Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE MIGUEL PEREIRA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE MIGUEL PEREIRA
APELADO: APARECIDA ISABEL DE SOUZA Relator: DES. MARIA CRISTINA DE BRITO LIMA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE MIGUEL PEREIRA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA. IRRESIGNAÇÃO EXEQUENTE.1- Apelação da municipalidade visando à reforma da sentença, sustentando existência de acúmulo de execuções em curso, que tem dificultado dar andamento aos processos. 2- Recorrente que foi devidamente intimado para dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do § 1º do CPC, mas se quedou inerte.3- Ressalta-se que, na espécie, o Apelante não se insurge contra a validade de tal ato processual, mas justifica a sua inércia em dar andamento ao feito na grande quantidade de intimações que recebe mensalmente, o que, segundo ele, impossibilita o atendimento dentro do prazo legal.4- O artigo 40 da Lei de Execução Fiscal autoriza o Magistrado a suspender o curso da execução, quando não localizado o Executado ou bens penhoráveis, o que não ocorre no caso.5- Precedentes desta Corte. Manutenção da sentença6- DESPROVIMENTO DO RECURSO Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Apelação - *** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0001039-74.2013.8.19.0033 Assunto: ISS/ Imposto sobre Serviços / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: MIGUEL PEREIRA NUCLEO DA DIVIDA ATIVA Ação: 0001039-74.2013.8.19.0033 Protocolo: 3204/2024.01113954