RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA
CNPJ
Autor
ERIC DIONY DO QUINTO DA SILVA
Reu
WALLACE LUZ SEVERINO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
HENRIQUE OLIVEIRA VIANNA
OAB/RJ 63261·CPF·Representa: Autor
LORENA GONCALVES LIMA ROCHA
OAB/PE 36722·CPF·Representa: Autor
LUIZ ANTONIO NASCIMENTO DA CONCEIÇÃO
OAB/RJ 131092·CPF·Representa: Autor
MARIA ISABEL MAIA RABELO
OAB/DF 61785·CPF·Representa: Autor
HENRIQUE OLIVEIRA VIANNA
OAB/RJ 63261·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decurso de Prazo
05/08/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2025, 15:28
Petição (Petição (outras))
22/06/2025, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 18:56
Outras Decisões
18/06/2025, 15:50
Expedição de documento (Informações)
11/06/2025, 12:09
Conclusão (para decisão)
11/06/2025, 11:56
Desarquivamento
11/06/2025, 11:56
Expedição de documento (Informações)
03/06/2025, 15:50
Definitivo
25/04/2025, 13:51
Expedição de documento (Certidão)
25/04/2025, 13:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2025, 00:13
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 15:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0854289-73.2023.8.19.0021.
APELANTE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
APELADO: WALLACE LUZ SEVERINO, ERIC DIONY DO QUINTO DA SILVA 1 - Cumpra-se o v. acordão. 2 - Adite-se a CES. 3 - Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. DUQUE DE CAXIAS, 14 de abril de 2025. RAPHAELA DE ALMEIDA SILVA Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 2ª Andar - Sala 209, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0854289-73.2023.8.19.0021.
APELANTE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
APELADO: WALLACE LUZ SEVERINO, ERIC DIONY DO QUINTO DA SILVA 1 - Cumpra-se o v. acordão. 2 - Adite-se a CES. 3 - Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. DUQUE DE CAXIAS, 14 de abril de 2025. RAPHAELA DE ALMEIDA SILVA Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 2ª Andar - Sala 209, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280)
16/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 20:13
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 14:25
Expedida/certificada
15/04/2025, 14:25
Expedida/certificada
15/04/2025, 14:25
Mero expediente
15/04/2025, 14:25
Conclusão (para despacho)
14/04/2025, 12:31
Recebimento
13/04/2025, 01:59
Petição (Petição (outras))
13/04/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelação - *** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0854289-73.2023.8.19.0021 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: DUQUE DE CAXIAS 3 VARA CRIMINAL Ação: 0854289-73.2023.8.19.0021 Protocolo: 3204/2025.00024074 APTE: WALLACE LUZ SEVERINO ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APTE: ERIC DIONY DO QUINTO DA SILVA ADVOGADO: LUIZ ANTONIO NASCIMENTO DA CONCEIÇÃO OAB/RJ-131092 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CO-REPDO.: MENOR Relator: DES. SIDNEY ROSA DA SILVA Revisor: DES. JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA OS FINS DE TRÁFICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DAS DEFESAS TÉCNICAS NÃO PROVIDOS. DECISÃO CONFIRMADA.I. CASO EM EXAME1. Apelações Criminais de sentença que condenou os acusados nos crimes de tráfico ilícito de drogas e associação para os fins de tráfico, fixando-lhes uma pena privativa de liberdade final a cada um de 10 anos de reclusão e ao pagamento de 1500 dias-multa, arbitrados os dias-multa no mínimo legal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão judicial consiste em saber (i) se há fragilidade probatória, (ii) se em razão da primariedade dos acusados é possível aplicar o benefício do tráfico privilegiado, (iii) substituir a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, (iv) abrandar o regime prisional e (V) deferir a gratuidade de justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Autoria e materialidade dos crimes de tráfico ilícito de drogas e associação para os fins de tráfico que se apresentaram evidenciados com as provas orais e materiais coligidas neste processo.4. Os acusados Wallace e Eric foram presos em flagrante delito pela prática de tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico. A abordagem ocorreu em local conhecido como ponto de venda de drogas, sob domínio da facção criminosa autointitulado como sendo do comando vermelho, onde foram apreendidos 659g de maconha, 814g de cocaína, 63g de crack, um rádio transmissor e uma pistola calibre 9mm municiada.5. Os depoimentos dos policiais militares, que participaram da operação, foram coerentes e indicaram que os acusados tentaram fugir ao serem avistados, sendo detidos na posse do material ilícito. O adolescente apreendido em companhia dos acusados e, no juízo menorista, confessou a prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico ilícito de drogas, afirmando que estava na companhia do acusado Eric.6. Nesse cenário, não há dúvidas de que as provas são firmes e seguras no sentido de demonstrar que a conduta do acusado se subsumiu na prática dos crimes de tráfico ilícito de entorpecente e associação para os fins de tráfico, estando, assim, correta a sentença condenatória. 7. Não é possível o reconhecimento do tráfico privilegiado, considerando a expressiva quantidade de substância ilícita de natureza entorpecente apreendida, o uso de arma de fogo e o envolvimento com atividade criminosa, requisitos que inviabilizam a aplicação do benefício previsto no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei nº 11.343/06. 8. A dosimetria da pena foi realizada em conformidade com os princípios legais e constitucionais, sendo certo que, diante do quantitativo de 10 anos de reclusão, fixada a cada um dos acusados, não é possível a substituição da pena privativa de liberdade e abrandamento do regime prisional.9. Não procede a altercação defensiva do acusado para que seja concedida a gratuidade de justiça, neste grau de jurisdição, apontando, para tanto, hipossuficiência. Não se está aqui Conclusões: por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos recursos defensivos, nos termos do voto do relator.
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Pauta de julgamento Apelação - *** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. SR. DES. MARCUS HENRIQUE PINTO BASILIO DA(O) SÉTIMA CAMARA CRIMINAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 20/02/2025, quinta-feira, A PARTIR DE 10:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: Nos termos do artigo 90 do regimento interno do TJRJ: Art. 90. As sessões, sejam presenciais ou eletrônicas, serão precedidas de convocação por edital, publicado com pelo menos 5 (cinco) dias úteis de antecedência. Prezado(a) fica Vossa Senhoria intimado(a) que o presente processo será julgado na sessão VIRTUAL no próximo dia 20/02/2025 conforme pauta de julgamento publicada no DJe. Obs. Nesta sessão NÃO existe possibilidade de sustentação oral pelas partes, nem envio de link para acompanhar a sessão. Os interessados em realizar sustentação oral, obrigatoriamente, devem requerer 48 HORAS antes do início da sessão virtual (10:00 hs), através de petição nos autos, a retirada do processo da presente sessão virtual e a inclusão em sessão de julgamento ordinária (híbrida), caso deferido pelo Exmo. Relator, nos termos do art. 97 do regimento interno. Art. 97. Não serão julgados em ambiente virtual os processos com: III - objeção justificadamente manifestada ou pedido de sustentação oral realizado por qualquer das partes, desde que requeridos após a publicação da pauta de julgamento e até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão, cabendo ao relator, nos casos cabíveis, deferir o pedido. \qj Orgão Julgador: SÉTIMA CAMARA CRIMINAL 074. APELAÇÃO 0854289-73.2023.8.19.0021 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: DUQUE DE CAXIAS 3 VARA CRIMINAL Ação: 0854289-73.2023.8.19.0021 Protocolo: 3204/2025.00024074 APTE: WALLACE LUZ SEVERINO ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APTE: ERIC DIONY DO QUINTO DA SILVA ADVOGADO: LUIZ ANTONIO NASCIMENTO DA CONCEIÇÃO OAB/RJ-131092 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CO-REPDO.: MENOR Relator: DES. SIDNEY ROSA DA SILVA Revisor: DES. JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Prezado(a) fica Vossa Senhoria intimado(a) que o presente processo será julgado na sessão VIRTUAL no próximo conforme pauta de julgamento publicada no DJe.vinte de fevereiro de dois mil e vinte e cinco Obs. Nesta sessão NÃO existe possibilidade de sustentação oral pelas partes, nem envio de link para acompanhar a sessão, porquanto a sustentação somente ocorre em sessões ordinárias, as quais nesta e. 7ª Câmara Criminal ocorrem de forma híbrida, ou seja: presencialmente, porém com possibilidade de sustentação por vídeo conferência pela plataforma teans.
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Apelação - *** 2VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CRIMINAL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Beco da Música nr. 175 sala 209 Lamina IV Horários das Distribuições De Segunda a Sexta-Feira: Às 10h30min - AGRAVOS REGIMENTAIS, 11h, 12h, 13h, 14h, 15h, 16h e 17:30h URGENTES E NÃO URGENTES TERMO DA 14a. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 27/01/2025 SOB A PRESIDENCIA DA EXMA. DES. SUELY LOPES MAGALHÃES, 2ª VICE-PRESIDENTE E TENDO COMO DIRETORA LAURA RANGEL DE OLIVEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0854289-73.2023.8.19.0021 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: DUQUE DE CAXIAS 3 VARA CRIMINAL Ação: 0854289-73.2023.8.19.0021 Protocolo: 3204/2025.00024074 APTE: WALLACE LUZ SEVERINO ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APTE: ERIC DIONY DO QUINTO DA SILVA ADVOGADO: LUIZ ANTONIO NASCIMENTO DA CONCEIÇÃO OAB/RJ-131092 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CO-REPDO.: MENOR Relator: DES. SIDNEY ROSA DA SILVA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública
28/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0854289-73.2023.8.19.0021.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 2ª Andar - Sala 209, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: WALLACE LUZ SEVERINO, ERIC DIONY DO QUINTO DA SILVA Abra-se vista à Defensoria Pública, novamente, para apresentação de razões pelo réu Wallace, prazo legal. DUQUE DE CAXIAS, 8 de janeiro de 2025. RAPHAELA DE ALMEIDA SILVA Juiz Titular
21/01/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/01/2025, 15:51
Petição (Petição (outras))
15/01/2025, 16:49
Petição (Petição (outras))
15/01/2025, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2025, 14:20
Petição (Petição (outras))
10/01/2025, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2025, 17:16
Petição (Petição (outras))
09/01/2025, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2025, 12:52
Mero expediente
09/01/2025, 12:52
Conclusão (para despacho)
08/01/2025, 13:18
Expedição de documento (Certidão)
08/01/2025, 13:18
Decurso de Prazo
19/11/2024, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0854289-73.2023.8.19.0021.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 2ª Andar - Sala 209, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: WALLACE LUZ SEVERINO, ERIC DIONY DO QUINTO DA SILVA À Defesa do réu Wallace Luz Severino (Defensoria Pública) para apresentar razões de recurso. Após, ao MP em contrarrazões. Por fim, subam os autos ao E. TJRJ com nossas homenagens. DUQUE DE CAXIAS, 29 de outubro de 2024. RAPHAELA DE ALMEIDA SILVA Juiz Titular
18/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2024, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 15:48
Mero expediente
30/10/2024, 15:48
Conclusão (para despacho)
27/10/2024, 12:43
Decurso de Prazo
23/10/2024, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 17:44
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2024, 18:33
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 23:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2024, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2024, 13:26
Sem efeito suspensivo
25/08/2024, 13:26
Conclusão (para decisão)
16/08/2024, 16:43
Expedição de documento (Certidão)
16/08/2024, 16:42
Decurso de Prazo
30/07/2024, 00:41
Documento (Outros documentos)
27/07/2024, 21:39
Documento (Outros documentos)
25/07/2024, 15:27
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 23:52
Documento (Outros documentos)
04/07/2024, 16:16
Documento (Outros documentos)
04/07/2024, 16:13
Documento (Outros documentos)
04/07/2024, 16:12
Expedição de documento (Mandado)
02/07/2024, 16:22
Expedição de documento (Mandado)
02/07/2024, 16:19
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 17:22
Procedência
26/06/2024, 15:19
Conclusão (para julgamento)
19/06/2024, 15:22
Expedição de documento (Informações)
19/06/2024, 15:18
Mero expediente
17/06/2024, 14:11
Conclusão (para despacho)
14/06/2024, 13:05
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 10:45
Decurso de Prazo
11/06/2024, 01:43
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 17:39
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 14:20
Expedição de documento (Informações)
14/05/2024, 14:02
Expedição de documento (Informações)
14/05/2024, 13:57
Mero expediente
26/04/2024, 16:56
Conclusão (para despacho)
26/04/2024, 15:21
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2024, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2024, 13:16
Mero expediente
04/04/2024, 16:16
Documento (Outros documentos)
04/04/2024, 16:16
Expedição de documento (Informações)
22/03/2024, 18:16
Expedição de documento (Informações)
22/03/2024, 18:13
Expedição de documento (Informações)
22/03/2024, 18:10
Decurso de Prazo
17/03/2024, 00:11
Expedição de documento (Informações)
14/03/2024, 14:47
Documento (Outros documentos)
14/03/2024, 13:43
Audiência (instrução e julgamento; designada)
12/03/2024, 15:52
Decurso de Prazo
12/03/2024, 00:12
Documento (Outros documentos)
08/03/2024, 19:10
Documento (Outros documentos)
08/03/2024, 14:55
Expedição de documento (Informações)
01/03/2024, 14:12
Expedição de documento (Informações)
01/03/2024, 14:11
Expedição de documento (Informações)
01/03/2024, 14:09
Expedição de documento (Mandado)
01/03/2024, 13:39
Expedição de documento (Mandado)
01/03/2024, 13:36
Expedição de documento (Informações)
01/03/2024, 13:28
Expedição de documento (Informações)
01/03/2024, 13:25
Mero expediente
18/12/2023, 16:35
Audiência (instrução e julgamento; designada)
18/12/2023, 15:28
Conclusão (para despacho)
18/12/2023, 13:26
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 18:27
Petição (Petição inicial)
28/11/2023, 12:02
Mero expediente
24/11/2023, 17:26
Conclusão (para despacho)
23/11/2023, 14:15
Documento (Outros documentos)
19/11/2023, 18:41
Remessa (cumpridos)
19/11/2023, 18:39
Documento (Outros documentos)
19/11/2023, 18:38
Documento (Outros documentos)
19/11/2023, 18:37
Expedição de documento (Mandado; Outros documentos)