Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0856761-13.2024.8.19.0021.
AUTOR: MILTON ARAUJO
RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por MILTON ARAUJO em face deItaú Unibanco Holding S.A, no bojo da qual consta acordo firmado entre as partes. HOMOLOGO A TRANSAÇÃOentabulada entre as partes ID 221279405e JULGO EXTINTO o processo, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Expeça-se o necessário ao efetivo cumprimento do acordo, inclusive mandados de pagamento, observando poderes específicos, dados bancários nos autos e eventual recolhimento de custas. Custas e honorários na forma acordada, ou, sendo o acordo omisso nesse ponto, custas pro rata, observando-se a gratuidade de justiça concedida ao autor, bem como a dispensa ao pagamento de custas processuais remanescentes, na forma do art. 90, (sec)3º, CPC, sendo certo que a taxa judiciária não se caracteriza como custas remanescentes. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P. Intimem-se. DUQUE DE CAXIAS, 5 de setembro de 2025. CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0856761-13.2024.8.19.0021.
AUTOR: MILTON ARAUJO
RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por MILTON ARAUJO em face deItaú Unibanco Holding S.A, no bojo da qual consta acordo firmado entre as partes. HOMOLOGO A TRANSAÇÃOentabulada entre as partes ID 221279405e JULGO EXTINTO o processo, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Expeça-se o necessário ao efetivo cumprimento do acordo, inclusive mandados de pagamento, observando poderes específicos, dados bancários nos autos e eventual recolhimento de custas. Custas e honorários na forma acordada, ou, sendo o acordo omisso nesse ponto, custas pro rata, observando-se a gratuidade de justiça concedida ao autor, bem como a dispensa ao pagamento de custas processuais remanescentes, na forma do art. 90, (sec)3º, CPC, sendo certo que a taxa judiciária não se caracteriza como custas remanescentes. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P. Intimem-se. DUQUE DE CAXIAS, 5 de setembro de 2025. CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Substituto
08/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 12:03
Homologação de Transação
05/09/2025, 12:03
Conclusão (para julgamento)
04/09/2025, 16:46
Ato ordinatório
04/09/2025, 16:37
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 15:47
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 11:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0856761-13.2024.8.19.0021.
AUTOR: MILTON ARAUJO
RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de demanda ajuizada por MILTON ARAUJOem face deITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., na qual pleiteia a concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova, o reconhecimento de inexistênciada dívida, a restituição em dobro do indébitoe a condenação dos réus em danos morais e desvio produtivo. 1. Questões processuais pendentes Não háquestões processuais pendentes a serem apreciadas. 2. Preliminares Não há questões preliminares pendentes a serem apreciadas. 3. Saneamento e organização do processo Considerando que não houve a delimitação consensual das questões de fato e/ou de direito, na forma prevista pelo artigo 357, §2º do Código de Processo Civil, passo a fazê-lo. O regime jurídico aplicável ao caso é o CDC. A parte autora se subsumeao conceito de destinatário final do serviço oferecido pelaré, que assumea posição de prestadorade serviços, conformearts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Reputo controvertidas as seguintes questões de fato: A existência de relação contratual entre as partes e o consequente dever de indenizar. Verifico que foram atendidas as condições de admissibilidade da demanda e observados, em sua tramitação, os requisitos de validade do procedimento e dos atos processuais praticados, individualmente considerados. O feito se encontra em ordem, não há vícios a sanar, nem nulidades a serem declaradas de ofício. DOU POR SANEADO O FEITO. A parte autora requereu pedido de perícia grafotécnica. Defiro a prova pericialrequerida para verificar a existência de irregularidade na cobrança. Nomeio o perito AMANDA PRANDNO ALVES, GRAFOTECNIA / DOCUMENTOSCOPIA, OAB-DF 75.780, [email protected]. Fixo, desde já, os honorários periciais em R$6.000,00, valor condizente com o grau de complexidade e natureza do trabalho a ser realizado, e em consonância com a Súmula 362 do TJRJ, o que já homologo, nesta decisão. Intime-se o(a) ilustre perito(a) para dizer se aceita o encargo e atentando-se para os honorários periciais já fixados, em 5 dias. Com a aceitação, certifique-se e intimem-se as partes, para apresentar quesitos e assistentes técnicos, em 10 dias, sem abrir conclusão. Após o prazo, certifique-se e intime-se o expert para o início dos trabalhos. Fixo o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo, devendo o(a) perito(a) atentar para o disposto no art. 466, §2º, do CPC. Caso a parte requerente da prova não compareça no dia e horário previamente marcado pelo(a) i. perito(a) sem justificativa nos autos no prazo de 24h será decretada a perda da prova e o processo será julgado no estado em que se encontra. Considerando que a parte requerente da perícia é beneficiária da gratuidade da justiça, o(a) perito(a) cadastrado no SEJUD tem direito a ajuda de custo, pelo Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - FETJ, após aportar, aos autos, o laudo pericial, nos termos do art. 4º da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, que revogou a Resolução nº 03/2011 do E. Conselho da Magistratura. Porém, se a sucumbência recair sobre a parte ré, não beneficiária da gratuidade de justiça, aquela arcará com os honorários periciais homologados por este juízo, devendo o(a) perito(a) restituir o valor anteriormente recebido, como ajuda de custo, através do recolhimento de GRERJ, para, só, então, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, poder levantar o valor, nos termos do art. 7º, caput e parágrafos, da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ. Vindo o laudo, intime-se o perito para informar se deseja receber a ajuda de custo supra referida logo após a realização do laudo, em função de a perícia ter sido requerida pela parte beneficiária da gratuidade de justiça, ou se prefere aguardar o trânsito em julgado para perceber os honorários, em caso de eventual sucumbência da parte ré. Caso opte por receber a ajuda de custo, nesse momento processual, fica advertido(a), expressamente, por esta decisão judicial, de que, se a parte ré for sucumbente, terá que devolver a ajuda de custo de forma atualizada, conforme art. 8º da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, para, só então, após o trânsito em julgado, receber os honorários a serem depositados pela parte ré eventualmente sucumbente, tudo de acordo com os arts. 4º e 7º, caput, e parágrafos da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ. Em caso de optar pela ajuda de custo, anote-se, no rosto dos autos, tal informação, para eventual ressarcimento, nos termos do art. 4º, § 3º Resolução nº 2/2018 do E. Conselho da Magistratura, em caso de sucumbência da parte ré (art. 7º, "caput" e § 1º), quem arcará com o valor dos honorários homologados pelo juízo. Após a vinda do laudo, certifique-se e intimem-se as partes para se manifestarem, em 05 dias, sobre o laudo em questão, independentemente de intimação, ocasião em que poderão solicitar esclarecimentos ao perito. Optando o perito por receber a ajuda de custo após a entrega do laudo, expeça-se ofício ao SEJUD. A parte ré apresentou pedido de produção de orale documentalem id. 177567551. Entretanto, compulsando os autos e diante dos fatos controvertidos em Juízo, reputo que asprovasrequeridas são desnecessáriaspara o deslinde da controvérsia, eis que a narrativa dos fatos da parte autora encontra-se em sua petição inicialenas petições seguintes, bem como foram juntados os TEDs em id. 171844242/171844247. Desse modo, com fundamento nos arts. 369/371 do CPC, indefiro a prova requerida. Fixados os pontos controvertidos, em razão da regra do §1º do artigo 357 do CPC, concedo as partes o prazo de cinco dias para que digam se tem outras provas a produzir ou, caso suficientes as até aqui produzidas, se concordam com o julgamento antecipado da lide. Publique-se e Intimem-se as partes. Cumpra-se. DUQUE DE CAXIAS, 23 de junho de 2025. CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Substituto
26/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 15:53
Decisão de Saneamento e Organização
25/06/2025, 15:53
Conclusão (para decisão)
23/06/2025, 06:50
Expedição de documento (Certidão)
22/06/2025, 06:38
Petição (Contra-razões)
11/03/2025, 20:38
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 18:38
Decurso de Prazo
21/02/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0856761-13.2024.8.19.0021.
AUTOR: MILTON ARAUJO
RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Certifico que a contestação de id. 171844214 é tempestiva. Ao autor em réplica. Às partes em provas justificadamente. CAROLINE CARDOSO DE MORAES Servidor Geral
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 22:53
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 22:53
Ato ordinatório
11/02/2025, 22:51
Petição (Petição inicial)
11/02/2025, 12:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0856761-13.2024.8.19.0021.
AUTOR: MILTON ARAUJO
RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. 1 -
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. Anote-se.
Trata-se de beneplácito concedido para pessoas em situação de hipossuficiência econômica, conforme art. 98 do CPC, art. 5º, LXXIV da CF e Lei 1060/50, com vistas a garantir o acesso à justiça, apenas aos efetivamente necessitados.
Trata-se de presunção relativa. Nos termos da Súmula nº 39 do TJRJ: “É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF) visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade”. Registra-se que este magistrado entende que “faz jus à gratuidade de justiça o litigante cujo rendimento mensal não ultrapasse o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social”, entendimento este firmado em sede do IRDR de nº 5036075-37.2019.4.04.0000, pela Corte Especial do TRF4, e que pode ser aqui aplicado, por analogia, com vistas à criação de uma jurisprudência estável, íntegra e coerente neste sentido, conforme art. 926 do CPC. No ano de 2024, este valor é de R$ 7.786,02. No caso concreto, verifica-se que a parte autora é aposentado, auferindo renda mensal em torno de 2 salários mínimos, conforme documentos acostados na petição do ID. 152889692, fazendo jus ao benefício pleiteado. 2 - Considerando que o autor manifestou expresso desinteresse na autocomposição e em atendimento ao princípio da razoável duração do processo, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334 do CPC, CITE-SE a parte Ré para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias. 3 - Decorrido o prazo para resposta, contados na forma prevista no art. 231 e 239, §1º do CPC, certifique-se de sua tempestividade e intime-se a parte autora para RÉPLICA E PROVAS, em 15 dias, sem abrir conclusão. 4 – Transcorrido o prazo em questão, certifique-se e intime-se a parte ré para que se manifeste em provas, em 5 dias, nos termos do art. 218, § 3º, do CPC, sem abrir conclusão. 5 – Após o decurso deste prazo, certifique-se e venham os autos conclusos para saneamento. DUQUE DE CAXIAS, 15 de janeiro de 2025. ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Substituto