Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Considerando o retorno dos autos para cumprimento do v. acórdão, verifica-se que o título judicial condenou o INSS a conceder ao autor o benefício de auxílio-doença acidentário - B91, com termo inicial em 21/07/2007, bem como ao pagamento das parcelas vencidas, observados os critérios de atualização fixados no acórdão, notadamente INPC até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, incidência da SELIC, além da observância da Súmula 111 do STJ quanto aos honorários advocatícios. A execução envolve obrigação de fazer e obrigação de pagar, sendo certo que, no caso concreto, a apuração dos atrasados depende, em regra, da prévia implantação do benefício, com definição da RMI, RMA, DIP e demais dados administrativos necessários ao cálculo. O próprio INSS, em impugnação, sustentou essa precedência lógica e informou ter solicitado a implantação/revisão do benefício. Por outro lado, a obrigação de fazer foi expressamente determinada por este Juízo, com intimação pessoal do INSS para implantação do benefício no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Assim, antes de se avançar para a expedição de precatório/RPV, impõe-se regularizar a fase executiva, com a confirmação efetiva do cumprimento da obrigação de fazer. Diante disso: Intime-se o INSS, pessoalmente, para que, no prazo de 10 dias, comprove de forma detalhada o cumprimento da obrigação de fazer, juntando aos autos a carta de concessão/memória de cálculo do benefício ou documento equivalente, com indicação expressa de: a) número do benefício; b) espécie implantada; c) DIB; d) DIP; e) RMI; f) RMA; g) situação atual do benefício, esclarecendo se está ativo, suspenso, cessado ou bloqueado; h) eventual motivo de cessação, bloqueio ou suspensão. Fica desde já consignado que o cumprimento da obrigação de fazer deve observar estritamente o título judicial, que determinou a concessão do benefício B91 desde 21/07/2007, não cabendo, nesta fase, rediscussão do mérito da condenação. Caso o benefício tenha sido implantado e posteriormente cessado, suspenso ou bloqueado, deverá o INSS esclarecer se houve regular procedimento administrativo, com prévia ciência do segurado e fundamento legal específico, sob pena de ser apreciada a incidência da multa já fixada. Indefiro, por ora, a expedição de precatório ou RPV, inclusive parcial, uma vez que ainda não há valor incontroverso homologado, nem elementos administrativos suficientes para a liquidação segura do julgado. Comprovada a implantação do benefício e juntados os elementos acima indicados, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se especificamente sobre o cumprimento da obrigação de fazer. Após, considerando a gratuidade de justiça deferida ao autor e a natureza previdenciária da verba, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração/atualização dos cálculos das parcelas vencidas, observando-se o título judicial e o acórdão, inclusive quanto aos índices de atualização e à Súmula 111 do STJ. Elaborados os cálculos, dê-se vista às partes, pelo prazo legal, para manifestação. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais fica postergada para após a liquidação do julgado, conforme expressamente previsto na sentença. Intimem-se. Cumpra-se.