Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
POSTO E GARAGE LISBOA LTDA. requer (índex 585) o cumprimento da r. sentença de índex 339, confirmada pelo v. Acórdão de índex 483. Transitada em julgado em 01/06/2026 (índex 635. O v. acórdão de índex 483 deu parcial provimento ao recurso para reformar parcialmente a sentença quanto à repetição de indébito que deverá ser feita com exclusão da base de cálculo do ICMS, tão-somente da diferença positiva entre a demanda contratada e a demanda medida. O v. acórdão está em consonância com a tese firmada no Tema 176 do E. STF: A demanda de potência elétrica não é passível, por si só, de tributação via ICMS, porquanto somente integram a base de cálculo desse imposto os valores referentes àquelas operações em que haja efetivo consumo de energia elétrica pelo consumidor¿, cujos embargos de declaração, embora rejeitados, consignaram no item 2 que: 2. Na hipótese dos autos, restou assentado que a demanda de potência elétrica não é passível, per se, de tributação via ICMS. Ou seja, o imposto deve ser calculado sobre o preço da operação final entre fornecedor e consumidor, não integrando a base de cálculo eventual montante relativo à negócio jurídico consistente na mera disponibilização de demanda de potência não utilizada. (grifei) Do enunciado extrai-se a conclusão irrefutável de que, excluído da base de cálculo do tributo o valor pago pela demanda de potência que, embora contratada e disponibilizada, não foi utilizada pelo consumidor/contratante, permanece integrando a base de cálculo do tributo o valor correspondente à demanda de potência (efetivamente) utilizada pelo consumidor/contratante. Em outras palavras, a consequência insofismável é que o valor pago pela disponibilização de demanda de potência que tenha sido efetivamente utilizada deve integrar a base de cálculo do ICMS. Não foi outro o pronunciamento judicial nestes autos. Por outro lado, a decisão liminar de índex 167, ao deferir o depósito judicial dos valores controvertidos, dispôs: Oficie-se à LIGHT, determinando que sejam emitidas pela concessionária duas contas: um referente a tarifa pelo fornecimento de energia elétrica e da demanda, juntamente com o ICMS incidente sobre o efetivo consumo, a ser paga normalmente na rede bancária; e outra discriminando apenas o montante devido à título de ICMS incidente sobre a demanda contratada., que será depositado judicialmente pelo autor no curso da presente lide. Não há dúvida, portanto, que no curso da lide os depósitos judiciais dos valores controvertidos de ICMS foram realizados sobre o valor total da demanda contratada e disponibilizada, sem o destaque do valor pago pela demanda efetivamente utilizada, o qual foi mantido na base de cálculo do ICMS, nos termos do julgamento desta ação declaratória, perfeitamente adequado ao julgamento do Tema 176 pelo E. STF. Posto isso, considerando que os depósitos do ICMS foram realizados sobre o valor total da demanda contratada e disponibilizada, tenha sido utilizada ou não, há que liquidar, inicialmente, os valores depositados judicialmente no curso da lide para entregar ao Estado o ICMS incidente sobre a demanda de potência contratada e efetivamente utilizada, e ao Autor a parte do ICMS incidente sobre a demanda contratada e meramente disponibilizada, posto que não utilizada. Em um segundo momento, após resolvida a liquidação dos depósitos judiciais, deverá ser liquidada a r. sentença em relação à condenação do Estado à repetição do indébito tributário. Assim, determino que a fase inicial de liquidação do julgado atenha-se aos depósitos judiciais para verificação e demonstração da parte indevida do tributo, isto é, o ICMS incidente sobre valor de demanda de potência contratada e não utilizada. O Exequente deverá juntar os documentos comprobatórios dos depósitos judiciais de ICMS sobre a demanda contratada (faturas fornecidas pela concessionária nos termos da decisão liminar e respectivos depósitos judiciais), e apresentar a planilha de liquidação dos valores depositados, com a memória de cálculos distinguindo os valores devidos a cada uma das partes. Em outras palavras: deverá distinguir e separar o ICMS incidente sobre a parte da demanda utilizada, devido ao ERJ, e o ICMS incidente sobre o excedente da demanda, parte não utilizada, devido ao Autor, nos termos do Tema 176, do E. STF. Assim, a memória do cálculo deverá discriminar: a) a demanda de potência contratada (total da demanda disponibilizada). b) a demanda de potência utilizada (demanda consumida pelo Autor). c) os valores de ICMS incidentes sobre o total da demanda de potência contratada e depositados judicialmente. d) a demanda de potência efetivamente utilizada em cada período de cobrança (demanda consumida pelo Autor). e) os valores de ICMS incidentes sobre a demanda de potência utilizada/consumida pelo Autor (devidos ao ERJ). f) os valores de ICMS sobre o excedente de demanda (devidos ao Autor - diferença do ICMS entre o total da demanda de potência contratada, depositado judicialmente, e a potência efetivamente utilizada/consumida). Nada obstante o acima determinado, verifico que a Exequente está ciente, conforme índex 529, de que a PGE/RJ publicou recentemente a Ordem de Serviço Conjunta - OSC PG-02/PG-03/PG-19 nº 01/2022 (DOE-RJ 23.05.2022, fl. 23), tendo expedido Ofício a este juízo, disponibilizando a liquidação administrativa e consensual sobre os valores envolvidos na questão da demanda contratada. Essa providência tem o condão de evitar a liquidação judicial e consequentes custos adicionais às partes no processo, viabilizando fórmula consensual e gratuita de solução do remanescente litigioso. Recente exemplo de sucesso dessa providência foi o relevante acordo havido no processo envolvendo o Botafogo Praia Shopping (processo 0060238-41.2004.8.19.0001), noticiado no site deste TJRJ. Assim, à parte autora para informar o interesse na solução administrativa, ou cumprir as determinações acima, no prazo de quinze dias. Intimem-se.