Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SONIA MARIA RIBEIRO DA CONCEICAO ADVOGADO: DÉBORA RIBEIRO DUARTE ARDITTI OAB/RJ-155545
APELANTE: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S A ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445
APELADO: OS MESMOS Relator: DES. SANDRA SANTAREM CARDINALI Ementa: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TOI. COBRANÇA POR TARIFA MÍNIMA.I. Caso em exame 1. Embargos opostos pela parte autora, com propósito infringente e de prequestionamento, sustentando que o acórdão conteria omissão, tendo em vista não ter sido enfrentado o argumento de ausência de prova técnica idônea da irregularidade atribuída à consumidora, não ter havido pronunciamento sobre a dobra legal e quanto à boa-fé objetiva e ao devido processo legal, não tendo sido analisado o cerceamento de defesa decorrente da lavratura unilateral do TOI, tampouco os motivos para o afastamento da Súmula 256 TJRJ.II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em analisar se houve vício no julgado, ensejador do acolhimento dos embargos de declaração.III. Razões de decidir 3. A alegação de contradição do julgado com os fatos, as provas dos autos, as alegações das partes, a doutrina ou a jurisprudência não configura vício ensejador de acolhimento dos embargos. 4. O acórdão enfrentou todas as questões devolvidas à instância revisional e relevantes ao deslinde da controvérsia, culminando por concluir que a jurisprudência desta Corte se revela pacífica no sentido de que o consumo zerado, independentemente da existência de fraude, indica haver desconformidade na aferição do consumo, sendo suficiente para motivar a recuperação do consumo não faturado e considerando que existem irrefutáveis evidências de consumo irregular, a dívida cobrada pela ré, relativa à diferença de faturamento, se afigura legítima e exigível, sendo decorrente do exercício regular do direito da concessionária demandada de exigir a contraprestação pelos serviços fornecidos, não havendo que se falar em ato ilícito por ela praticado a ensejar a nulidade do TOI e a cobrança a ele relativa. 5. Os embargos de declaração não se prestam a corrigir possíveis erros de julgamento. IV. Dispositivo 6. Recurso desprovido._________Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC. Conclusões: "POR UNANIMIDADE, REJEITARAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DO E. DES. RELATOR."
Apelação - *** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0829644-18.2022.8.19.0021 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: DUQUE DE CAXIAS 7 VARA CIVEL Ação: 0829644-18.2022.8.19.0021 Protocolo: 3204/2025.00786611