Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE NILÓPOLIS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE NILÓPOLIS
APELADO: RAFAEL DIAS CAMPOS REP/P/S/MÃE ISABEL CRISTINA DIAS DA SILVA DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001
APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. ALEXANDRE TEIXEIRA DE SOUZA Funciona: Defensoria Pública Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO. APLICAÇÃO DOS TEMAS 6 e 1234 DO STF. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA, EX OFFICIO.I. CASO EM EXAME1. Ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada, proposta por RDC, representado por sua genitora, em face do Município de Nilópolis e do Estado do Rio de Janeiro, visando ao fornecimento do medicamento Dupilumabe 300mg seringa preenchida 2ml, não incorporado às listas de dispensação do SUS, para tratamento de Dermatite Atópica Grave.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO(i) verificar a necessidade de adequação da decisão judicial à luz das teses firmadas nos Temas 6 e 1234 do STF.III. RAZÕES DE DECIDIR2. O Excelso Pretório, por ocasião da análise do RE nº 1.366.243/SC - Tema 1234 - julgado em 19/09/2024, fixou parâmetros obrigatórios para análise de pedidos de fornecimento de medicamentos, distinguindo entre fármacos incorporados e não incorporados, estabeleceu regras sobre competência judicial, entre outros temas, aos quais, deu origem à Súmula Vinculante nº 60.3. A concessão, excepcional, de medicamentos registrados na Anvisa, mas não incorporados, está a exigir a comprovação dos requisitos fixados no Tema 6, conforme estabelecido na Súmula Vinculante nº 61.4. A sentença foi proferida antes do julgamento dos Temas 6 e 1234, no entanto, as teses fixadas possuem eficácia imediata e vinculante, aplicando-se aos processos ainda não transitados em julgado, sendo necessário oportunizar à parte autora a adequação e produção de provas exigidas pelas novas diretrizes.5. A título de esclarecimento, há de se consignar, que a Suprema Corte, no tema 1.002, consolidou a tese de ser cabível condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, mesmo quando ela atua contra o ente público a que pertença.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Sentença anulada ex officio. Prejudicado o recurso interposto. Tese de julgamento:9. Anulação da sentença, ex officio, prejudicado o recurso interposto, de forma a oportunizar a parte autora a adequação dos pedidos a todos os requisitos exigidos nos Temas 06 e 1234 do STF, em relação aos medicamentos de competência da Justiça Estadual, reabrindo-se a fase instrutória, preservados os atos praticados.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 196 e 198; CPC, arts. 7º, 9º, 10, 489, §1º, V e VI, e 927, III e §1º; Lei nº 8.080/1990, arts. 19-Q e 19-R; Decreto nº 7.646/2011.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 566.471 (Tema 6), RE 1.366.243 (Tema 1234), RE 1.200.492 (Tema 1002); Súmulas Vinculantes nº 60 e 61 do STF; TJRJ, Apelação Cível nº 0006800-11.2018.8.19.0006, Rel. Des. Claudio Dell'Orto, j. 20.05.2025; TJRJ, Apelação Cível nº 0015956-43.2022.8.19.0014, Rel. Des. Renata Maria Nicolau Cabo, j. 20.05.2025; TJRJ, Apelação Cível nº 0007686-81.2020.8.19.0052, Rel. Des. Rose Marie Pimentel Martins, j. 11.12.2023. Conclusões: Por unanimidade, anulou-se, "ex officio", a sentença, nos termos do voto do Des. Relator.
Apelação - *** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0806152-49.2022.8.19.0036 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: NILOPOLIS 1 VARA CIVEL Ação: 0806152-49.2022.8.19.0036 Protocolo: 3204/2025.00807300