Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de recurso de embargos de declaração interpostos por CLAUDIO DANIEL RAMOS BARREIROS (fls. 199/201), alegando a existência de omissão na sentença de fls. 190 que, ao extinguir a execução fiscal pelo cancelamento da CDA, não condenou o Estado em honorários advocatícios, salientando que a extinção da CDA decorreu da procedÊncia dos embargos à execução em apenso. /r/r/n/nVerifico que existe a omissão apontada na sentença que merece ser sanada./r/r/n/nCom efeito, a presente execução fiscal foi extinta em razão do cancelamento da CDA, ocorrida após a citação e oferecimento de defesa pela executada, mostrando-se devida, assim, a condenação em honorários advocatícios, em respeito ao princípio da causalidade. /r/r/n/nRessalte-se o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte no sentido de que os honorários advocatícios são devidos na hipótese da Execução Fiscal ser extinta em razão do cancelamento da CDA, quando tal ocorrer após a citação do Executado, ou da interposição de Embargos à Execução, equiparando-se a este a Exceção de Pré-Executividade. Nesse sentido:/r/r/n/nTRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO PELA FAZENDA NACIONAL DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES 1. Nos termos do art. 19, § 1º, da Lei 10.522/2002, são indevidos honorários advocatícios nos casos em há reconhecimento da procedência do pedido pela Fazenda Pública. 2. A dispensa de honorários sucumbenciais só é pertinente se o pedido de desistência da cobrança é apresentado antes de oferecidos os embargos. Logo, é possível a condenação da Fazenda Nacional em honorários advocatícios, a despeito do teor do art. 19, § 1º, da Lei 10.522/02, quando a extinção da execução ocorrer após o oferecimento de embargos pelo devedor, como no caso dos autos. Precedentes. 3. O mesmo raciocínio pode ser utilizado para possibilitar a condenação da Fazenda Pública exequente em honorários advocatícios quando a extinção da execução ocorrer após a contratação de advogado pelo executado, ainda que para oferecer exceção de pré-executividade (AgRg no AREsp 155.323/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 21/08/2012.). Agravo interno improvido (AgInt no REsp 1590005 / PR AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2016/0066341-9 Relator(a) Ministro HUMBERTO MARTINS Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 07/06/2016 Data da Publicação/Fonte DJe 14/06/2016)./r/r/n/nAfasta-se, assim, a aplicação ao caso concreto do disposto no artigo 26, da LEF, impondo-se a reforma do decisum para que seja condenada a Fazenda Pública nos ônus sucumbenciais. /r/r/n/nPor tais razões, ACOLHO os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeito integrativo para condenar o ESTADO ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor do débito exequendo, devidamente atualizado, fixado nos percentuais mínimos do artigo 85, § 3º, do CPC, aplicando-se a regra prevista no § 5º, do mesmo dispositivo. /r/r/n/nP.I.
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de recurso de embargos de declaração interpostos por CLAUDIO DANIEL RAMOS BARREIROS (fls. 199/201), alegando a existência de omissão na sentença de fls. 190 que, ao extinguir a execução fiscal pelo cancelamento da CDA, não condenou o Estado em honorários advocatícios, salientando que a extinção da CDA decorreu da procedÊncia dos embargos à execução em apenso. /r/r/n/nVerifico que existe a omissão apontada na sentença que merece ser sanada./r/r/n/nCom efeito, a presente execução fiscal foi extinta em razão do cancelamento da CDA, ocorrida após a citação e oferecimento de defesa pela executada, mostrando-se devida, assim, a condenação em honorários advocatícios, em respeito ao princípio da causalidade. /r/r/n/nRessalte-se o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte no sentido de que os honorários advocatícios são devidos na hipótese da Execução Fiscal ser extinta em razão do cancelamento da CDA, quando tal ocorrer após a citação do Executado, ou da interposição de Embargos à Execução, equiparando-se a este a Exceção de Pré-Executividade. Nesse sentido:/r/r/n/nTRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO PELA FAZENDA NACIONAL DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES 1. Nos termos do art. 19, § 1º, da Lei 10.522/2002, são indevidos honorários advocatícios nos casos em há reconhecimento da procedência do pedido pela Fazenda Pública. 2. A dispensa de honorários sucumbenciais só é pertinente se o pedido de desistência da cobrança é apresentado antes de oferecidos os embargos. Logo, é possível a condenação da Fazenda Nacional em honorários advocatícios, a despeito do teor do art. 19, § 1º, da Lei 10.522/02, quando a extinção da execução ocorrer após o oferecimento de embargos pelo devedor, como no caso dos autos. Precedentes. 3. O mesmo raciocínio pode ser utilizado para possibilitar a condenação da Fazenda Pública exequente em honorários advocatícios quando a extinção da execução ocorrer após a contratação de advogado pelo executado, ainda que para oferecer exceção de pré-executividade (AgRg no AREsp 155.323/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 21/08/2012.). Agravo interno improvido (AgInt no REsp 1590005 / PR AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2016/0066341-9 Relator(a) Ministro HUMBERTO MARTINS Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 07/06/2016 Data da Publicação/Fonte DJe 14/06/2016)./r/r/n/nAfasta-se, assim, a aplicação ao caso concreto do disposto no artigo 26, da LEF, impondo-se a reforma do decisum para que seja condenada a Fazenda Pública nos ônus sucumbenciais. /r/r/n/nPor tais razões, ACOLHO os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeito integrativo para condenar o ESTADO ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor do débito exequendo, devidamente atualizado, fixado nos percentuais mínimos do artigo 85, § 3º, do CPC, aplicando-se a regra prevista no § 5º, do mesmo dispositivo. /r/r/n/nP.I.