Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Considerando-se a manifestação favorável do Estado em relação ao valor executado, determino a expedição de RPV na forma legal.
08/06/2026, 00:00
Publicação
22/05/2026, 21:14
Outras Decisões
21/05/2026, 20:11
Conclusão (para decisão)
21/05/2026, 17:11
Petição
20/05/2026, 18:14
Confirmada
18/05/2026, 10:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Fls. 345/348: Anote-se o início da execução. Intime-se o Estado para, em 30 dias, dar cumprimento ao julgado ou oferecer impugnação, na forma do art. 535 do CPC/15.
18/05/2026, 00:00
Expedida/certificada
15/05/2026, 20:10
Expedida/certificada
15/05/2026, 19:46
Publicação
08/05/2026, 18:52
Outras Decisões
07/05/2026, 20:52
Conclusão (para decisão)
06/05/2026, 19:21
Ato ordinatório
06/05/2026, 19:20
Petição
06/05/2026, 19:19
Movimentação processual
06/05/2026, 19:19
Documentos
Decisão
•08/06/2026, 00:00
Decisão
•18/05/2026, 00:00
20/05/2026, 18:14
Confirmada
18/05/2026, 10:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Fls. 345/348: Anote-se o início da execução. Intime-se o Estado para, em 30 dias, dar cumprimento ao julgado ou oferecer impugnação, na forma do art. 535 do CPC/15.
18/05/2026, 00:00
Expedida/certificada
15/05/2026, 20:10
Expedida/certificada
15/05/2026, 19:46
Publicação
08/05/2026, 18:52
Outras Decisões
07/05/2026, 20:52
Conclusão (para decisão)
06/05/2026, 19:21
Ato ordinatório
06/05/2026, 19:20
Petição
06/05/2026, 19:19
Movimentação processual
06/05/2026, 19:19
Ato ordinatório
10/04/2026, 15:47
Petição
06/04/2026, 21:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - CUSTAS FINAIS DE EXECUÇÃO FISCAL Dispensada a intimação prévia dos devedores, conforme artigo 183 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, encaminho os autos para expedição de certidão de débito para fins de cobrança administrativa das custas abaixo, devidas pela parte executada e posterior arquivamento sem baixa. Após a expedição da certidão as custas deverão ser pagas somente através do DEGAR ( https://www.tjrj.jus.br/web/guest/institucional/dir-gerais/dgpcf/dga-atribuicoes). ESC. DIV. ATIVA EST. CONTA 1106-4 R$ 334,92 ATOS POST./CONF. COP. CONTA 1110-6 R$ 41,22 DISTR.-REG/B CONTA 1669-0012095-2 R$ 188,94 Emolumentos - Lei nº 6370/2012 CONTA 2701-1 calculado automaticamente 20% (FETJ) CONTA 6246-008800-9 calculado automaticamente TAXA JUDICIÁRIA CONTA 2101-4 (4% do atual valor do débito mais honorários advocatícios, nos moldes dos arts. 119 e 132 do Código Tributário Estadual, ressaltando-se que a taxa judiciária mínima a ser recolhida é [R$ 446,43], e a máxima, [R$ 84.326,80].) FUNDPERJ 6898-0004245-5 E FUNPERJ 0000208-9 calculado automaticamente FUNARPEN CONTA 6246-0008111-6 calculado automaticamente FUNDAC-PGUERJ CONTA 6897-0000047-7 calculado automaticamente FUNPGALERJ CONTA 6246-0009194-4 calculado automaticamente FUNPGT CONTA 6898-0005532-8 calculado automaticamente Diversos CONTA 2212-9 calculado automaticamente
06/04/2026, 00:00
Publicação
31/03/2026, 21:15
Ato ordinatório
30/03/2026, 18:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Em cumprimento ao Provimento nº 16/02 e à Portaria nº 01/02, proferi o seguinte Ato Ordinatório: CUMPRA-SE O V. ACÓRDÃO.
02/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Aos interessados, no prazo de 05 (cinco) dias, para que requeiram o que entendem de direito. Findo o prazo o processo será remetido à Central de Arquivamento do 1º NUR.
28/01/2026, 00:00
Publicação
26/01/2026, 19:05
Confirmada
26/01/2026, 07:21
Expedida/certificada
23/01/2026, 20:09
Expedida/certificada
23/01/2026, 19:05
Ato ordinatório
23/01/2026, 19:04
Documento
10/12/2025, 18:27
Publicação
04/12/2025, 21:01
Expedida/certificada
04/12/2025, 20:16
Expedida/certificada
03/12/2025, 21:01
Recebimento
03/12/2025, 21:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
APELADO: CLAUDIO DANIEL RAMOS BARREIROS ADVOGADO: SONILTON FERNANDES CAMPOS FILHO OAB/RJ-120764 ADVOGADO: MATHEUS MONNERAT NAVEGA OAB/RJ-214712 Relator: DES. HORACIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO Ementa: Execução Fiscal. Honorários Advocatícios. Cumulação dos honorários na Execução Fiscal e nos embargos à Execução. Possibilidade. Tese firmada no Tema 587 STJ. Apelação desprovida.1. Estado do Rio de Janeiro, condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais nos Embargos à Execução pode, também, ser condenado ao pagamento de honorários na Execução Fiscal.2. Não se olvida sobre a possibilidade de cumulação dos honorários advocatícios na execução com honorários advocatícios fixados nos embargos. Tema 587, STJ.3. Aplicação do art. 26 da LEF que se restringe aos casos de cancelamento da CDA pela Administração Pública, antes do oferecimento de embargos à execução ou exceção de pré-executividade pelo executado.4. Apelação a que se nega provimento. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. HORACIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. HORACIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO, DES. ISABELA PESSANHA CHAGAS e DES. MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO.
Apelação - *** SECRETARIA DA 10ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0030623-15.2018.8.19.0001 Assunto: Cobrança de Tributo / Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL 17 VARA DE FAZENDA PUBLICA Ação: 0030623-15.2018.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00755503
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
APELADO: CLAUDIO DANIEL RAMOS BARREIROS ADVOGADO: SONILTON FERNANDES CAMPOS FILHO OAB/RJ-120764 ADVOGADO: MATHEUS MONNERAT NAVEGA OAB/RJ-214712 Relator: DES. HORACIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO
Pauta de julgamento Apelação - *** SECRETARIA DA 10ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. SR. DESEMBARGADOR HORÁCIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO, PRESIDENTE DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 23/09/2025, A PARTIR DAS 13:00 H, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, NA FORMA DAS DISPOSIÇÕES NORMATIVO-LEGAIS DESTA CORTE E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. - EDITAL PAUTA - 062. APELAÇÃO 0030623-15.2018.8.19.0001 Assunto: Cobrança de Tributo / Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL 17 VARA DE FAZENDA PUBLICA Ação: 0030623-15.2018.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00755503
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
APELADO: CLAUDIO DANIEL RAMOS BARREIROS ADVOGADO: SONILTON FERNANDES CAMPOS FILHO OAB/RJ-120764 ADVOGADO: MATHEUS MONNERAT NAVEGA OAB/RJ-214712 Relator: DES. HORACIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO
Lista de distribuição Apelação - *** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 141ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 25/08/2025. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0030623-15.2018.8.19.0001 Assunto: Cobrança de Tributo / Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL 17 VARA DE FAZENDA PUBLICA Ação: 0030623-15.2018.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00755503
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Remetam-se ao E. Tribunal de justiça.
25/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/08/2025, 18:11
Ato ordinatório
21/08/2025, 18:11
Publicação
19/08/2025, 22:12
Mero expediente
18/08/2025, 22:12
Mero expediente
18/08/2025, 19:48
Conclusão (para despacho)
18/08/2025, 19:45
Petição
15/08/2025, 21:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Apelação oposta pelo Estado ( Id 256), tempestivamente, sendo o Estado isento de preparo. Ao apelado.
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Apelação oposta pelo Estado ( Id 256), tempestivamente, sendo o Estado isento de preparo. Ao apelado.
23/07/2025, 00:00
Publicação
22/07/2025, 21:20
Ato ordinatório
21/07/2025, 19:58
Ato ordinatório
21/07/2025, 19:56
Confirmada
06/06/2025, 07:23
Expedida/certificada
05/06/2025, 18:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - As partes sobre extratos juntados.
03/06/2025, 00:00
Publicação
02/06/2025, 18:29
Expedida/certificada
02/06/2025, 18:29
Ato ordinatório
02/06/2025, 18:29
Ato ordinatório
06/05/2025, 21:09
Expedição de documento
06/05/2025, 14:15
Petição
17/04/2025, 15:37
Ato ordinatório
16/04/2025, 18:56
Petição
16/04/2025, 14:34
Confirmada
15/04/2025, 08:51
Expedida/certificada
14/04/2025, 17:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de recurso de embargos de declaração interpostos por ESTADO DO RIO DE JANEIRO (fls. 224/225), alegando a existência de contradição na sentença de fls. 216/217 no tocante à condenação do embargante ao pagamento de honorários, requerendo o afastamento da condenação. /r/r/n/nContudo, não assiste razão ao embargante, uma vez que inexistem os requisitos do art. 1022 do CPC/15. Na verdade, longe de se pretender aclarar qualquer obscuridade, omissão ou esclarecer contradição, o que se busca é a modificação do julgado, a partir do reexame da matéria já apreciada pela ótica que o embargante crê mais correta. Em suma, a pretensão do embargante é de emprestar efeitos infringentes aos embargos fora dos casos admitidos./r/r/n/nSe o embargante não se conforma com o julgamento, deve interpor o recurso pertinente. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do julgado, mas apenas ao seu esclarecimento. O eventual error in judicando é impugnável por outros recursos./r/r/n/nAnte o exposto, conhece-se dos Embargos de Declaração para rejeitá-los. /r/r/n/nP.I.
14/04/2025, 00:00
Expedida/certificada
11/04/2025, 17:55
Publicação
09/04/2025, 21:24
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
08/04/2025, 19:17
Conclusão (para julgamento)
07/04/2025, 22:15
Ato ordinatório
28/03/2025, 20:06
Petição
26/03/2025, 21:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Certifico que os embargos de declaração de ie 224 são tempestivos. Ao Embargado. /r/nexpedir mandado de pagamento
19/03/2025, 00:00
Publicação
18/03/2025, 20:31
Ato ordinatório
18/03/2025, 20:31
Ato ordinatório
18/03/2025, 17:00
Mero expediente
07/03/2025, 17:45
Conclusão (para despacho)
07/03/2025, 17:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de recurso de embargos de declaração interpostos por CLAUDIO DANIEL RAMOS BARREIROS (fls. 199/201), alegando a existência de omissão na sentença de fls. 190 que, ao extinguir a execução fiscal pelo cancelamento da CDA, não condenou o Estado em honorários advocatícios, salientando que a extinção da CDA decorreu da procedÊncia dos embargos à execução em apenso. /r/r/n/nVerifico que existe a omissão apontada na sentença que merece ser sanada./r/r/n/nCom efeito, a presente execução fiscal foi extinta em razão do cancelamento da CDA, ocorrida após a citação e oferecimento de defesa pela executada, mostrando-se devida, assim, a condenação em honorários advocatícios, em respeito ao princípio da causalidade. /r/r/n/nRessalte-se o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte no sentido de que os honorários advocatícios são devidos na hipótese da Execução Fiscal ser extinta em razão do cancelamento da CDA, quando tal ocorrer após a citação do Executado, ou da interposição de Embargos à Execução, equiparando-se a este a Exceção de Pré-Executividade. Nesse sentido:/r/r/n/nTRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO PELA FAZENDA NACIONAL DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES 1. Nos termos do art. 19, § 1º, da Lei 10.522/2002, são indevidos honorários advocatícios nos casos em há reconhecimento da procedência do pedido pela Fazenda Pública. 2. A dispensa de honorários sucumbenciais só é pertinente se o pedido de desistência da cobrança é apresentado antes de oferecidos os embargos. Logo, é possível a condenação da Fazenda Nacional em honorários advocatícios, a despeito do teor do art. 19, § 1º, da Lei 10.522/02, quando a extinção da execução ocorrer após o oferecimento de embargos pelo devedor, como no caso dos autos. Precedentes. 3. O mesmo raciocínio pode ser utilizado para possibilitar a condenação da Fazenda Pública exequente em honorários advocatícios quando a extinção da execução ocorrer após a contratação de advogado pelo executado, ainda que para oferecer exceção de pré-executividade (AgRg no AREsp 155.323/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 21/08/2012.). Agravo interno improvido (AgInt no REsp 1590005 / PR AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2016/0066341-9 Relator(a) Ministro HUMBERTO MARTINS Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 07/06/2016 Data da Publicação/Fonte DJe 14/06/2016)./r/r/n/nAfasta-se, assim, a aplicação ao caso concreto do disposto no artigo 26, da LEF, impondo-se a reforma do decisum para que seja condenada a Fazenda Pública nos ônus sucumbenciais. /r/r/n/nPor tais razões, ACOLHO os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeito integrativo para condenar o ESTADO ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor do débito exequendo, devidamente atualizado, fixado nos percentuais mínimos do artigo 85, § 3º, do CPC, aplicando-se a regra prevista no § 5º, do mesmo dispositivo. /r/r/n/nP.I.
05/03/2025, 00:00
Petição
27/02/2025, 17:20
Confirmada
26/02/2025, 07:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de recurso de embargos de declaração interpostos por CLAUDIO DANIEL RAMOS BARREIROS (fls. 199/201), alegando a existência de omissão na sentença de fls. 190 que, ao extinguir a execução fiscal pelo cancelamento da CDA, não condenou o Estado em honorários advocatícios, salientando que a extinção da CDA decorreu da procedÊncia dos embargos à execução em apenso. /r/r/n/nVerifico que existe a omissão apontada na sentença que merece ser sanada./r/r/n/nCom efeito, a presente execução fiscal foi extinta em razão do cancelamento da CDA, ocorrida após a citação e oferecimento de defesa pela executada, mostrando-se devida, assim, a condenação em honorários advocatícios, em respeito ao princípio da causalidade. /r/r/n/nRessalte-se o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte no sentido de que os honorários advocatícios são devidos na hipótese da Execução Fiscal ser extinta em razão do cancelamento da CDA, quando tal ocorrer após a citação do Executado, ou da interposição de Embargos à Execução, equiparando-se a este a Exceção de Pré-Executividade. Nesse sentido:/r/r/n/nTRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO PELA FAZENDA NACIONAL DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES 1. Nos termos do art. 19, § 1º, da Lei 10.522/2002, são indevidos honorários advocatícios nos casos em há reconhecimento da procedência do pedido pela Fazenda Pública. 2. A dispensa de honorários sucumbenciais só é pertinente se o pedido de desistência da cobrança é apresentado antes de oferecidos os embargos. Logo, é possível a condenação da Fazenda Nacional em honorários advocatícios, a despeito do teor do art. 19, § 1º, da Lei 10.522/02, quando a extinção da execução ocorrer após o oferecimento de embargos pelo devedor, como no caso dos autos. Precedentes. 3. O mesmo raciocínio pode ser utilizado para possibilitar a condenação da Fazenda Pública exequente em honorários advocatícios quando a extinção da execução ocorrer após a contratação de advogado pelo executado, ainda que para oferecer exceção de pré-executividade (AgRg no AREsp 155.323/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 21/08/2012.). Agravo interno improvido (AgInt no REsp 1590005 / PR AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2016/0066341-9 Relator(a) Ministro HUMBERTO MARTINS Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 07/06/2016 Data da Publicação/Fonte DJe 14/06/2016)./r/r/n/nAfasta-se, assim, a aplicação ao caso concreto do disposto no artigo 26, da LEF, impondo-se a reforma do decisum para que seja condenada a Fazenda Pública nos ônus sucumbenciais. /r/r/n/nPor tais razões, ACOLHO os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeito integrativo para condenar o ESTADO ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor do débito exequendo, devidamente atualizado, fixado nos percentuais mínimos do artigo 85, § 3º, do CPC, aplicando-se a regra prevista no § 5º, do mesmo dispositivo. /r/r/n/nP.I.
26/02/2025, 00:00
Expedida/certificada
25/02/2025, 18:40
Expedida/certificada
25/02/2025, 18:01
Publicação
25/02/2025, 18:01
Acolhimento de Embargos de Declaração
24/02/2025, 17:37
Conclusão (para julgamento)
24/02/2025, 13:00
Ato ordinatório
24/02/2025, 12:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - considerando o julgamento dos embargos, as partes para requererem o que for de direito.
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - considerando o julgamento dos embargos, as partes para requererem o que for de direito.
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - considerando o julgamento dos embargos, as partes para requererem o que for de direito.
05/02/2025, 00:00
Petição
03/02/2025, 23:02
Confirmada
03/02/2025, 04:53
Expedida/certificada
31/01/2025, 20:47
Expedida/certificada
31/01/2025, 13:25
Ato ordinatório
31/01/2025, 13:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - considerando o julgamento dos embargos, as partes para requererem o que for de direito.
30/01/2025, 00:00
Mero expediente
28/01/2025, 16:02
Conclusão (para despacho)
28/01/2025, 16:02
Petição
27/01/2025, 22:33
Petição
23/01/2025, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Tendo em vista o cancelamento da certidão, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 26 da LEF./r/r/n/nLevante-se a penhora, se houver./r/r/n/nSem custas e honorários, face ao disposto na parte final do dispositivo legal supramencionado./r/r/n/nApós o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se./r/r/n/nPRI.
21/01/2025, 00:00
Confirmada
17/01/2025, 05:05
Expedida/certificada
16/01/2025, 18:11
Expedida/certificada
16/01/2025, 17:12
Publicação
16/01/2025, 17:12
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
14/01/2025, 16:16
Conclusão (para julgamento)
14/01/2025, 16:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - considerando o julgamento dos embargos, as partes para requererem o que for de direito.
14/01/2025, 00:00
Petição
13/01/2025, 17:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - considerando o julgamento dos embargos, as partes para requererem o que for de direito.
13/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - considerando o julgamento dos embargos, as partes para requererem o que for de direito.