Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802962-89.2023.8.19.0021.
AUTOR: MARIA ANGELICA GONCALVES DE ANDRADE
RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de demanda ajuizada pelo rito do procedimento comum proposta por MARIA ANGELICA GONCALVES DE ANDRADE em face de AGUAS DO RIO 4 SPE S.A. Narrou a petição inicial que a autora é usuária do serviço prestado pela parte ré e que as faturas pagas de novembro foram replicadas no mês de fevereiro do ano seguinte, assim como em março que constou a cobrança de novembro e dezembro. Afirmou que a requerida não realiza a regular prestação do serviço, pois efetua a cobrança por estimativa em 90 m3 de água, quando a cobrança deveria ser realizada pelo mínimo. Argumentou pela ocorrência de falha na prestação do serviço e a existência de danos a serem indenizados. Requereu, ao final, a condenação da parte ré a regularizar o pagamento das faturas, excluindo qualquer débito em nome da parte autora, bem como condenar a parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00 como reparação por dano moral. Gratuidade de justiça deferida em id. 56139996. Contestação apresentada em id. 69335534. No mérito, afirmou que a matrícula cadastrada em nome da parte autora possui a indicação de seis economias residenciais e que há a cobrança pela tarifa mínima, multiplicada pelo número de economias. Defendeu a regularidade da cobrança e que somente há a fatura de julho de 2023 em aberto. Negou a ocorrência de danos. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Requerimento de emenda à petição inicial em id. 98323356. Recebida a emenda à petição inicial em id. 156165402. Réplica em id. 172041833. Autos remetidos ao Grupo de Sentença em id. 172041833. É o relatório. Não há preliminares, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. No mérito, cinge-se a controvérsia em torno da suposta falha na prestação do serviço de abastecimento de água e os consequentes danos. Inicialmente, é preciso registrar a existência de relação de consumo entre a parte autora e a parte ré, nos termos do artigo 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), haja vista que a parte autora é destinatária final do serviço prestado pela parte ré. Por consequência, é incidente a responsabilidade civil independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores em razão de eventual falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. Apesar a responsabilidade do fornecedor do serviço ser objetiva, é ônus do consumidor-autor fazer prova mínima da ocorrência do fato. É nesse sentido o verbete súmula n. 330 deste Tribunal de Justiça, confira-se: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Na hipótese dos autos, embora a parte autora afirme ter pago tempestivamente as faturas, vê-se dos documentos de id. 43184001 que esta foram pagas com atraso. Naturalmente, a cobrança seguinte ainda aparecia com o débito em aberto. De todo modo, não se pode imputar ao réu uma conduta causada pela autora, qual seja, a mora no pagamento da contraprestação pelo serviço de abastecimento de água.. Agora, com relação a alegada cobrança por estimativa, conforme circunstância não impugnada pela parte autora em sua réplica à contestação, a matrícula vinculada ao nome da autora possui o cadastro de seis economias residências. O que há é a cobrança pela tarifa mínima multiplicada pelo número de economias. Tal conduta, já foi reafirmada pelo Superior Tribunal de Justiça como válida, conforme precedente firmado no julgamento do tema 414. Confira-se: 1. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ("tarifa mínima"), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. 2. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia). 3. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo. Conclui-se, portanto, que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório mínimo, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC. Inexistindo falha na prestação de serviço, não há que se cogitar em reparação por dano moral.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e demais despesas processais, bem como em honorários sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça já deferida. Transitada em julgado, aguarde-se 30 dias para eventual execução. Após, nada requerido, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Intimem-se. DUQUE DE CAXIAS, 18 de junho de 2025. JOSE FRANCISCO BUSCACIO MARON Juiz Grupo de Sentença