Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0857575-59.2023.8.19.0021.
APELANTE: CLÁUDIA CRISTINA VIANNA
APELADO: BANCO PAN S. A. Cumpra-se Acórdão. DUQUE DE CAXIAS, 12 de dezembro de 2025. LEANDRO MACÊDO FERNÁNDEZ
Certidão - Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 CERTIDÃO Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 13:17
Expedição de documento (Certidão)
12/12/2025, 13:17
Recebimento
12/12/2025, 09:22
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 09:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: CLAUDIA CRISTINA VIANNA ADVOGADO: FABIO DA SILVA STUMPF OAB/RJ-210431
APELADO: BANCO PAN S A ADVOGADO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/RJ-207111 Relator: DES. ANDRE LUIZ CIDRA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA AUTORA. HIPÓTESE EM QUE A PARTE AUTORA ALEGA DESCONHECIMENTO QUANTO À NATUREZA DO CONTRATO FIRMADO, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE PRETENDIA CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TRADICIONAL, E NÃO CARTÃO DE CRÉDITO COM DESCONTO DO VALOR MÍNIMO EM FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 330 DO TJRJ. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA AO AUTOR, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC. DOCUMENTAÇÃO CONSTANTE DOS AUTOS QUE COMPROVA A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONSUMIDOR ACERCA DA NATUREZA DO CONTRATO CELEBRADO. REALIZAÇÃO DE TRÊS SAQUES COMPLEMENTARES, INCLUSIVE APÓS O AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO JUDICIAL, O QUE DESCARACTERIZA EVENTUAL ERRO SUBSTANCIAL, DOLO OU COAÇÃO COMO VÍCIOS DO CONSENTIMENTO. PRECEDENTES RECENTES DESTA CÂMARA REVISORA E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SENTIDO ANÁLOGO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Conclusões: EM CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO, O DES. FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS E O DES. CÉSAR FELIPE CURY, REVENDO SEUS POSICIONAMENTOS ANTERIORES E CONSIDERANDO A NECESSIDADE DE UNIFORMIDADE JURISPRUDENCIAL NO ÂMBITO DESTA CÂMARA, ACOMPANHARAM O RELATOR. FICANDO ASSIM O JULGAMENTO: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.
Apelação - *** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0857575-59.2023.8.19.0021 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: DUQUE DE CAXIAS 7 VARA CIVEL Ação: 0857575-59.2023.8.19.0021 Protocolo: 3204/2025.00786693
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
APELANTE: CLAUDIA CRISTINA VIANNA ADVOGADO: FABIO DA SILVA STUMPF OAB/RJ-210431
APELADO: BANCO PAN S A ADVOGADO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/RJ-207111 Relator: DES. ANDRE LUIZ CIDRA
Pauta de julgamento Apelação - *** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. SR. DES. FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS - PRESIDENTE DA VIGÉSIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA (ANTIGA DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL), QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL NO PRÓXIMO DIA 13.11.2025, QUINTA-FEIRA, A PARTIR DE 00:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS, OS PORVENTURA ADIADOS, EXCETUADOS DO JULGAMENTO AQUELES QUE INCIDIREM AS REGRAS CONTIDAS NO ART. 97 DO NOVO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - 176. APELAÇÃO 0857575-59.2023.8.19.0021 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: DUQUE DE CAXIAS 7 VARA CIVEL Ação: 0857575-59.2023.8.19.0021 Protocolo: 3204/2025.00786693
03/11/2025, 00:00
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APELANTE: CLAUDIA CRISTINA VIANNA ADVOGADO: FABIO DA SILVA STUMPF OAB/RJ-210431
APELADO: BANCO PAN S A ADVOGADO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/RJ-207111 Relator: DES. ANDRE LUIZ CIDRA
Pauta de julgamento Apelação - *** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. SR. DES. FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS - PRESIDENTE DA VIGÉSIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA (ANTIGA DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL), QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL NO PRÓXIMO DIA 25.09.2025, QUINTA-FEIRA, A PARTIR DE 00:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS, OS PORVENTURA ADIADOS, EXCETUADOS DO JULGAMENTO AQUELES QUE INCIDIREM AS REGRAS CONTIDAS NO ART. 97 DO NOVO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - 203. APELAÇÃO 0857575-59.2023.8.19.0021 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: DUQUE DE CAXIAS 7 VARA CIVEL Ação: 0857575-59.2023.8.19.0021 Protocolo: 3204/2025.00786693
15/09/2025, 00:00
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APELANTE: CLAUDIA CRISTINA VIANNA ADVOGADO: FABIO DA SILVA STUMPF OAB/RJ-210431
APELADO: BANCO PAN S A ADVOGADO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/RJ-207111 Relator: DES. ANDRE LUIZ CIDRA
Lista de distribuição Apelação - *** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 147ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 02/09/2025. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0857575-59.2023.8.19.0021 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: DUQUE DE CAXIAS 7 VARA CIVEL Ação: 0857575-59.2023.8.19.0021 Protocolo: 3204/2025.00786693
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: CLAUDIA CRISTINA VIANNA ADVOGADO: FABIO DA SILVA STUMPF OAB/RJ-210431
APELADO: BANCO PAN S A ADVOGADO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/RJ-207111 Relator: DES. ANDRE LUIZ CIDRA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA AUTORA. HIPÓTESE EM QUE A PARTE AUTORA ALEGA DESCONHECIMENTO QUANTO À NATUREZA DO CONTRATO FIRMADO, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE PRETENDIA CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TRADICIONAL, E NÃO CARTÃO DE CRÉDITO COM DESCONTO DO VALOR MÍNIMO EM FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 330 DO TJRJ. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA AO AUTOR, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC. DOCUMENTAÇÃO CONSTANTE DOS AUTOS QUE COMPROVA A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONSUMIDOR ACERCA DA NATUREZA DO CONTRATO CELEBRADO. REALIZAÇÃO DE TRÊS SAQUES COMPLEMENTARES, INCLUSIVE APÓS O AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO JUDICIAL, O QUE DESCARACTERIZA EVENTUAL ERRO SUBSTANCIAL, DOLO OU COAÇÃO COMO VÍCIOS DO CONSENTIMENTO. PRECEDENTES RECENTES DESTA CÂMARA REVISORA E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SENTIDO ANÁLOGO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Conclusões: EM CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO, O DES. FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS E O DES. CÉSAR FELIPE CURY, REVENDO SEUS POSICIONAMENTOS ANTERIORES E CONSIDERANDO A NECESSIDADE DE UNIFORMIDADE JURISPRUDENCIAL NO ÂMBITO DESTA CÂMARA, ACOMPANHARAM O RELATOR. FICANDO ASSIM O JULGAMENTO: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.
Apelação - *** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0857575-59.2023.8.19.0021 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: DUQUE DE CAXIAS 7 VARA CIVEL Ação: 0857575-59.2023.8.19.0021 Protocolo: 3204/2025.00786693
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
APELANTE: CLAUDIA CRISTINA VIANNA ADVOGADO: FABIO DA SILVA STUMPF OAB/RJ-210431
APELADO: BANCO PAN S A ADVOGADO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/RJ-207111 Relator: DES. ANDRE LUIZ CIDRA
Pauta de julgamento Apelação - *** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. SR. DES. FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS - PRESIDENTE DA VIGÉSIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA (ANTIGA DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL), QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL NO PRÓXIMO DIA 13.11.2025, QUINTA-FEIRA, A PARTIR DE 00:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS, OS PORVENTURA ADIADOS, EXCETUADOS DO JULGAMENTO AQUELES QUE INCIDIREM AS REGRAS CONTIDAS NO ART. 97 DO NOVO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - 176. APELAÇÃO 0857575-59.2023.8.19.0021 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: DUQUE DE CAXIAS 7 VARA CIVEL Ação: 0857575-59.2023.8.19.0021 Protocolo: 3204/2025.00786693
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
APELANTE: CLAUDIA CRISTINA VIANNA ADVOGADO: FABIO DA SILVA STUMPF OAB/RJ-210431
APELADO: BANCO PAN S A ADVOGADO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/RJ-207111 Relator: DES. ANDRE LUIZ CIDRA
Pauta de julgamento Apelação - *** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. SR. DES. FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS - PRESIDENTE DA VIGÉSIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA (ANTIGA DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL), QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL NO PRÓXIMO DIA 25.09.2025, QUINTA-FEIRA, A PARTIR DE 00:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS, OS PORVENTURA ADIADOS, EXCETUADOS DO JULGAMENTO AQUELES QUE INCIDIREM AS REGRAS CONTIDAS NO ART. 97 DO NOVO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - 203. APELAÇÃO 0857575-59.2023.8.19.0021 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: DUQUE DE CAXIAS 7 VARA CIVEL Ação: 0857575-59.2023.8.19.0021 Protocolo: 3204/2025.00786693
15/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
APELANTE: CLAUDIA CRISTINA VIANNA ADVOGADO: FABIO DA SILVA STUMPF OAB/RJ-210431
APELADO: BANCO PAN S A ADVOGADO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/RJ-207111 Relator: DES. ANDRE LUIZ CIDRA
Lista de distribuição Apelação - *** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 147ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 02/09/2025. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0857575-59.2023.8.19.0021 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: DUQUE DE CAXIAS 7 VARA CIVEL Ação: 0857575-59.2023.8.19.0021 Protocolo: 3204/2025.00786693
04/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/08/2025, 16:19
Ato ordinatório
29/08/2025, 16:19
Decurso de Prazo
07/08/2025, 00:40
Petição (Contra-razões)
01/08/2025, 16:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0857575-59.2023.8.19.0021.
AUTOR: [CLAUDIA CRISTINA VIANNA]
REU: [BANCO PAN S.A] Intimação enviada para publicação no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro (DJERJ), para a(s) parte(s): Prazo: 15 dias. DUQUE DE CAXIAS, 14 de julho de 2025.
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 INTIMAÇÃO VIA DJERJ Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 09:50
Expedição de documento (Certidão)
14/07/2025, 09:49
Decurso de Prazo
06/07/2025, 01:33
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 16:09
Publicação
09/06/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0857575-59.2023.8.19.0021.
AUTOR: CLAUDIA CRISTINA VIANNA
RÉU: BANCO PAN S.A
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de demanda ajuizada pelo rito do procedimento comum proposta por CLAUDIA CRISTINA VIANNA em face de BANCO PAN S.A. Narrou a petição inicial que a autora é beneficiária do INSS e que realizou contrato de empréstimo na modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), quando acreditava estar celebrando contrato de empréstimo consignado comum. Afirmou que a modalidade contratada gera uma dívida que jamais se pagará e configura venda casada. Argumentou que a contratação viola a legislação sobre a contratação de empréstimos consignados para aposentados. Requereu, ao final, a declaração de nulidade da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), com a consequente inexistência de débito; a condenação da parte ré à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, a ser apurado em liquidação de sentença; a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00 pela reparação por dano moral. Subsidiariamente, requereu a readequação do contrato para um empréstimo consignado comum, com a amortização dos valores já pagos no saldo devedor. Decisão id. 91410340 concedeu a gratuidade de justiça. Contestação apresentada em id. 128580611. Preliminarmente, arguiu a ausência de interesse de agir. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e a sua validade. Afirmou que a parte autora não só realizou a contratação como demonstrou ciência das suas condições, realizando compras e saques no cartão. Negou a violação ao dever de informação e qualquer ensejador para a reparação por dano moral. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Réplica em id. 145291276. Autos remetidos ao Grupo de Sentença em id. 172041842. É o relatório. Preliminarmente, a parte ré arguiu a ausência de interesse de agir. sobre a ausência de interesse de agir, o interesse de agir e a legitimidade das partes são condições para o exercício regular do direito de ação. Nessa linha, as condições da ação devem ser aferidas a parte da técnica denominada teoria da asserção, isto é, por meio dos termos expostos na petição inicial. Na hipótese dos autos, não há que se falar em e ausência de pretensão resistida, pois eventual solução administrativa não afasta a responsabilidade civil da parte requerida em razão dos fatos. Por isso, rejeito a preliminar suscitada. Sem mais preliminares, presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. No mérito, cinge-se a controvérsia em torno do contrato impugnado nos autos, em que a parte autora não nega a contratação, mas questiona a validade da modalidade contratada, qual seja: cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) Inicialmente, é preciso registrar a existência de relação de consumo entre a parte autora e a parte ré, nos termos do artigo 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), haja vista que a parte autora é destinatária final do serviço prestado pela parte ré, conforme entendimento sumulado no verbete da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça ("o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras"). Não obstante, isso não significa em reconhecer a invalidade da modalidade contratual impugnada. O Código Civil de 2002 reconhece a regra da atipicidade dos contratos, conforme dita o seu artigo 425, caput. Em outras palavras, ainda que não previstos legalmente, as partes podem estipular uma modalidade contratual. Na hipótese, a modalidade contratual impugnada possui expressa previsão legal por meio do artigo 2º, da Lei n. 14.431/22, que modificou o disposto no inciso VI, do artigo 115, da Lei 8.213/91. Confira-se: “Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios: VI - pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, ou por entidades fechadas ou abertas de previdência complementar, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor do benefício, sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignadoe 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício.” (Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022) A referida previsão legal teve a sua constitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI n. 7223, reconhecendo a validade da política pública de acesso ao crédito instituída pela Lei n. 14.431/22. Confira-se: EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 1º E 2º DA LEI N. 14.431/2022. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFICIÁRIOS DE PROGRAMAS DE TRANSFERÊNCIA DE RENDA. AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO E AMPLIAÇÃO DA MARGEM DE CRÉDITO. PERDA DE OBJETO NÃO VERIFICADA. PRELIMINAR REJEITADA. INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. POLÍTICA PÚBLICA. ACESSO A CRÉDITO. FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA. GARANTIA DE PROTEÇÃO SOCIAL. CONSTITUCIONALIDADE. 1. Não há falar em perda superveniente do objeto da ação, pois a Medida Provisória n. 1.164, de 2 de março de 2023, que reinstituiu o Programa Bolsa Família, além de manter a essência dos dispositivos impugnados, não implicou revogação imediata da legislação anterior. Precedentes. 2. Havendo argumentação idônea, não se verifica inépcia da petição inicial. 3. Ressalvadas as hipóteses de flagrantes ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, impõe-se ao Judiciário autocontenção em relação às opções políticas do parlamento e órgãos especializados, sobretudo na ausência de demonstração concreta de desproporcionalidade na legislação (RE 1.359.139, Tema n. 1.231/RG, Tribunal Pleno, ministro Luiz Fux, DJe de 8 de setembro de 2022; ADI 6.362, Tribunal Pleno, ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 9 de dezembro de 2020). 4. A possibilidade de fraude ou a previsão de superendividamento das famílias com empréstimos consignados, tendo sido objeto de consideração tanto em lei quanto em regulamento, não revelam densidade suficiente para tornar, por si sós, inconstitucionais as normas questionadas. 5. É compatível com a Constituição Federal, à luz dos arts. 1º, III; 3º, I; 6º, parágrafo único; e 203, política pública de acesso a crédito com taxas de juros menores direcionada às famílias brasileiras, presente o objetivo de conferir proteção social a quem dela necessitar para a garantia da subsistência.6. Pedido julgado improcedente. (ADI 7223 - Órgão julgador: Tribunal Pleno - Relator(a): Min. NUNES MARQUES - Julgamento: 12/09/2023 - Publicação: 09/10/2023) Adentrando o caso concreto, observa-se que os fatos narrados pela parte autora, dão conta de que a parte autora, na condição de pensionista do INSS, imaginando ter contratado perante à parte ré um empréstimo consignado, foi induzida a erro e acabou por contratar um cartão de crédito, o que implicou a realização dos descontos mensais a título de reserva de cartão consignado de benefício (RMC), em valor correspondente a 5% (cinco por cento) dos seus proventos, em razão de serviço, como dito, não contratado pela consumidora. Ocorre que a parte autora indiscutivelmente aderiu a um contrato de cartão de crédito consignado, como narrado pela própria petição inicial. Constata-se, ainda, que, no referido instrumento, constam todas as informações referentes às características do cartão de crédito consignado, tais como valor consignado para pagamento mínimo, taxas contratuais, taxa de emissão, forma de pagamento. A parte ré apresentou o contrato celebrado entre as partes e assinado - conforme id. 128580617 e 128580622-, a transferência dos valores em favor do autor (id. 128580632). Nesse contexto, cabe ressaltar que o instrumento de contrato apresentado pelo banco réu traz expressa alusão à taxa de juros mensal e encargos do período, não podendo prevalecer, portanto, a tese de que houve violação ao dever de informação. No mais, das faturas apresentadas (id. 128580626 e id.128580628), observa-se que a dívida foi paga ao longo das parcelas, mas que a autora, por reiteradas vezes, realizou novos saques, demonstrando que tinha ciência da espécie de contratação realizada e se valeu das condições peculiares do contrato para acesso ao crédito. Assim, constata-se que a compreensão e alcance do avençado estavam acessíveis à parte autora, inexistindo violação ao disposto no artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor. A instituição ré cumpriu com o dever de informação consagrado no artigo 6º, inc. III do Código de Defesa do Consumidor, não ficando tampouco configurada, no caso concreto, a violação ao dever de informação ou o erro induzido à autora. Por consequência, forçoso concluir que o banco réu agiu no exercício regular de seu direito; não tendo a parte autora demonstrado qualquer prova de ato ilícito ou falha da instituição. Apesar de se tratar de demanda submetida ao campo de incidência do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, não está o consumidor isento do ônus da prova mínima do fato constitutivo do seu direito. Na hipótese dos autos, a parte autora não obteve êxito em comprovar suas alegações, ônus que lhe competia, nos moldes do art. 373, I do Código de Processo Civil. Dessa forma, considerando a validade da contratação, nem mesmo a pretensão subsidiária de conversão substancial do negócio jurídico para empréstimo consignado comum se mostra cabível. Improcedentes, igualmente, a pretensão reparatória por dano moral, por inexistir falha na prestação do serviço.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e demais despesas processais, bem como em honorários sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça. Transitada em julgado, aguarde-se 30 dias para eventual execução. Após, nada requerido, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Intimem-se. DUQUE DE CAXIAS, 5 de junho de 2025. JOSE FRANCISCO BUSCACIO MARON Juiz Grupo de Sentença
06/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 13:55
Improcedência
05/06/2025, 08:25
Conclusão (para julgamento)
30/05/2025, 14:09
Remessa (outros motivos)
06/05/2025, 08:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0857575-59.2023.8.19.0021.
AUTOR: CLAUDIA CRISTINA VIANNA
RÉU: BANCO PAN S.A Encaminhe-se ao grupo de sentença. DUQUE DE CAXIAS, 11 de fevereiro de 2025. VINICIUS MARCONDES DE ARAUJO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 20:05
Mero expediente
11/02/2025, 20:05
Decurso de Prazo
07/02/2025, 00:32
Conclusão (para despacho)
29/01/2025, 18:22
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 14:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 02:50
Publicação
23/01/2025, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0857575-59.2023.8.19.0021.
AUTOR: CLAUDIA CRISTINA VIANNA
RÉU: BANCO PAN S.A Certifico que o autor apresentou réplica em (índice.145291276) tempestivamente; Ato contínuo, esclareçam as partes, no prazo de 05dias, se ainda possuem provas a produzir, justificadamente. Caso haja pedido de: a) prova oral, indicar o rol das testemunhas; b) de prova pericial, os quesitos. DUQUE DE CAXIAS, 14 de janeiro de 2025. ARLESSON RANGEL DE OLIVEIRA
Certidão - Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 CERTIDÃO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)