Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0807982-31.2023.8.19.0031.
EXEQUENTE: DEFANTI E VELASCO MOVEIS PLANEJADOS EIRELI
EXECUTADO: KARLA MACEDO Segundo o disposto no incisoIV do artigo 833do CPC/2015, são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o (sec) 2º, que assim dispõe: O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto noart. 528, (sec) 8º, e noart. 529, (sec) 3º. Da análise dos dispositivos acima mencionados,extrai-se quea regra insertano incisoIV do artigo 833do CPC/2015não pode ser considerada absoluta, sob pena de enriquecimento sem causa. No sentido da relativização da citada regra, também vem decidindo o E. STJ.De fato, o e. STJ vem entendendo no sentido da relativização da impenhorabilidade de verbas remuneratórias. Entretanto, assim o faz em caráter excepcional, quando o caso concreto permitir que se bloqueie parte da verba salarial, preservando-se o suficiente para garantir a mantença do devedor e de sua família. A propósito, confira-se: "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. ART. 649 DO CPC/1973. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Caso em que o acórdão recorrido consignou que o salário, soldo ou remuneração são absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 649, IV, do CPC/1973 (833, IV, do CPC/2015). 2.A Corte Especial do STJ, recentemente, por maioria, adotou o entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade de salários, prevista no Código de Processo Civil, pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar amparo à dignidade do devedor e de sua família(EREsp1.582.475/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial,DJe16/10/2018). Conforme consignado na ementa da orientação vencedora: "A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. (...). 4. Recurso Especial provido para afastar a conclusão acerca da impenhorabilidade absoluta dos soldos, determinando o retorno dos autos à origem, para que o Tribunal regional prossiga no julgamento do feito, como entender de direito. (REspn.º 1.730.317/RJ. Rel. Min. HERMAN BENJAMIN. Segunda Turma. Julgamento: 19/02/2019)" (Sublinhamos) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial - nota promissória. (...). Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir sobre a possibilidade de penhora de vencimentos do devedor para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 4.Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 5. Na espécie, a moldura fática delineada nos autos - e inviável de ser analisada por esta Corte ante a incidência da Súmula 7/STJ - conduz à inevitável conclusão de que a constrição de percentual de salário da embargante não comprometeria a sua subsistênciadigna. 6. Embargos de divergência não providos. (EREsp. N.º 1.518.169/DF. Rel. P/acórdão Min. NANCY ANDRIGHI. Corte Especial. Julgamento: 03/10/2018.DJe: 27/02/2019)" Dessa forma, é possível a flexibilização da regra prevista no art. 833, do CPC de 2015, desde que o devedor não seja privado do suficiente para a subsistência própria e de seus dependentes. No caso dos autos, os documentos colacionadosàs fls. 442 e 447comprovam queo executadoaufere renda no valormensal bruto aproximadode R$10.000,00,alémde inexistirem elementos nos autos que façam concluir que a aludida penhora não comprometerá asuarenda. Por essas razões,de modo a preservar a dignidadedo executado, assim como a sua capacidade de subsistência,indefiro o requerimento indexado sob o n.º 271624115. Diante desses fatos, diga o exequente como pretende prosseguir, ficando este ciente de que a não localização de bens passíveis de penhora acarreta a suspensão da execução e da prescrição pelo prazo de um ano, findo o qual, sem que haja manifestação do exequente quantoàlocalização de bens penhoráveis, será ordenado o arquivamento dos autos, dando início ao prazo da prescrição intercorrente. MARICÁ, 28 de abril de 2026. FABIO RIBEIRO PORTO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)