Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800425-95.2022.8.19.0073.
RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A, ITAU UNIBANCO S.A LUIZ CARLOS DOMINGOS CAVALCANTI propôs ação em face de BANCO DAYCOVAL S.A. e BANCO ITAÚ S.A. A parte autora afirma que é aposentada junto ao INSS e recebe seus proventos pelo Banco réu. Ocorre que, ao retirar extrato de sua conta, a autora se espantou com crédito de valor desconhecido. Ao verificar que tratava-se de empréstimo não contratado, entrou em contato com o réu para devolver o valor através de boleto bancário que lhe foi oferecido na ocasião. Depois verificou que o empréstimo não fora cancelado, havendo débito das parcelas em sua conta, bem como que o boleto que pagou não tinha o banco como beneficiário, mas terceiro pessoa física, tendo sido vítima de golpe. Requer, assim, que os réus se abstenham de efetuar novos descontos em sua conta bancária a esse título, com a declaração de inexistência de relação jurídica e condenação dos réus à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e pagamento de indenização por dano moral. A inicial veio instruída com os documentos à mesma anexados. Deferida JG. Contestação do réuBANCO DAYCOVAL S.A. arguindo preliminar de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva, pugnando pela improcedência do pedido Contestação do BANCO ITAÚ S.A. arguindo preliminar de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva, denunciando à lide o beneficiário da devolução do valor do empréstimo pelo autor. Pugna pela improcedência do pedido. O autor manifestou-se em réplica impugnando os documentos e alegações dos réus. Decisão saneadora em index 518220043, rejeitando as preliminares arguidas em sede de contestação, indeferindo o pedido de denunciação à lide e o pedido de produção de prova oral. As partes pugnaram pelo julgamento antecipado do feito. Preclusas as vias impugnativas, vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a julgar. O presente feito encontra-se maduro para a prolação de sentença, já tendo sido produzidas todas as provas requeridas pelas partes.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Guapimirim 1ª Vara da Comarca de Guapimirim Estrada Imperial, S/N, Cantagalo, GUAPIMIRIM - RJ - CEP: 25945-436 SENTENÇA Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO: LUIZ CARLOS DOMINGOS CAVALCANTI HERDEIRO: MARINALVA DE AZEVEDO CAVALCANTI, VIVIANE DE AZEVEDO CAVALCANTI, LUCIANE DE AZEVEDO CAVALCANTI
Cuida-se de ação por meio da qual a parte autora objetiva ver declarada a inexistência de relação jurídica quanto a contrato de empréstimo que afirma não ter contratado, cujas parcelas vêm sendo descontadas na conta bancária em que tem depositado seu benefício de aposentadoria. Compulsando-se os autos vê-se que assiste razão à parte autora. Aplicam-se ao presente caso as normas consumeristas, sendo a parte autora consumidora por equiparação, na forma do art. 17 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e os demandados enquadrados na definição de fornecedor de serviços, nos termos do caput do art. 3º do mesmo diploma legal. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva e este somente não responderá pela reparação dos danos causados ao consumidor se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou o fato é exclusivo do consumidor ou de terceiro, na forma do art. 14 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Sem prova da excludente de causalidade, não se pode afastar a responsabilidade civil dos réus, que prescinde da comprovação da culpa. Aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre do simples fato de alguém se dispor a realizar atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços. Nessa linha, a questão de culpa de terceiro não isenta a instituição ré de responsabilidade, adotando-se a teoria do risco. A esse respeito o Enunciado da Súmula n.º 479 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Assim, os réus, na condição de integrante da mesma cadeia de fornecimento, é parte legítima para figurar no polo passivo desta demanda, em que se apura relação jurídica fraudulenta, em razão da responsabilidade solidária perante o segurado. Vê-se dos autos que a parte autora não reconhece a relação jurídica consubstanciada no contrato de empréstimo objeto da ação. A causa de pedir refere-se a fato negativo, de impossível produção para quem o declara, de modo que recai sobre a parte contrária o dever de infirmá-lo, comprovando a regularidade do contrato e dos descontos incidentes na conta bancária da consumidora, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu. Ademais, na forma da Súmula n.º 94 do TJRJ, "cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar", devendo ser reconhecida a nulidade do contrato impugnado na inicial. Veio aos autos o contrato que teria sido firmado pela parte autora, que o impugnou, sendo que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a sua autenticidade, deixando de pugnar pela produção de prova técnica para tanto. Assim, as rés devem ser responsabilizadas pelos danos patrimoniais sofridos pela demandante, competindo a elas em razão da responsabilidade solidária a devolução do valor descontado mensalmente de sua conta bancária, de forma dobrada, já que as cobranças são posteriores à publicação do acórdão (30.3.2021) da decisão do STJ nos autos do EARESP 600663 / RS - 2014/0270797-3 (Rel. Min. Maria Thereza De Assis Moura. CE - CORTE ESPECIAL. DJe: 30/03/2021). Também merece prosperar o pedido de indenização por dano moral, uma vez que os descontos decorrentes da contratação fraudulenta sobre os benefícios previdenciário são suficientes para demonstrar a violação do direito da personalidade do consumidor, em especial por se tratar de verba de natureza alimentar. No que concerne ao arbitramento do dano moral, na busca em fixar um valor que seja suficiente para reparar o dano de forma mais completa possível, sem importar em enriquecimento sem causa por parte do ofendido, deve o quantum debeatur ser fixado de forma proporcional, moderada, razoável e compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais, dentre outras circunstâncias relevantes. Portanto, considerando-se as razões acima expostas, ressaltando o desconto de quantias indevidas do valor da aposentadoria percebida pela parte autora na conta bancária junto ao réu, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Por todo o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, para (i) declarar a inexistência de relação jurídica e consequentemente a nulidade do contrato de empréstimo objeto da inicial; (ii) condenar a parte ré solidariamente na repetição do indébito de forma dobrada, com correção monetária a contar de cada desembolso e juros de mora do evento danoso pela taxa SELIC, até 30.8.2024, e a partir de então aplica-se a nova legislação, Lei n.º 14.205/2024, que determina a dedução da correção monetária (IPCA) da SELIC (art. 406, (sec) 1º c/c art. 389, parágrafo único, do CC), e acrescenta-se aos juros encontrados correção monetária pelo IPCA até o efetivo pagamento; e (iii) condenar a parte ré solidariamente ao pagamento de indenização a título de dano moral, no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária a contar desta data e juros de mora do evento danoso pela taxa SELIC, até 30.8.2024, e a partir de então aplica-se a nova legislação, Lei n.º 14.205/2024, que determina a dedução da correção monetária (IPCA) da SELIC (art. 406, (sec) 1º c/c art. 389, parágrafo único, do CC), e acrescenta-se aos juros encontrados correção monetária pelo IPCA até o efetivo pagamento. Condeno a parte ré solidariamente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. P.R.I. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. GUAPIMIRIM, 27 de junho de 2026. ANA CECILIA ARGUESO GOMES DE ALMEIDA Juiz Grupo de Sentença