/r/n/nSENTENÇA/r/r/n/r/n/r/n/n /r/nA PROVÍNCIA MERCEDÁRIA DO BRASIL - ASSOCIAÇÃO SOCIAL MERCEDÁRIA DE GUADALUPE e PROVÍNCIA MERCEDÁRIA DO BRASIL ASSOCIAÇÃO SOCIAL MERCEDÁRIA DE RAMOS ajuizaram Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico Tributária e Repetição de Indébito em face de ESTADO DO RIO DE JANEIRO na qual aduziram, em resumo, serem entidades religiosas e fazerem jus à imunidade tributária em relação a IPVA. Postularam a declaração de imunidade conferida para Templos de Qualquer Culto, afastando-se a exigência do IPVA em questão e a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes, na forma do art. 150, VI, alínea b e art. 150, §4 da Constituição Federal de 1988; e a repetição de indébito tributário, para a devolução de todos os valores recolhidos aos cofres públicos a título de IPVA recolhidos nos últimos cinco anos, a serem apurados em execução de julgado./r/r/n/nDecisão de id. 189 na qual determinada a retificação do polo passivo da demanda; diferida a análise do pedido de tutela de urgência e determinada a citação do demandado./r/r/n/nEm fls. 198, certificado o decurso de prazo para apresentação de contestação pelo requerido Estado do Rio de Janeiro./r/r/n/nDecisão de id. 200 na qual deferida a tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha de efetuar cobranças a título de IPVA sobre os veículos de propriedade da parte autora e para que procedam à liberação da documentação dos veículos CHEVROLET/PRISMA 1.4L, ano de fabricação 2011, modelo 2012, RENAVAM 00342341014, placa LRB3457 e VOLKSWAGEN/VOYAGE CITY MB, ano de fabricação 2014, modelo 2015, RENAVAM 01018916790, placa KXL8096 de propriedade da 1ª e 2ª autora respectivamente. Na mesma decisão instadas as partes em provas./r/r/n/nO Estado do Rio de Janeiro apresentou manifestação em id. 263 na qual aduziu que não se opôs ao pedido de isenção e de restituição dos valores; que não houve requerimento administrativo pelos autores; que as despesas processuais devem ser custeadas pelos autores, em virtude do princípio da causalidade./r/r/n/nO Ministério Público informou em id. 275 não ser hipótese de intervenção no feito./r/r/n/nA parte autora informou em id. 338 não ter outras provas a produzir./r/n /r/nÉ O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO./r/r/n/nOs pedidos são parcialmente procedentes./r/r/n/nCinge-se a lide em aferir imunidade prevista no art. 150, VI, b da Constituição Federal, notadamente em relação a IPVA./r/r/n/nA partir da manifestação do Estado em id. 263 anota-se que não há oposição ao pedido declaratório e o restitutório, havendo lide em relação à distribuição das despesas processuais./r/r/n/nAssim, em relação ao pedido de declaração da imunidade bem como à restituição de IPVA pagos, é caso de acolhimento. Os valores respeitada a prescrição quinquenal serão apurados em simples cálculos em fase de cumprimento de sentença, acrescidos de SELIC a título de juros e correção monetária a contar da citação, vez que não há comprovação de prévio requerimento administrativo./r/r/n/nNo que se refere às despesas processuais, há de se acolher a tese defensiva./r/r/n/nNão comprovado nos autos prévio requerimento administrativo não há que se falar em pretensão resistida o que atrai o custeio das despesas processuais pelos autores, ante a causalidade./r/r/n/nPortanto, parcialmente procedentes os pedidos./r/r/n/nDISPOSITIVO/r/r/n/nAnte o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por A PROVÍNCIA MERCEDÁRIA DO BRASIL - ASSOCIAÇÃO SOCIAL MERCEDÁRIA DE GUADALUPE e PROVÍNCIA MERCEDÁRIA DO BRASIL ASSOCIAÇÃO SOCIAL MERCEDÁRIA DE RAMOS para:/r/r/n/n1 - DECLARAR de imunidade conferida para Templos de Qualquer Culto, afastando-se a exigência do IPVA em relação aos veículos descritos na inicial./r/r/n/n2 - CONDENAR o requerido Estado do Rio de Janeiro à repetição de indébito tributário, para a devolução d os valores recolhidos aos cofres públicos a título de IPVA, em relação aos veículos descritos na inicial, recolhidos nos últimos cinco anos, em simples cálculos em fase de cumprimento de sentença, acrescidos de SELIC a título de juros e correção monetária a contar da citação, vez que não há comprovação de prévio requerimento administrativo./r/r/n/nAnte a causalidade, conforme exposto em fundamentação, condeno os autores às despesas processuais, entendidas como custas processuais, taxa judiciária e honorários de advogado que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico da causa, qual seja, o valor do débito/crédito de IPVA./r/r/n/nFeito sujeito ao regime do art. 534 do CPC./r/r/n/nPRIC/r/r/n/nRio de Janeiro, 10 de dezembro de 2024./r/r/n/r/n/nDANIEL CALAFATE BRITO/r/nJUIZ DE DIREITO AUXILIAR
16/12/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
13/12/2024, 21:09
Confirmada
13/12/2024, 21:09
Expedida/certificada
13/12/2024, 17:46
Expedida/certificada
13/12/2024, 17:46
Procedência em Parte
10/12/2024, 13:51
Publicação
27/11/2024, 11:09
Ato ordinatório
08/10/2024, 11:02
Petição (Petição (outras))
31/08/2024, 04:58
Mero expediente
30/08/2024, 16:33
Conclusão (para despacho)
07/08/2024, 17:27
Ato ordinatório
07/08/2024, 17:16
Confirmada
05/07/2024, 00:10
Confirmada
25/06/2024, 02:18
Expedida/certificada
24/06/2024, 11:54
Expedida/certificada
24/06/2024, 11:54
Expedida/certificada
24/06/2024, 11:54
Expedida/certificada
24/06/2024, 11:54
Expedida/certificada
24/06/2024, 11:54
Ato ordinatório
21/06/2024, 08:22
Mero expediente
18/06/2024, 17:31
Conclusão (para despacho)
29/05/2024, 15:50
Ato ordinatório
29/05/2024, 15:50
Confirmada
26/03/2024, 00:10
Confirmada
18/03/2024, 03:10
Expedida/certificada
15/03/2024, 15:39
Expedida/certificada
15/03/2024, 15:39
Expedida/certificada
15/03/2024, 15:39
Expedida/certificada
15/03/2024, 15:39
Expedida/certificada
15/03/2024, 15:39
Mero expediente
14/03/2024, 09:43
Conclusão (para despacho)
20/02/2024, 13:27
Ato ordinatório
20/02/2024, 13:27
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 13:28
Conclusão (para despacho)
08/01/2024, 20:40
Mero expediente
08/01/2024, 17:07
Ato ordinatório
26/12/2023, 20:40
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 21:51
Confirmada
21/08/2023, 01:11
Expedida/certificada
18/08/2023, 12:45
Mero expediente
07/08/2023, 15:37
Conclusão (para despacho)
07/08/2023, 14:30
Ato ordinatório
05/10/2022, 19:19
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 15:47
Ato ordinatório
06/06/2022, 16:33
Documento (Outros documentos)
06/06/2022, 15:46
Confirmada
06/06/2022, 15:46
Expedida/certificada
03/06/2022, 15:56
Ato ordinatório
02/06/2022, 19:20
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 22:35
Confirmada
16/05/2022, 07:18
Confirmada
16/05/2022, 06:31
Confirmada
16/05/2022, 04:31
Confirmada
16/05/2022, 04:25
Confirmada
16/05/2022, 03:51
Documento (Outros documentos)
10/05/2022, 12:46
Confirmada
05/05/2022, 02:19
Expedida/certificada
04/05/2022, 17:53
Expedida/certificada
04/05/2022, 17:53
Expedida/certificada
04/05/2022, 17:53
Expedida/certificada
04/05/2022, 17:53
Expedida/certificada
04/05/2022, 17:53
Expedida/certificada
04/05/2022, 17:53
Ato ordinatório
04/05/2022, 16:54
Documento (Outros documentos)
04/05/2022, 16:52
Petição (Petição (outras))
03/05/2022, 12:20
Confirmada
18/04/2022, 06:07
Confirmada
18/04/2022, 05:43
Confirmada
18/04/2022, 04:57
Confirmada
18/04/2022, 01:47
Confirmada
08/04/2022, 00:27
Expedida/certificada
07/04/2022, 20:44
Expedida/certificada
07/04/2022, 20:44
Expedida/certificada
07/04/2022, 20:44
Expedida/certificada
07/04/2022, 20:44
Expedida/certificada
07/04/2022, 20:43
Ato ordinatório
06/04/2022, 10:23
Liminar
05/04/2022, 18:39
Conclusão (para decisão)
01/04/2022, 10:50
Ato ordinatório
01/04/2022, 10:49
Mero expediente
31/03/2022, 22:38
Conclusão (para despacho)
31/03/2022, 17:21
Confirmada
20/12/2021, 02:15
Expedida/Certificada
17/12/2021, 11:27
Ato ordinatório
15/12/2021, 10:33
Mero expediente
15/12/2021, 10:12
Conclusão (para despacho)
15/12/2021, 08:59
Ato ordinatório
09/12/2021, 17:58
Confirmada
03/11/2021, 10:12
Confirmada
03/11/2021, 07:57
Confirmada
03/11/2021, 04:58
Confirmada
03/11/2021, 03:52
Confirmada
03/11/2021, 03:50
Confirmada
03/11/2021, 02:37
Confirmada
25/10/2021, 05:57
Confirmada
25/10/2021, 04:27
Confirmada
25/10/2021, 04:08
Confirmada
25/10/2021, 03:15
Confirmada
25/10/2021, 01:17
Petição (Petição (outras))
21/10/2021, 16:31
Expedida/certificada
19/10/2021, 22:08
Expedida/certificada
19/10/2021, 22:08
Expedida/certificada
19/10/2021, 22:08
Expedida/certificada
19/10/2021, 22:08
Expedida/certificada
19/10/2021, 22:08
Expedida/certificada
19/10/2021, 22:08
Ato ordinatório
19/10/2021, 16:38
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 13:57
Expedida/certificada
13/10/2021, 10:40
Expedida/certificada
13/10/2021, 10:40
Expedida/certificada
13/10/2021, 10:40
Expedida/certificada
13/10/2021, 10:40
Expedida/certificada
13/10/2021, 10:40
Ato ordinatório
08/10/2021, 14:12
Ato ordinatório
08/10/2021, 14:11
Petição (Petição (outras))
16/07/2021, 19:36
Mero expediente
02/07/2021, 11:23
Conclusão (para despacho)
01/07/2021, 07:29
Confirmada
30/04/2021, 00:55
Confirmada
30/04/2021, 00:50
Petição (Petição (outras))
29/04/2021, 11:02
Expedida/certificada
19/04/2021, 12:06
Expedida/certificada
19/04/2021, 12:06
Mero expediente
08/04/2021, 11:35
Conclusão (para despacho)
07/04/2021, 08:51
Ato ordinatório
31/03/2021, 12:30
Confirmada
09/11/2020, 00:28
Confirmada
09/11/2020, 00:25
Expedida/certificada
29/10/2020, 18:47
Expedida/certificada
29/10/2020, 18:47
Mero expediente
19/08/2020, 17:33
Conclusão (para despacho)
19/08/2020, 11:04
Ato ordinatório
19/08/2020, 11:04
Documento (Certidão)
19/08/2020, 11:03
Confirmada
11/05/2020, 01:01
Confirmada
11/05/2020, 00:50
Expedida/certificada
30/04/2020, 16:26
Expedida/certificada
30/04/2020, 16:26
Ato ordinatório
30/04/2020, 16:20
Documento (Outros documentos)
30/04/2020, 16:17
Mero expediente
23/01/2020, 15:02
Conclusão (para despacho)
23/01/2020, 11:31
Confirmada
04/11/2019, 01:01
Petição (Petição (outras))
24/10/2019, 16:32
Expedida/certificada
24/10/2019, 12:05
Mero expediente
14/10/2019, 17:45
Conclusão (para despacho)
11/10/2019, 11:47
Ato ordinatório
11/10/2019, 11:47
Mero expediente
14/08/2019, 14:47
Conclusão (para despacho)
13/08/2019, 18:27
Redistribuição (incompetência)
13/05/2019, 11:34
Remessa (declaração de competência para Ácórdão vinculado a Tribunal diferente)