Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0809420-30.2024.8.19.0202.
RÉU: LEANDRO MELLO DE SOUZA, STEFANIE GOMES DE ARAUJO MELLO
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO RESIDENCIAL INOVATTO
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por CONDOMINIO RESIDENCIAL INOVATTO em face de LEANDRO MELLO DE SOUZA e STEFANIE GOMES DE ARAUJO MELLO nos termos da peça exordial e documentos instrutórios constantes nos ids 114593813 a 114598471. No curso do processo, as partes chegaram a acordo (id 145878841) o qual foi homologado nos termos da decisão de id 158604861. No id 171415057, o exequente informa que todos o débito exequendo que originou o presente processo foi integralmente quitado requerendo, pois, a extinção do processo e seu arquivamento definitivo. É o relatório. Decido. Tendo em vista que a obrigação em tela foi satisfeita, conforme informado pelo exequente no id. 171415057, extingo a presente execução com base no art. 924, II, do CPC. As partes ficam dispensadas do recolhimento de eventual diferença de custas, na forma do art. 90, §3º, do CPC, uma vez que o acordo foi celebrado antes da sentença. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO. PRETENSÃO DE DISPENSA DAS CUSTAS PROCESSUAIS, NA FORMA DO §3° DO ART. 90 DO CPC. 1.Teor do § 3º do art. 90 do CPC/15: Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.¿ 2. De outra banda, sobre as custas já havidas, no silêncio do acordo, como na hipótese presente, incide a norma contida no §2º do citado dispositivo legal que determina o rateio das mesmas.3. Dessarte, a determinação constante na sentença de condenação da parte ré ao pagamento das custas deve ser ajustada para isentar o réu quanto à responsabilidade das custas remanescentes.4.Precedentes desta Corte.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(0821233-22.2022.8.19.0203 - APELAÇÃO. Des(a). FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS - Julgamento: 27/06/2024 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL)) Sem condenação em honorários advocatícios, pois não foi completada a triangulação da relação jurídica processual. Às partes para ciência de que, com o trânsito em julgado, os autos serão remetidos à Central de Arquivamento, na forma do art. 207, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Judicial. Ao trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. RIO DE JANEIRO, 10 de fevereiro de 2025. MEISSA PIRES VILELA Juiz Substituto