Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2218872/RJ (2025/0217386-7)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: FERNANDA GONSALVES - RJ243067
RECORRIDO: ANDRADE GUTIERREZ ENGENHARIA S/A
RECORRIDO: HECIO GOMES ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO MARTINS DA CUNHA KONAI - SP195275
GABRIEL AUGUSTO DE ANDRADE - SP373958
RAFAEL ATTOLINI DO PRADO - SP411508
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJ/RJ, assim ementado (fl. 1.046): Apelação Cível. Administrativo. Contratos. Pleito de reajuste contratualmente previsto a cada doze meses. Sentença de procedência do pedido. Irresignação do Poder Público. Cerceamento de defesa que não se sustenta diante da preclusão da conclusão pela desnecessidade de produção da prova pericial em sede de agravo de instrumento. Prescrição afastada com respaldo no art. 4º do Decreto 20910/32. Inovação recursal que se reconhece quanto aos temas não versados na contestação, em relação aos quais recai a preclusão. Acervo probatório que não deixa dúvida quanto ao preenchimento dos requisitos contratualmente ajustados para aplicação do reajuste pelo IPCA-E, na forma prevista no §2º do art. 518 do RGCAF, porquanto administrativamente reconhecido que não houve atraso atribuível às contratadas. Aplicabilidade da taxa de juros convencionada, havendo distinção em relação ao padrão decisório estabelecido nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, porquanto as circunstâncias fáticas delimitadas nos precedentes envolvem a aplicação dos juros legais (art, 1º-F da Lei 9494/97). Consequentemente, tais precedentes, conquanto vinculantes (art. 926 e 927 do CPC), não se aplicam como motivo determinante a ser observado no caso atual (art. 489, §1º, VI do CPC). Hipótese em que incide a regra prevista no caput do art. 397 do CPC (mora ex re). Assim, os juros moratórios devem corresponder à taxa de 1% ao mês. Afasta-se aplicação da Taxa Selic na medida em que a hipótese é de subsunção aos critérios adotados pelas partes para atualização da obrigação; o que não prejudica, após a consolidação do débito, a atualização de eventual precatório na forma do art. 3º da EC 113/2023 (ADI 7047, DJe 19/12/2023). Recurso desprovido. Embargos de declaração rejeitados O recorrente alega violação dos artigos 489, § 1º, I a VI e 1.022, II, CPC/2015, ao argumento de "omissão quanto à natureza do contrato firmado entre as partes e obscuridade quanto à aplicação do art. 397 do CC e sua relação com a previsão contratual de juros" (fl. 1.122) Com contrarrazões. Juízo positivo de admissibilidade às fls. 1.171-1.180 É o relatório. Passo a decidir. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. A pretensão não merece prosperar. De início, afasta-se a alegada violação dos artigos 489, § 1º, I a VI e 1.022, II, CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. No caso dos autos, evidencia-se que o Tribunal de origem, ao se debruçar sobre os critérios adotados pelas partes, de forma convencional, para atualização da obrigação firmada, concluiu pela incidência do art. 397 do Código Civil, para reconhecer a mora desde termo do inadimplemento da obrigação positiva e líquida (fls. 1.050-1.058): "[...]No mérito, destaca-se que a sentença deve ser confirmada. A questão gravita em torno do parágrafo segundo da cláusula quarta e da cláusula quinta do contrato, as quais prescrevem, de forma objetiva, que “ocorrerá reajustamento após o período de 12 (doze) meses a contar da data de sua assinatura, em conformidade com o artigo 2º do Decreto nº 19.810 de 23.04.2001”. Também prevê que não haverá direito ao reajuste se existirem atrasos nas etapas de conclusão da obra ou serviço “e também da que for executada fora do prazo sem que a respectiva prorrogação tenha sido devidamente autorizada, de acordo com o estabelecido no art. 518 do RGCAF”. [...] Ora, a prova dos autos evidencia a ausência de atraso na execução do contrato. Aliás, assim ratifica o próprio Gerente de Execução da obra contratada (index 159). [...] Do parecer técnico (parcialmente transcrito acima), destaca-se que “tendo em vista que a Pasta informa que a contratada não deu azo aos atrasos, os reajustes devem ser concedidos a cada 12 meses” (index 169). Logo, não subsiste violação ao disposto no §2º do art. 5182 do RGCAF, porque, como visto, não há atraso atribuível às apeladas. Argumenta-se o descumprimento das regras previstas nos arts. 1º e 2º do Decreto nº 19.810/2001, in verbis: Art. 1º Os novos contratos a serem firmados com a Administração Direta, Indireta e Fundacional não poderão ter vigência superior a 24 (vinte e quatro) meses, admitida, quando, de prazo inferior, uma única prorrogação que não ultrapasse este limite, à exceção dos contratos referentes à obras e serviços de engenharia. Art. 2º Os processos de contratação da Administração Direta, Indireta e Fundacional, com exceção do previsto no parágrafo único deste artigo, cujos atos convocatórios venham a ser iniciados a partir desta data, terão cláusula de reajustamento medida pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Ampliado- Especial (IPCA-E) do IBGE a cada período de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data da assinatura do contrato. Parágrafo único. Os novos contratos de obras e serviços de engenharia, cujos atos convocatórios venham a ser iniciados a partir da data deste Decreto, estão sujeitos à reajuste pela variação do IPCA-E do IBGE, a cada período mínimo de 12 meses, a contar da assinatura do contrato, na forma estabelecida na Lei Federal nº 10.192, de 14 de fevereiro de 2001. (Redação dada pelo Decreto nº 31.886/2010) O contrato previu a duração do contrato por 1080 dias, ou seja, 2 anos 11 meses e 15 dias. Evidentemente, não há violação ao disposto no art. 1º acima transcrito, o qual prevê exceção em relação às obras e aos serviços de engenharia (hipótese dos autos). Assim, aplica-se a regra prevista no parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 19.810/2001, ou seja, o reajuste a cada 12 meses pela variação do IPCA-E. Há distinção em relação às circunstâncias fáticas delimitadas nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, na medida em que tais precedentes trataram sobre a constitucionalidade e a aplicação dos juros legais (decorrentes de ato ilícito ou do descumprimento de obrigações, em dimensão subsidiária adotada pelo legislador). Em suma, do art. 1º-F da Lei nº 9494/97 aplica-se às condenações judiciais de natureza administrativa em geral, no que seria possível admitir alguma semelhança com o caso concreto. Porém, como visto acima, os juros moratórios estão indicados no contrato, são convencionais. E, note-se, também não é o caso de aplicação do art. 406 do CC, porquanto há taxa estipulada. Consequentemente, aqueles padrões decisórios, conquanto vinculantes (art. 926 e 927 do CPC), não se aplicam como motivo determinante a ser observado no caso atual (art. 489, §1º, VI do CPC). [...] Também incide a regra prevista no caput do art. 397 do CC, ao dispor que dispõe que o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor (mora ex re). [...] Assim, os juros moratórios devem corresponder à taxa de 1% ao mês, a partir do 31º dia do protocolo documento de cobrança, pois assim prevê a Cláusula Quarta do contrato. A correção monetária também deve ser aplicada a contar do vencimento de cada obrigação, isto é, a partir do 31º dia do protocolo de cobrança, conforme contratualmente previsto. Evidentemente, a aplicação das regras ajustadas pelas partes não implica em enriquecimento sem causa para os respectivos contraentes daquela obrigação. Nesse contexto, afasta-se a aplicação da Taxa Selic na medida em que a hipótese é de subsunção aos critérios adotados pelas partes para atualização da obrigação; o que não prejudica a atualização de eventual precatório. Isso porque, consolidada a obrigação e inscrito o débito, aplicar-se-á a Selic na hipótese de mora do Poder Público no pagamento do precatório (ADI 7047, DJe 19/12/2023). Desnecessário, portanto, qualquer esclarecimento ou complemento ao que já decidido pela Corte de origem, pelo que se afasta a ofensa aos artigos 489, § 1º, I a VI e 1.022, II, CPC/2015. Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES