Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0805177-19.2024.8.19.0210.
AUTOR: CONMESF SERVICOS DE CONTABILIDADE LTDA
RÉU: D J E 2017 COMERCIO E SERVICOS EIRELI CONMESF SERVIÇOS DE CONTABILIDADE LTDA propôs ação monitória em face de D J E 2017 COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI, na qual pediu a citação da ré para pagamento. Afirmou, para tanto, que prestou serviços regulares à ré, tendo as partes optado em consolidar o valor de R$ 110.000,00, através de cheque subscrito pelo sócio-administrador da ré, pré-datado para 13/03/2019. Sustentou que o cheque foi devolvido por insuficiência de "fundos". Aduziu que o débito perfaz o valor atualizado de R$ 233.519,34. Pediu, diante disso, a procedência dos seus pedidos. Com a inicial foram indexados documentos. Decisão inserida no indexador 106495703, quando foi deferido o pagamento parcelado das custas e foi determinada a citação da ré. A parte ré apresentou embargos monitórios no indexador 131689462. Arguiu preliminar de carência de ação, afirmando iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título em que se baseia a presente ação. Quanto ao mérito, alegou, em síntese, inexistência do débito. Afirmou que, ao contrário do alegado na inicial, o sócio da embargante era funcionário da embargada e foi vencedor em ação trabalhista, na qual a autora alegou que o cheque, objeto da presente ação, seria oriundo de empréstimo. Sustentou a inexistência de comprovação de contrato de prestação de serviço, que nunca existiu. Alegou nulidade dos documentos apresentados pela parte autora. Pugnou pela improcedência total dos pedidos. Réplica no indexador 209125976. Instadas a se manifestarem em provas, a ré requereu (id. 236515711) a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal do representante legal da parte autora e oitiva de testemunha. Requereu ainda a exibição de documento pela parte autora como cheque original, contrato de prestação de serviços e notas fiscais. A parte autora não formulou requerimento de produção de prova. Passo ao saneamento, iniciando pela preliminar arguida. A parte ré sustenta a carência de ação, sob o argumento de que a ação monitória não poderia prosperar porque o cheque apresentado pela parte autora seria mera cópia, sem força executiva ou valor probatório suficiente, afirmando inexistência de liquidez, certeza e exigibilidade do crédito. Requer, com base nisso, o reconhecimento da falta de interesse de agir. A preliminar não procede. O argumento de que o documento apresentado é cópia, bem como a alegação de ausência de liquidez, certeza ou exigibilidade, não configura falta de interesse de agir, mas sim tese de mérito voltada à inexistência do direito material alegado pela parte autora. Nos termos da teoria da asserção, as condições da ação - entre elas o interesse processual - são aferidas exclusivamente a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, sem incursão no campo probatório. Segundo as afirmações autorais, a ação proposta é necessária, útil e adequada para a satisfação da sua pretensão, que, aliás, foi resistida nos embargos. A verificação da autenticidade, suficiência probatória, causa subjacente do título e aptidão da cópia para formar convicção judicial são questões de mérito, justamente porque dependem de instrução probatória e exame aprofundado da relação jurídica. Não interferem, portanto, na presença de interesse processual. Diante disso, REJEITO A PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO / FALTA DE INTERESSE DE AGIR. Superada a preliminar, vejo que o processo está em ordem, sem vícios formais. As partes são legítimas e estão bem representadas. Declaro saneado o feito. São os seguintes os pontos controvertidos: a) se houve a prestação dos serviços de contabilidade alegados por CONMESF SERVIÇOS DE CONTABILIDADE LTDA. e se tais serviços justificam o valor consubstanciado no cheque emitido pelo sócio da ré; b) se o cheque emitido pelo representante da ré representa promessa de pagamento decorrente dos serviços prestados ou se constitui obrigação sem causa; c) se o valor atualizado encontra suporte probatório suficiente. Passo a apreciação das provas requeridas. A ré requereu a produção de prova testemunhal, depoimento pessoal do representante legal da parte autora e exibição de documento pela parte autora / id. 236515711. Entretanto, a prova oral requerida pela ré mostra-se inócua para a elucidação da controvérsia, que se resume à existência - ou não - de relação jurídica contratual entre as partes, questão que se resolve à vista de prova documental. A testemunha arrolada não tem aptidão técnica para comprovar a autenticidade documental ou a regularidade da contratação supostamente firmada, e o depoimento pessoal do representante legal da autora tampouco contribui para esclarecer os elementos objetivos da relação jurídica discutida. Dessa forma,
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Classe:MONITÓRIA (40) indefiro a produção das provas orais requeridas, por serem desnecessárias e inadequadas ao deslinde da lide. Defiro apenas o requerimento de exibição de documentos, pelo que determino a intimação da parte autora, na forma do art. 398 do CPC, para que apresente os documentos requeridos pela ré, indexando aos autos eletrônicos no prazo de 5 dias, o cheque original, contrato de prestação de serviços e/ou notas fiscais de serviços. P.I. Indexados documentos, dê-se vista à parte contrária. Após, retorne concluso. RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2025. FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular