Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelação - *** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0008802-39.2016.8.19.0028 Assunto: Prestação de Serviços / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: MACAE 3 VARA CIVEL Ação: 0008802-39.2016.8.19.0028 Protocolo: 3204/2025.00393543 APTE: LUCIA REGINA PEREIRA DE ALMEIDA REP/P/CURADORIA ESPECIAL DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 APDO: COLÉGIO ATLÂNTICO DE MACAE LTDA ADVOGADO: VITOR RANGEL COOPER ERRICHELLI DE SOUZA OAB/RJ-187840 Relator: DES. GUARACI DE CAMPOS VIANNA Funciona: Defensoria Pública Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CITAÇÃO EDILÍCIA CONCRETIZADA A DESTEMPO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR EXTINTO O PROCESSO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela ré em face de sentença que, nos autos de ação de cobrança, julgou procedente o pedido para condená-la ao pagamento da quantia de R$ 27.907,54 (vinte e sete mil novecentos e sete reais e cinquenta e quatro centavos). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se no presente recurso a possibilidade de reconhecimento de ofício de prescrição, em razão de a parte demandante ter promovido a citação editalícia mais de 06 anos após o ajuizamento da demanda.III. RAZÕES DE DECIDIR 1. No presente caso, busca-se a satisfação de dívidadecorrente de suposto inadimplemento de contrato de prestação de serviços educacionais que, nos termos doartigo 206, § 5º, I, do Código Civil, prescreve em cinco anos. 2. embora a ação tenha sido ajuizada no ano de 2016, interrompendo-se o curso do prazo prescricional, em razão da recalcitrante ausência de prática de atos necessários para o prosseguimento da ação por parte do demandante,a citação por edital somente foi solicitadaem 15/09/2022, tendo sido levada a efeito em 03 de abril de 2024, ou seja, mais de seis anos após o marco interruptivo, ocorrendo, portanto, a prescrição, pois afastada a incidência do enunciado nº 106 de súmula do C. STJ e do artigo 240, § 3º do CPC.3. Questão de ordem pública que não está sujeita à preclusão e pode ser apreciada a qualquer tempo, inclusive de ofício, desde que não tenha sido decidida anteriormente.IV. DISPOSITIVO E TESE Em face do exposto, voto no sentido de RECONHECER, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO, extinguindo-se a ação com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. PREJUDICADO o recurso interposto pela ré.Em consequência, inverto o ônus sucumbencial, condenando o demandante ao pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da causa. Conclusões: Por unanimidade de votos, em reconhecer, de ofício, a prescrição e julgar extinta a ação de cobrança, restando PREJUDICADO o recurso da parte ré, nos termos do voto do Relator.