Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1. O dinheiro, em espécie, ou em depósito ou aplicação em instituição financeira tem preeminência na ordem dos bens passíveis de penhora (art. 835 I do CPC). 2. Sendo assim, defiro o bloqueio sobre ativos da executada (relatório anexo), na modalidade de repetição programada. 3. Permaneçam os autos em gabinete para verificação do resultado da diligência. 4. Em seguida, conclusos para outras determinações. 5. A intimação acerca da presente decisão deverá ser feita posteriormente, por ocasião da intimação que deliberar acerca do resultado da ordem de bloqueio.