FUNDO ORÇAMENTÁRIO ESPECIAL DO CENTRO DE ESTUDOS DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIR
Reu
MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO
Reu
Advogados / Representantes
RAFAELA FACCIONI CORREA
OAB/RS 63804·CPF·Representa: Autor
PROCURADOR DO MUNICÍPIO
OAB/RJ 000009·Representa: Autor
RODRIGO CAVALCANTE MOREIRA
OAB/RJ 166390·CPF·Representa: Autor
LUCAS DIETERICH ESPINDOLA BRENNER
OAB/MS 23627·CPF·Representa: Autor
RAFAELA FACCIONI CORREA
OAB/RS 63804·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
29/05/2026, 18:46
Trânsito em julgado
22/05/2026, 19:07
Confirmada
02/04/2026, 04:01
Expedida/certificada
01/04/2026, 21:20
Expedida/certificada
01/04/2026, 17:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Diante do cumprimento da obrigação de pagar quantia certa, conforme expressa quitação do crexor, deve ser extinta a execução. Isso posto, JULGO EXTINTA a presente ação, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado nesta data, haja vista a ausência de interesse recursal. DÊ-SE BAIXA e ARQUIVE-SE. P.I.
30/03/2026, 00:00
Publicação
26/03/2026, 00:56
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
23/03/2026, 23:21
Conclusão (para julgamento)
23/03/2026, 16:53
Petição
20/02/2026, 18:01
Confirmada
10/02/2026, 03:15
Expedida/certificada
09/02/2026, 15:19
Expedida/certificada
09/02/2026, 13:19
Ato ordinatório
09/02/2026, 13:18
Ato ordinatório
02/01/2026, 23:02
Documentos
Sentença
•30/03/2026, 00:00
Decisão
•02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Diante do cumprimento da obrigação de pagar quantia certa, conforme expressa quitação do crexor, deve ser extinta a execução. Isso posto, JULGO EXTINTA a presente ação, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado nesta data, haja vista a ausência de interesse recursal. DÊ-SE BAIXA e ARQUIVE-SE. P.I.
30/03/2026, 00:00
Publicação
26/03/2026, 00:56
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
23/03/2026, 23:21
Conclusão (para julgamento)
23/03/2026, 16:53
Petição
20/02/2026, 18:01
Confirmada
10/02/2026, 03:15
Expedida/certificada
09/02/2026, 15:19
Expedida/certificada
09/02/2026, 13:19
Ato ordinatório
09/02/2026, 13:18
Ato ordinatório
02/01/2026, 23:02
Ato ordinatório
02/01/2026, 22:35
Petição
10/12/2025, 14:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1. Intime-se o devedor, na pessoa de seu patrono, para cumprimento da obrigação na forma do art. 523 do CPC, sob pena de incidência da multa de 10% sobre o total da condenação. 2. Fixo, desde logo, em 10% sobre o valor total do débito os honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 523, §1º do CPC, em caso de inércia da parte executada. 3. Comprovado o depósito, sem o oferecimento de impugnação, expeça-se mandado de pagamento em favor do Município e após dê-se baixa e arquivem-se. 4. Caso insuficiente o depósito ou em caso de inércia da parte executada, venham os autos conclusos.
02/12/2025, 00:00
Confirmada
01/12/2025, 03:19
Publicação
28/11/2025, 20:41
Expedida/certificada
28/11/2025, 18:18
Expedida/certificada
28/11/2025, 16:50
Decisão de Saneamento e Organização
27/11/2025, 20:41
Conclusão (para decisão)
25/11/2025, 14:46
Petição
14/11/2025, 19:56
Definitivo
17/09/2025, 15:21
Ato ordinatório
02/09/2025, 11:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Cumpra-se o v. acórdão. Aguarde-se a manifestação da parte em sede de cumprimento de sentença. Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
23/06/2025, 00:00
Publicação
16/06/2025, 20:21
Confirmada
16/06/2025, 03:22
Expedida/certificada
15/06/2025, 17:00
Expedida/certificada
13/06/2025, 20:22
Recebimento
13/06/2025, 20:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: GRUPO SAFETY SERVIÇOS MÉDICOS ESPECIALIZADOS LTDA ADVOGADO: RAFAELA FACCIONI CORREA OAB/RS-063804 ADVOGADO: LUCAS DIETERICH ESPINDOLA BRENNER OAB/MS-023627B
APELADO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. PAULO ASSED ESTEFAN Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.1. Embargos Declaratórios que apontam omissão no Acórdão embargado. 2. O efeito que autoriza a reforma pela via dos Embargos de Declaração é aquele que ocorre entre as proposições e conclusões do próprio julgado, ou seja, interna, e não entre aquilo que ficou decidido e as teses defendidas pelo Embargante. 3. Rediscussão da matéria por via inadequada. Impossibilidade.4. Embargos de declaração com Intuito de prequestionamento da Matéria5. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
Apelação - *** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0158908-89.2019.8.19.0001 Assunto: Sanitárias / Multas e demais Sanções / Dívida Ativa não-tributária / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL CARTORIO ELETRONICO DA 12 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0158908-89.2019.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01028097
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
APELANTE: GRUPO SAFETY SERVIÇOS MÉDICOS ESPECIALIZADOS LTDA ADVOGADO: RAFAELA FACCIONI CORREA OAB/RS-063804 ADVOGADO: LUCAS DIETERICH ESPINDOLA BRENNER OAB/MS-023627B
APELADO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. PAULO ASSED ESTEFAN
Pauta de julgamento Apelação - *** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. SR. DES. MARCO ANTONIO IBRAHIM PRESIDENTE DA(O) SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 06/05/2025, terça-feira, A PARTIR DE 13:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS: 091. APELAÇÃO 0158908-89.2019.8.19.0001 Assunto: Sanitárias / Multas e demais Sanções / Dívida Ativa não-tributária / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL CARTORIO ELETRONICO DA 12 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0158908-89.2019.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01028097
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: GRUPO SAFETY SERVIÇOS MÉDICOS ESPECIALIZADOS LTDA ADVOGADO: RAFAELA FACCIONI CORREA OAB/RS-063804 ADVOGADO: LUCAS DIETERICH ESPINDOLA BRENNER OAB/MS-023627B
APELADO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. PAULO ASSED ESTEFAN Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DESISTÊNCIA. ADESÃO AO PROGRAMA DE QUITAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. EXTINÇÃO DOS EMBARGOS PELA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DESPESAS PROCESSUAIS. IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE.Desistência do embargante que justifica a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do artigo 90 do CPC.Honorários advocatícios quitados na esfera administrativa que não se confundem com a verba sucumbencial, haja vista a autonomia dos embargos à execução e a expressa previsão do artigo 4º, § 2º, do Decreto Estadual nº 47.488/2021, que regulamenta a Lei Complementar Estadual nº 189/2020.Precedentes jurisprudenciais do TJRJ e do STJ.Manutenção da sentença.RECURSO DESPROVIDO. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Apelação - *** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0158908-89.2019.8.19.0001 Assunto: Sanitárias / Multas e demais Sanções / Dívida Ativa não-tributária / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL CARTORIO ELETRONICO DA 12 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0158908-89.2019.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01028097
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
APELANTE: GRUPO SAFETY SERVIÇOS MÉDICOS ESPECIALIZADOS LTDA ADVOGADO: RAFAELA FACCIONI CORREA OAB/RS-063804 ADVOGADO: LUCAS DIETERICH ESPINDOLA BRENNER OAB/MS-023627B
APELADO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. PAULO ASSED ESTEFAN
Pauta de julgamento Apelação - *** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. SR. DES. MARCO ANTONIO IBRAHIM PRESIDENTE DA(O) SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 11/02/2025, terça-feira, A PARTIR DE 13:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS: 162. APELAÇÃO 0158908-89.2019.8.19.0001 Assunto: Sanitárias / Multas e demais Sanções / Dívida Ativa não-tributária / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL CARTORIO ELETRONICO DA 12 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0158908-89.2019.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01028097
23/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
APELANTE: GRUPO SAFETY SERVIÇOS MÉDICOS ESPECIALIZADOS LTDA ADVOGADO: RAFAELA FACCIONI CORREA OAB/RS-063804 ADVOGADO: LUCAS DIETERICH ESPINDOLA BRENNER OAB/MS-023627B
APELADO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Relator: JDS. DES. PAULO ASSED ESTEFAN NADA MAIS HAVENDO, ENCERROU-SE A AUDIENCIA. 1a. VICE-PRESIDENTE: DES. CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO: FABIANO ALEIXO VIEIRA
Edital Apelação - *** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 203ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 11/11/2024 11:00. SOB A PRESIDENCIA DO DES. CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: *** SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** 100. APELAÇÃO 0158908-89.2019.8.19.0001 Assunto: Sanitárias / Multas e demais Sanções / Dívida Ativa não-tributária / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL CARTORIO ELETRONICO DA 12 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0158908-89.2019.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01028097