Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802126-87.2025.8.19.0008.
AUTOR: JOSE ANTONIO SIGILIAO
RÉU: BANCO BMG S/A
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 SENTENÇA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de"ação declaratória de nulidade da RMC reserva de cartão consignado cc. danos morais com pedido de tutela antecipada", ajuizada porJOSÉANTONIO SIGILIÃOem face de BANCO BMG S/A. Nainicial, narrou-se que a parte autora recebe benefício previdenciário e que fora induzida em erro ao contratar, em28.07.2018, operação no valor de R$2.947,00, acreditando tratar-se de empréstimo consignado tradicional, quando, na realidade, tratava-se de cartão de crédito consignado, com desconto mínimo em folha e incidência de encargos rotativos supostamente abusivos. Requereu, ao fim,areadequação do contrato de cartão de crédito para a modalidade de empréstimo consignado comum, com a aplicação da taxa média de mercado ou da IN 28 doINSS;a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; e, por fim, a condenação do réu ao pagamento de compensação por danos morais(ID171880439). Agratuidade de justiçafoi deferida emID 206270347. Validamente citada, a ré ofereceucontestaçãono ID211341981. RéplicanoID214041628. É o relatório. Decido. Cabível o julgamento do feito no estado em que se encontra, na forma do art. 355, inciso I, do CPC/2015. Eventuais questões preliminares ficam superadas, por força do art. 488 do CPC/2015. No caso em exame, a pretensão do Autor funda-se em vício de consentimento (erro) na contratação bancária firmada em28.07.2018,buscando a anulação do negócio jurídico e a repetição dos valores pagos. Conforme o art. 178, inciso II, do CC/2002, é dequatro anoso prazo decadencial para o ajuizamento de ação anulatória de negócio jurídico viciado por erro, dolo, coação, estado de perigo ou lesão,contado da data de sua celebração: "Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: II -node erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico." Assim, tendo sido o contrato celebrado em28.07.2018e a ação proposta apenas em11.02.2025, resta evidente que o prazo decadencial transcorreu integralmente, extinguindo o direito potestativo da autora de pleitear a anulação do negócio jurídico, independente da continuidade do desconto. Nesse sentido é o entendimento do c. STJ: "(...) 4. A questão em discussão consiste em saber se a anulação de contrato por vício de consentimento está sujeita ao prazo decadencial de 4 anos, conforme o art. 178, II, do Código Civil de 2002, e se a continuidade dos descontos contratuais impede a consumação desse prazo. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que estabelece o prazo decadencial de 4 anos para anulação de contrato por vício de consentimento, conforme o art. 178, II, do Código Civil de 2002. 6. A continuidade dos descontos contratuais não impede a consumação do prazo decadencial, que é contado a partir da celebração do negócio jurídico. 7. A aplicação da Súmula 83 do STJ é adequada, pois a decisão impugnada está alinhada ao entendimento pacificado noSTJ.IV.Dispositivo 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial" (AREspn. 2.898.437/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.) Registre-se, ademais, que se trata de vício referente à formação do contrato, e não de relação de trato sucessivo, razão pela qual o prazo decadencial não se renova a cada desconto em folha.O termo inicial é a data da contratação. A parte autora pede a reparação por danos morais por eventuais ilícitos decorrente do vício de consentimento. Em razão da decadência do direito de anular o contrato por vício de consentimento, consequentemente prejudicado eventual dano decorrente da contratação. Portanto, configurada desde logo a decadência, impõe-se o julgamento de improcedência do pedido. A regularização processual mediante habilitação de sucessores revela-se medidainócuae desprovida de utilidade prática, uma vez que não houve transmissão de direito exercível aos herdeiros. O vício que inquina a pretensão é originário e absoluto, autorizando o julgamento imediato nos termos do art. 487, inciso II, do CPC/2015.
Ante o exposto,DECLAROa decadência do direito da parte autora de pleitear a anulação do contrato bancário, bem como das consequências daí decorrentes e, por conseguinte,EXTINGOo processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso II, do CPC/2015. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, na forma do art. 90 do CPC/2015, além do pagamento de honorários advocatícios, aqui arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa, observando-se, entretanto, a gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, ao arquivo, com as cautelas de praxe. Belford Roxo,data da assinatura eletrônica. RAFAEL SANTANA GARCIA Juiz Titular